+REGULAMENTO DELEGADO (UE) N. o 342/2014 DA COMISSÃO de 21 de janeiro de 2014 que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
---+CAPÍTULO II PRINCÍPIOS TÉCNICOS
------+Artigo 3.o Supressão da utilização múltipla de capitais e da criação intragrupo de fundos próprios
------+Artigo 4.o Caráter transferível e disponível dos fundos próprios
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 5.o Fundos próprios específicos de determinados setores
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
------+Artigo 6.o Défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---------+Artigo 6.o 3
------+Artigo 7.o Coerência
------+Artigo 8.o Consolidação
------+Artigo 9.o Requisito de solvência
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
------+Artigo 10.o Fundos próprios e requisitos de solvência do conglomerado financeiro
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
------+Artigo 11.o Tratamento de participações transetoriais
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
------+Artigo 12.o Fundos próprios nocionais e requisitos de solvência nocional para entidades não regulamentadas do setor financeiro
---------+Artigo 12.o 1
---------+Artigo 12.o 2
------+Artigo 13.o Medidas setoriais transitórias e de salvaguarda de direitos adquiridos
---+CAPÍTULO III MÉTODOS DE CÁLCULO TÉCNICO
------+Artigo 14.o Especificação do cálculo técnico de acordo com o método 1 por força da Diretiva 2002/87/CE
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
---------+Artigo 14.o 4
---------+Artigo 14.o 5
---------+Artigo 14.o 6
---------+Artigo 14.o 7
---------+Artigo 14.o 8
---------+Artigo 14.o 9
---------+Artigo 14.o 10
---------+Artigo 14.o 11
------+Artigo 15.o Especificação do cálculo técnico de acordo com o método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE
---------+Artigo 15.o 1
---------+Artigo 15.o 2
---------+Artigo 15.o 3
---------+Artigo 15.o 4
------+Artigo 16.o Especificação das circunstâncias de utilização do método 3 por força da Diretiva 2002/87/CE
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
---+CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 17.o Entrada em vigor
---+ANEXO Metodologia de cálculo do método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE Método de dedução e agregação
------+1. A soma dos fundos próprios ( OF i ) de todas as entidades do setor financeiro regulamentadas e …
------+2. A soma dos requisitos de solvência (REQi) de todas as entidades do setor financeiro …
English - European Union - Financial Industry - Insurance - Banking -

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N. o 342/2014 DA COMISSÃO de 21 de janeiro de 2014 que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n. o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 342/2014 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2014

que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 21.o-A, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para os conglomerados financeiros que desenvolvem importantes atividades bancárias ou de investimento e de seguros, deve ser suprimida a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, ou seja, a utilização múltipla de capitais e a criação intragrupo inadequada de fundos próprios, a fim de refletir de forma exata a disponibilidade dos fundos próprios dos conglomerados para absorverem perdas e para poderem garantir os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios no quadro do conglomerado financeiro.

(2)

É relevante garantir que os fundos próprios que excederem o necessário para satisfazer os requisitos de solvência setorial só são tidos em conta ao nível do conglomerado se não existirem impedimentos para a transferência de ativos ou o reembolso de passivos entre diferentes entidades do conglomerado, incluindo entre diferentes setores.

(3)

Um conglomerado financeiro deve incluir apenas os fundos próprios que excedam os requisitos de solvência setorial no cálculo dos seus fundos próprios, se esses fundos forem transferíveis entre entidades do conglomerado financeiro.

(4)

A adoção de regras adequadas deve ter em conta o facto de os requisitos setoriais de fundos próprios se destinarem à cobertura de riscos relativos a esse setor e não de riscos exógenos ao mesmo.

(5)

Com vista a assegurar uma aplicação coerente do cálculo do requisito de adequação complementar dos fundos próprios, devem ser enumerados os requisitos setoriais que incluem os requisitos de solvência conexos. Esses requisitos devem ser sem prejuízo das disposições setoriais relativas às medidas a adotar em caso de não cumprimento dos requisitos de solvência setorial. Em especial, se surgir um défice a nível de um conglomerado financeiro devido a uma violação do requisito combinado de reserva de fundos próprios previsto no capítulo 4 do título VII da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as necessárias medidas exigidas devem basear-se nas estabelecidas nesse capítulo.

(6)

Para o cálculo do requisito de adequação complementar dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, deve calcular-se tanto um requisito de solvência nocional como um nível nocional de fundos próprios para as entidades financeiras não regulamentadas do conglomerado financeiro.

(7)

A parte II do anexo I da Diretiva 2002/87/CE prevê três métodos técnicos para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro: método da «consolidação contabilística» (método 1), método da «dedução e agregação» (método 2) e método da «combinação» (método 3), permitindo uma combinação dos métodos 1 e 2. Os métodos de cálculo técnico 1 e 2 devem ser especificados a fim de garantir a sua aplicação coerente. Além disso, as circunstâncias para a utilização do método 3 devem ser especificadas e deve assegurar-se que as autoridades competentes autorizam a utilização deste método em circunstâncias semelhantes, aplicam critérios comuns e exigem que o método seja aplicado de forma coerente entre os conglomerados financeiros. As autoridades competentes só devem permitir a aplicação do método 3 quando um conglomerado financeiro possa demonstrar que a aplicação do método 1 ou 2, por si só, não seria razoavelmente exequível. A aplicação do método 3 deve ser coerente ao longo do tempo para garantir condições equivalentes. Dado os métodos de cálculo técnico serem aplicados em conformidade com os princípios técnicos referidos na parte I do anexo I da Diretiva 2002/87/CE, é igualmente necessário especificar esses princípios.

(8)

O método 1 para o cálculo da solvência dos grupos, previsto na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e o método 1 para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios, previsto na Diretiva 2002/87/CE, devem ser considerados equivalentes, dado ambos os métodos serem coerentes com os objetivos principais da supervisão complementar. Ambos os métodos garantem a supressão da criação intragrupo de fundos próprios e o cálculo dos fundos próprios, em conformidade com as definições e limites estabelecidos nas regras setoriais relevantes.

(9)

A habilitação para adotar normas técnicas de regulamentação prevista no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 está intimamente associada à habilitação prevista no artigo 21.o-A, n.o 3, da Diretiva 2002/87/CE, dado ambos tratarem da aplicação coerente dos métodos de cálculo constantes do anexo da referida diretiva. A fim de garantir a coerência dos métodos de cálculo indicados para efeitos desses atos legislativos e facilitar uma visão global e um acesso compacto aos mesmos por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é conveniente definir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação adotadas no âmbito dessas delegações de poderes.

(10)

O presente regulamento deve basear-se nos novos regimes de solvência setorial estabelecidos na União, a fim de assegurar a aplicação mais coerente possível dos métodos de cálculo. O presente regulamento não deve assim ser aplicável antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As regras que dependem da aplicação da Diretiva 2009/138/CE devem começar a ser aplicáveis a partir da sua data de aplicação. Por conseguinte, as atuais formas nacionais de aplicação do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios continuarão a ser utilizadas nos domínios não harmonizados pelo presente ato no período anterior à sua plena aplicação e os cálculos subjacentes baseados em regras setoriais dos seguros terão por base as regras setoriais dos seguros aplicáveis na altura do cálculo.

(11)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado conjuntamente à Comissão pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA).

(12)

A EBA, a EIOPA e a ESMA realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação no qual o presente regulamento se baseia, analisaram os custos e benefícios conexos potenciais, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo solicitado o parecer do Grupo de Interessados do Sector Bancário, criado de acordo com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Grupo de Interessados do Sector dos Seguros e Resseguros, criado de acordo com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado de acordo com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO

CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES CAPÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS TÉCNICOS CAPÍTULO II PRINCÍPIOS TÉCNICOS
CAPÍTULO III MÉTODOS DE CÁLCULO TÉCNICO CAPÍTULO III MÉTODOS DE CÁLCULO TÉCNICO
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO Metodologia de cálculo do método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE Método de dedução e agregação

ANEXO

Metodologia de cálculo do método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE

Método de dedução e agregação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito