+DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (91/674/CEE)
---+Preamble: 1
---+SECÇÃO 1 Disposições preliminares e âmbito de aplicação
------+Artigo 1.o
------+Artigo 2.o
------+Artigo 3.o
------+Artigo 4.o
---+SECÇÃO 2 Disposições gerais relativas ao balanço e à conta de ganhos e perdas
------+Artigo 5.o
---+SECÇÃO 3 Estrutura do balanço
------+Artigo 6.o
------+Artigo 7.o
---+SECÇÃO 4 Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço
------+Artigo 8.o
------+Artigo 9.o
------+Artigo 10.o
------+Artigo 11.o
------+Artigo 12.o
------+Artigo 13.o
------+Artigo 14.o
------+Artigo 15.o
------+Artigo 16.o
------+Artigo 17.o
------+Artigo 18.o
------+Artigo 19.o
------+Artigo 20.o
------+Artigo 21.o
------+Artigo 22.o
------+Artigo 23.o
------+Artigo 24.o
------+Artigo 25.o
------+Artigo 26.o
------+Artigo 27.o
------+Artigo 28.o
------+Artigo 29.o
------+Artigo 30.o
------+Artigo 31.o
------+Artigo 32.o
---+SECÇÃO 5 Estrutura da conta de ganhos e perdas
------+Artigo 33.o
------+Artigo 34.o Conta de ganhos e perdas
---+SECÇÁO 6 Disposições especiais relativas a certas rubricas da conta de ganhos e perdas
------+Artigo 35.o
------+Artigo 36.o
------+Artigo 37.o
------+Artigo 38.o
------+Artigo 39.o
------+Artigo 40.o
------+Artigo 41.o
------+Artigo 42.o
------+Artigo 43.o
------+Artigo 44.o
---+SECÇÃO 7 Normas de valorimetria
------+Artigo 45.o
------+Artigo 46.o
------+Article 46a
------+Artigo 47.o
------+Artigo 48.o
------+Artigo 49.o
------+Artigo 50.o
------+Artigo 51.o
------+Artigo 52.o
------+Artigo 53.o
------+Artigo 54.o
------+Artigo 55.o
------+Artigo 56.o Provisões técnicas
------+Artigo 57.o Provisão para prémios não adquiridos
------+Artigo 58.o Provisão para riscos em curso
------+Artigo 59.o Provisão para seguro de vida
------+Artigo 60.o Cálculo da provisão para sinistros
------+Artigo 61.o
------+Artigo 62.o
---+SECÇÃO 8 Conteúdo do anexo
------+Artigo 63.o
------+Artigo 64.o
---+SECÇÃO 9 Disposições relativas às contas consolidadas
------+Artigo 65.o
------+Artigo 66.o
------+Artigo 67.o
---+SECÇÃO 10 Publicidade
------+Artigo 68.o
---+SECÇÃO 11 Disposições finais
------+Artigo 69.o
------+Artigo 70.o
------+Artigo 71.o
------+Artigo 72.o
English - European Union - Financial Industry - Insurance -

DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1991 relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (91/674/CEE)

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 1991

relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

(91/674/CEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 54.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Em cooperação com o Parlamento Europeu ( 2 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),

Considerando que o n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado prevê a coordenação, na medida do necessário e com vista a torná-las equivalentes, das garantias que são exigidas, nos Estados-membros, às sociedades na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, para proteger os interesses quer dos sócios quer de terceiros;

Considerando que a Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE ( 5 ), não é obrigatoriamente aplicável, até coordenação ulterior, às sociedades de seguros, a seguir designadas por «empresas de seguros»; que, tendo em conta a importância capital dessas empresas na Comunidade, essa coordenação não pode continuar a ser diferida depois da entrada em aplicação da referida directiva;

Considerando que a Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE, só prevê derrogações em relação a empresas de seguros até ao termo do prazo previsto para a aplicação da presente directiva; que daí resulta que a presente directiva deve conter igualmente normas específicas para as empresas de seguros no que se refere às contas consolidadas;

Considerando que a urgência dessa coordenação se relaciona também com o facto de as empresas de seguros exercerem as suas actividades para além das fronteiras nacionais; que uma melhor comparabilidade das contas anuais e das contas consolidadas dessas empresas se reveste de uma importância essencial para os credores, os devedores, os sócios, os tomadores de seguro e os seus conselheiros, assim como para o público em geral;

Considerando que, nos Estados-membros da Comunidade, as formas jurídicas das empresas de seguros que estão em concorrência entre si são múltiplas; que as empresas que praticam o seguro directo praticam geralmente também o resseguro e estão, pois, em concorrência com as empresas de resseguro especializadas; que, por consequência, não se deve limitar a coordenação às formas jurídicas referidas na Directiva 78/660/CEE mas, pelo contrário, há que prever um âmbito de aplicação que corresponda ao da Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordinação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/618/CEE ( 8 ), e ao âmbito de aplicação da Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/619/CEE ( 10 ), e que se estenda igualmente a certas empresas que estão excluídas do âmbito de aplicação destas directivas, bem como às sociedades que são empresas de resseguros;

Considerando que, apesar de ter parecido aconselhável, tendo em conta as particularidades das empresas de seguros, propor uma directiva distinta para as contas anuais e as contas consolidadas dessas empresas, tal não significa que seja necessário criar um conjunto de regras distinto daquele que as Directivas do Conselho 78/660/CEE e 83/349/CEE estabelecem; que uma tal dissociação não seria, com efeito, nem útil nem compatível com os princípios fundamentais da coordenação do direito das sociedades, dado que, devido ao lugar central que ocupam na economia comunitária, as empresas de seguros não podem ser excluídas de uma regulamentação concebida para o conjunto das empresas; que é por esse motivo que só foram tomadas em consideração as particularidades sectoriais das empresas de seguros, no sentido de que a presente directiva apenas regula as derrogações ao disposto nas Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE;

Considerando que existem diferenças importantes de estrutura e de conteúdo entre os balanços das empresas de seguros dos diversos Estados-membros; que a presente directiva deve, por conseguinte, prever a mesma estrutura e rubricas com as mesmas designações para o balanço de todas as empresas de seguros da Comunidade;

Considerando que a comparabilidade das contas anuais e das contas consolidadas exige que sejam regulamentadas certas questões fundamentais relativas à inscrição de diversas operações no balanço;

Considerando que, para se poder garantir uma maior comparabilidade, é necessário que o conteúdo das diferentes rubricas do balanço seja determinado com precisão;

Considerando que pode ser útil distinguir os compromissos do segurador dos do ressegurador inscrevendo no activo a quota-parte do ressegurador nas provisões técnicas;

Considerando que há igualmente que determinar a estrutura da conta de ganhos e perdas e definir algumas das suas rubricas;

Considerando que, tendo em conta a especificidade do sector dos seguros, pode ser útil que as mais-valias e as menos-valias não realizadas sejam tomadas em consideração na conta de ganhos e perdas;

Considerando que, além disso, a comparabilidade dos números que constam do balanço e da conta de ganhos e perdas depende essencialmente do valor atribuído aos elementos do activo e do passivo inscritos no balanço; que, para permitir a apreciação correcta da situação financeira das empresas de seguros, é necessário indicar o valor actual dos investimentos bem como o seu valor calculado com base no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção; que, no entanto, a obrigatoriedade de indicar pelo menos no anexo às contas o valor actual dos investimentos é estipulada unicamente para fins de comparabilidade e de transparência e não pretende provocar uma alteração do tratamento fiscal aplicável às empresas de seguros;

Considerando que, para o cálculo das provisões de seguro de vida, é possível recorrer a métodos actuariais habitualmente praticados no mercado ou autorizados pelas autoridades de fiscalização dos seguros; que, nas condições eventualmente previstas na legislação nacional, estes métodos podem ser postos em prática por qualquer actuário ou perito dentro do respeito dos princípios actuariais reconhecidos no âmbito da coordenação actual e futura das normas essenciais da fiscalização prudencial e financeira relativa à actividade de seguro directo de vida;

Considerando que, para o cálculo da provisão para sinistros, há que, por um lado, proibir, por razões de prudência e de transparência, qualquer desconto ou dedução implícitos e, por outro lado, definir condições precisas para o recurso ao desconto ou dedução explícitos;

Considerando que, para ter em conta a natureza particular das empresas de seguros, devem ser feitas algumas modificações ao anexo das contas anuais e das contas consolidadas;

Considerando que, com a preocupação de abranger todas as empresas de seguros que entram no âmbito de aplicação das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE, bem como certas outras, as derrogações previstas na Directiva 78/660/CEE não se aplicam às pequenas e médias empresas de seguros, mas que convém não abranger certas pequenas empresas mútuas que estão excluídas do âmbito de aplicação das Directivas 73/239/CEE e 79/267/CEE;

Considerando que, pelos mesmos motivos, não foi alargada às empresas de seguros a possibilidade prevista pela Directiva 83/349/CEE de os Estados-membros isentarem da obrigação de consolidar as empresas-mãe que façam parte de conjuntos de empresas a consolidar que não excedam uma certa dimensão;

Considerando que são necessárias normas especiais para a associação de subscritores designada por «Lloyd's» devido à sua natureza específica;

Considerando que é conveniente que as normas da presente directiva sejam aplicáveis igualmente às contas consolidadas estabelecidas por uma empresa-mãe que seja uma sociedade de participação financeira e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros;

Considerando que a análise dos problemas que surgem a propósito da presente directiva, e nomeadamente no que se refere à sua aplicação, exige que os representantes dos Estados-membros e da Comissão cooperem no seio de um comité de contacto; que, para evitar a multiplicação de tais comités, é desejável que a referida cooperação se realize no seio do comité previsto no artigo 52.o da Directiva 78/660/CEE; que, contudo, quando se tratar de examinar os problemas das empresas de seguros, será necessário que o comité tenha uma composição adequada;

Considerando que a complexidade da matéria exige que, para a execução das disposições da presente directiva, seja concedido às empresas de seguros abrangidas por esta directiva um prazo apropriado; que este prazo deve ser prolongado para permitir as necessárias adaptações relativamente à associação de subscritores designada por «Lloyd's», por um lado, e, por outro lado, relativamente às empresas que, aquando do início da aplicação da presente directiva, estejam a avaliar os seus investimentos pelo seu valor histórico;

Considerando que convém prever a reanálise de determinadas disposições da presente directiva após uma experiência de cinco anos de aplicação, à luz dos objectivos de uma maior transparência e harmonização,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO 1 Disposições preliminares e âmbito de aplicação SECÇÃO 1 Disposições preliminares e âmbito de aplicação
SECÇÃO 2 Disposições gerais relativas ao balanço e à conta de ganhos e perdas SECÇÃO 2 Disposições gerais relativas ao balanço e à conta de ganhos e perdas
SECÇÃO 3 Estrutura do balanço SECÇÃO 3 Estrutura do balanço
SECÇÃO 4 Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço SECÇÃO 4 Disposições especiais relativas a certas rubricas do balanço
SECÇÃO 5 Estrutura da conta de ganhos e perdas SECÇÃO 5 Estrutura da conta de ganhos e perdas
SECÇÁO 6 Disposições especiais relativas a certas rubricas da conta de ganhos e perdas SECÇÁO 6 Disposições especiais relativas a certas rubricas da conta de ganhos e perdas
SECÇÃO 7 Normas de valorimetria SECÇÃO 7 Normas de valorimetria
SECÇÃO 8 Conteúdo do anexo SECÇÃO 8 Conteúdo do anexo
SECÇÃO 9 Disposições relativas às contas consolidadas SECÇÃO 9 Disposições relativas às contas consolidadas
SECÇÃO 10 Publicidade SECÇÃO 10 Publicidade
SECÇÃO 11 Disposições finais SECÇÃO 11 Disposições finais

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito