+Regulamento (CEE) nº 2155/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta disposições específicas para a aplicação dos artigos 37º, 39º e 40º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida
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English - European Union - Financial Industry - Insurance -

Regulamento (CEE) nº 2155/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta disposições específicas para a aplicação dos artigos 37º, 39º e 40º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

Regulamento (CEE) nº 2155/91 do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que adopta disposições específicas para a aplicação dos artigos 37º, 39º e 40º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

(1) JO no. C 53 de 5. 3. 1990, p. 46.

(2) JO no. C 72 de 18. 3. 1991, p. 175, e decisão de 12 de Junho de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3) JO no. C 56 de 7. 3. 1990, p. 27.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

REGULAMENTO (CEE) No. 2155/91 DO CONSELHO de 20 de Junho de 1991 que adopta disposições específicas para a aplicação dos artigos 37o., 39o. e 40o. do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no. 2, última frase, do seu artigo 57o. e o seu artigo 235o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que foi assinado no Luxemburgo, em 10 de Outubro de 1989, um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao seguro directo não vida;

Considerando que esse acordo institui um comité misto

encarregado de assegurar a gestão e a boa execução do acordo e da tomada de decisões nos casos por este previstos; que é conveniente, por um lado, nomear os representantes da Comunidade no seio do comité misto e, por outro, adoptar as

disposições específicas para a tomada de posição da Comunidade no seio do comité misto,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Article 1

Article 1

The Community shall be represented on the Joint Committee provided for in Article 37 of the Agreement by the Commission, assisted by representatives of the Member States.

Article 2

Article 2

The Community's position in the Joint Committee shall be adopted by the Council acting by a qualified majority on a proposal from the Commission.

With regard to the adoption of decisions to be taken by the Joint Committee pursuant to Articles 37, 39 and 40 of the Agreement, the Commission shall submit proposals to the Council, which shall act by a qualified majority.

Article 3

Article 3

This Regulation shall enter into force on the day following that of its publication in the Official Journal of the European Communities.

This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in all Member States.

Done at Luxembourg, 20 June 1991.

For the Council

The President

R. GOEBBELS


(1)  OJ No C 53, 5. 3. 1990, p. 46.

(2)  OJ No C 72, 18. 3. 1991, p. 175, and Decision of 12 June 1991 (not yet published in the Official Journal).

(3)  OJ No C 56, 7. 3. 1990, p. 27.


1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito