+REGULAMENTO (EU) N. o 1374/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de novembro de 2014 relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Definições
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 1.o 5.
------+Artigo 1.o 6.
------+Artigo 1.o 7.
------+Artigo 1.o 8.
------+Artigo 1.o 9.
------+Artigo 1.o 10.
------+Artigo 1.o 11.
------+Artigo 1.o 12.
---+Artigo 2.o População efetivamente inquirida
------+Artigo 2.o 1
------+Artigo 2.o 2
------+Artigo 2.o 3
---+Artigo 3.o Lista de sociedades de seguros para fins estatísticos
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 3.o 4
---+Artigo 4.o Requisitos de prestação de informação estatística
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
------+Artigo 4.o 4
---+Artigo 5.o Ajustamentos de reavaliação e operações financeiras
------+Artigo 5.o a)
------+Artigo 5.o b)
------+Artigo 5.o c)
---+Artigo 6.o Normas contabilísticas
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
------+Artigo 6.o 3
---+Artigo 7.o Derrogações
------+Artigo 7.o 1
------+Artigo 7.o 2
------+Artigo 7.o 3
---+Artigo 8.o Prazos de comunicação
------+Artigo 8.o 1
------+Artigo 8.o 2
---+Artigo 9.o Padrões mínimos e procedimentos nacionais de reporte
------+Artigo 9.o 1
------+Artigo 9.o 2
---+Artigo 10.o Fusões, cisões e reestruturações
---+Artigo 11.o Verificação e recolha coerciva de informação
---+Artigo 12.o Reporte inicial
------+Artigo 12.o 1
------+Artigo 12.o 2
---+Artigo 13.o Disposição final
---+ANEXO I REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA
------+1. A população efetivamente inquirida deve disponibilizar trimestralmente a seguinte informação …
------+2. Os dados agregados devem ser apresentados em termos de stocks e de acordo com as instruções do …
------+3. As sociedades de seguros constituídas e residentes no território de um Estado-Membro da área do …
------+4. Os dados a fornecer ao BCN competente numa base título a título constam do quadro 2.1. e quadro …
------+1. No que se refere às provisões técnicas de seguros, em relação aos requisitos de reporte abaixo …
------+2. Os BCN também podem optar por derivar a informação necessária de dados que os mesmos entendam …
------+1. Devem ser reportados dados no campo 1.
------+2. Se o BCN competente não compilar diretamente dados sobre operações financeiras numa base título …
------+3. Se o BCN competente recolher diretamente informação sobre operações financeiras numa base título …
------+4. O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento …
------+1. Devem ser reportados dados nos campos 1, 12, 13, 14 e 15;
------+2. Se o BCN competente não compilar diretamente dados sobre operações financeiras numa base título …
------+3. Se o BCN competente compilar diretamente a informação sobre operações financeiras numa base …
------+4. O BCN competente pode ainda exigir aos agentes inquiridos que reportem dados para preenchimento …
---+ANEXO II DESCRIÇÕES
------+1. O quadro A apresenta uma descrição detalhada e normalizada das categorias de instrumentos que os …
------+2. Em relação a algumas categorias de instrumentos são necessárias desagregações por prazos. As …
------+3. Os créditos financeiros podem distinguir-se pelo seu caráter negociável ou não. Um crédito é …
------+1. As «operações financeiras» são calculadas determinando-se a diferença entre as posições dos …
------+2. As «reavaliações resultantes de variações de preços e de taxas de câmbio» refletem flutuações na …
---+ANEXO III PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA
------+1. Padrões mínimos de transmissão: a) O reporte de informação aos BCN deve ser efetuado em tempo …
------+2. Padrões mínimos de rigor: a) A informação estatística deve ser correta: todas as restrições …
------+3. Padrões mínimos de conformidade conceptual: a) A informação estatística deve estar de acordo com …
------+4. Padrões mínimos de revisão: Devem seguir-se a política de revisões e os procedimentos …
English - European Union - Financial Industry - Insurance -

REGULAMENTO (EU) N. o 1374/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de novembro de 2014 relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50)

REGULAMENTO (EU) N.o 1374/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 28 de novembro de 2014

relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros

(BCE/2014/50)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Preamble: 1

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os seus artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 estabelece que, para o cumprimento dos requisitos de informação estatística do Banco Central Europeu (BCE), este, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), tem o direito de coligir a informação estatística necessária, nos limites da população inquirida de referência e na medida do necessário ao desempenho das atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). Decorre ainda do artigo 2.o, n.o 2, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 2533/98 que as sociedades de seguros se incluem na população inquirida de referência para efeitos do cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE, designadamente no domínio das estatísticas monetárias e financeiras. Acresce que o 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que, em casos devidamente justificados, o BCE tem o direito de recolher informação estatística consolidada. O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 impõe ao BCE que especifique qual a população efetivamente inquirida no âmbito da população inquirida de referência, concedendo-lhe poderes para isentar total ou parcialmente das respetivas obrigações de prestação de informação estatística categorias específicas de agentes inquiridos.

(2)

O objetivo principal da imposição de requisitos de reporte estatístico às sociedades de seguros é dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), considerados como um território económico único. A recolha de informação estatística respeitante às sociedades de seguros é necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do SEBC para a estabilidade do sistema financeiro.

(3)

Os BCN deveriam poder obter informação sobre sociedades de seguros junto da população efetivamente inquirida a partir de um esquema de reporte estatístico mais alargado, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos de informação estatística do BCE. Em tais casos, é conveniente assegurar a transparência, informando os agentes inquiridos das várias finalidades estatísticas para cuja satisfação os dados são recolhidos.

(4)

Para reduzir o esforço de prestação de informação recaindo sobre as sociedades de seguros, os BCN deveriam poder combinar os seus requisitos de reporte ao abrigo do presente regulamento com as exigências de prestação de informação previstas no Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) (3).

(5)

Os dados recolhidos pelos BCN para os fins estatísticos do presente regulamento estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão ao abrigo do quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades em matéria de estatísticas, e com o objetivo de limitar o encargo administrativo e evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, e com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa, os dados a reportar a reportar por força deste regulamento. O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir informações destinadas ao exercício das suas funções aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, enquanto autoridades monetárias.

(6)

O sistema europeu de contas estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar por força deste regulamento a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos ativos e passivos das sucursais de sociedades de seguros cujas sedestenham residência no Espaço Económico Europeu (EEE) com os ativos e passivos da respetiva sede. Para a determinação da dimensão das sucursais das sociedades de sociedades financeiras e de quaisquer desvios ao SEC 2010 deve recolher-se informação limitada.

(7)

Há que aplicar à recolha de informação estatística ao abrigo do presente regulamento as normas de proteção e utilização de informação estatística confidencial estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(8)

Embora se reconheça que os regulamentos adotados ao abrigo do artigo 34.o-1 dos Estatutos do SEBC não conferem quaisquer direitos nem impõem quaisquer obrigações aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro (a seguir «Estados-Membros não pertencentes à área do euro»), o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC aplica-se tanto aos Estados-Membros da área do euro como aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro. O considerando 17 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 refere o facto de o artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 3 do Tratado da União Europeia, implicar a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não pertencentes à área do euro considerem adequadas para a recolha da informação estatística necessária para dar cumprimento aos requisitos de reporte estatístico do BCE e se prepararem a tempo, no domínio da estatística, para se tornarem Estados-Membros da área do euro.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 2533/98 habilita o BCE a impor sanções aos agentes inquiridos que não cumpram as obrigações de informação estatística estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE.

(10)

O mais tardar até 2020, o Conselho do Banco Central Europeu deveria apreciar os méritos e custos associados: a) ao aumento da cobertura do reporte trimestral de 80 % para 95 % do total da quota de mercado das sociedades de seguros em cada Estado-Membro da área do euro; b) ao reporte em separado dos ativos e passivos das sucursais das sociedades de seguros quando estas sejam residentes em Estados-Membros da área do euro, e as respetivas sociedades-mãe sejam residentes no EEE; e c) a uma redução adicional de prazo de transmissão de dados pelos agentes inquiridos, para quatro semanas a contar do final do trimestre a que os dados respeitam,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 28 de novembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI

Artigo 1.o Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

Artigo 2.o População efetivamente inquirida
Artigo 3.o Lista de sociedades de seguros para fins estatísticos
Artigo 4.o Requisitos de prestação de informação estatística
Artigo 5.o Ajustamentos de reavaliação e operações financeiras

A informação sobre os ajustamentos de reavaliação e as operações financeiras, conforme especificada no anexo I e descrita no anexo II, obter-se-á da seguinte forma:

Artigo 6.o Normas contabilísticas
Artigo 7.o Derrogações
Artigo 8.o Prazos de comunicação
Artigo 9.o Padrões mínimos e procedimentos nacionais de reporte
Artigo 10.o Fusões, cisões e reestruturações

Artigo 10.o

Fusões, cisões e reestruturações

Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC de acordo com os mecanismos de cooperação locais, logo que a intenção de efetuar tal operação se tenha tornado pública e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para dar cumprimento às obrigações de prestação de informação estatística constantes deste regulamento.

Artigo 11.o Verificação e recolha coerciva de informação

Artigo 11.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Os BCN exercerão o direito de verificar ou de recolher coercivamente a informação que os agentes inquiridos estão obrigados a fornecer por força deste regulamento, sem prejuízo do direito de verificação ou de recolha coerciva direta da referida informação pelo BCE. Os BCN devem, em especial, exercer este direito sempre que uma instituição incluída na população efetivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, conformidade conceptual e revisões previstos no anexo III.

Artigo 12.o Reporte inicial
Artigo 13.o Disposição final

Artigo 13.o

Disposição final

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)   JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2)   JO C 427 de 28.11.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos financeiras (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1073/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas de ativos e passivos de fundos de investimento (BCE/2013/38) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 73).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1075/2013 do Banco Central Europeu, de 18 de outubro de 2013, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (BCE/2013/40) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 107).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33), (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

ANEXO I REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

ANEXO I

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

ANEXO II DESCRIÇÕES

ANEXO II

DESCRIÇÕES

ANEXO III PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFETIVAMENTE INQUIRIDA

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito