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Directiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Janeiro de 2001 respeitante às disposições relativas à hora de Verão O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A oitava Directiva 97/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997, respeitante às disposições relativas à hora de Verão(4), introduziu uma data e uma hora comuns, em todos os Estados-Membros, para o início e o fim do período da hora de Verão nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. (2) Dado que os Estados-Membros aplicam disposições relativas à hora de Verão, é importante, para o funcionamento do mercado interno, continuar a fixar uma data e uma hora comuns para o início e o fim do período da hora de Verão, válidas no espaço comunitário. (3) O período da hora de Verão que os Estados-Membros consideram mais adequado vai do final de Março ao final de Outubro, pelo que convém manter este período. (4) O bom funcionamento de determinados sectores, não só o dos transportes e o das comunicações, mas também outros sectores da indústria, exige uma programação estável a longo prazo. Consequentemente, justifica-se o estabelecimento, por um prazo não especificado, de disposições relativas ao período da hora de Verão. O artigo 4.o da Directiva 97/44/CE prevê, a esse respeito, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptem, antes de 1 de Janeiro de 2001, o regime aplicável a partir de 2002. (5) Por motivos de clareza e de precisão da informação, convém publicar de cinco em cinco anos o calendário de aplicação do período da hora de Verão para os cinco anos seguintes. (6) Convém, além disso, seguir a aplicação da presente directiva através de um relatório a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social sobre a implicação das presentes disposições em todos os sectores envolvidos. Esse relatório deve basear-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão em tempo útil, para permitir apresentá-lo dentro do prazo fixado. (7) Atendendo a que a harmonização completa do calendário do período da hora de Verão, com vista a facilitar os transportes e as comunicações, não pode ser suficientemente realizada pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançada ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade tal como estabelecido no artigo 5.o do Tratado. A presente directiva não excede o que é necessário para a consecução dos objectivos. (8) Por motivos de ordem geográfica, convém que as disposições comuns relativas à hora de Verão não se apliquem aos territórios ultramarinos dos Estados-Membros, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
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