+REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Obrigações gerais dos fornecedores
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o 5.
---+Artigo 4.o Obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 4.o 6.
---+Artigo 5.o Obrigações dos distribuidores
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
---+Artigo 6.o Outras obrigações dos fornecedores e distribuidores
---+Artigo 7.o Obrigações dos Estados-Membros
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
---+Artigo 8.o Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 8.o 5.
---+Artigo 9.o Procedimento aplicável a nível nacional aos produtos que apresentem um risco
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 9.o 4.
------+Artigo 9.o 5.
------+Artigo 9.o 6.
------+Artigo 9.o 7.
------+Artigo 9.o 8.
------+Artigo 9.o 9.
---+Artigo 10.o Procedimento de salvaguarda da União
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
------+Artigo 10.o 4.
------+Artigo 10.o 5.
---+Artigo 11.o Procedimento para a introdução e o reescalonamento das etiquetas
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
------+Artigo 11.o 6.
------+Artigo 11.o 7.
------+Artigo 11.o 8.
------+Artigo 11.o 9.
------+Artigo 11.o 10.
------+Artigo 11.o 11.
------+Artigo 11.o 12.
------+Artigo 11.o 13.
---+Artigo 12.o Base de dados sobre produtos
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
------+Artigo 12.o 5.
------+Artigo 12.o 6.
------+Artigo 12.o 7.
------+Artigo 12.o 8.
------+Artigo 12.o 9.
------+Artigo 12.o 10.
------+Artigo 12.o 11.
------+Artigo 12.o 12.
---+Artigo 13.o Normas harmonizadas
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 14.o Fórum de Consulta
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 15.o Plano de trabalho
---+Artigo 16.o Atos delegados
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
------+Artigo 16.o 3.
------+Artigo 16.o 4.
------+Artigo 16.o 5.
---+Artigo 17.o Exercício da delegação
------+Artigo 17.o 1.
------+Artigo 17.o 2.
------+Artigo 17.o 3.
------+Artigo 17.o 4.
------+Artigo 17.o 5.
------+Artigo 17.o 6.
---+Artigo 18.o Procedimento de comité
------+Artigo 18.o 1.
------+Artigo 18.o 2.
---+Artigo 19.o Avaliação e relatório
---+Artigo 20.o Revogação e medidas transitórias
------+Artigo 20.o 1.
------+Artigo 20.o 2.
------+Artigo 20.o 3.
------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 20.o 5.
---+Artigo 21.o Entrada em vigor e aplicação
---+ANEXO I
---+ANEXO II
|
English -
European Union -
Energy -
REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO (UE) 2017/1369 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 4 de julho de 2017 que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
|
Objeto e âmbito de aplicação
|
|
Artigo 2.o Definições
|
Artigo 2.o
Definições Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
|
1)
|
«Produto relacionado com a energia» ou «produto» : bem ou sistema com impacto no consumo de energia durante a utilização, que é colocado no mercado ou colocado em serviço, incluindo peças com impacto no consumo de energia durante a utilização que são colocadas no mercado ou colocadas em serviço para os clientes e destinadas a serem incorporadas em produtos;
|
|
2)
|
«Grupo de produtos» : grupo de produtos que têm a mesma funcionalidade principal;
|
|
3)
|
«Sistema» : combinação de vários bens que, quando colocados em conjunto, desempenham uma função específica num ambiente previsível e cuja eficiência energética pode então ser determinada como uma entidade única;
|
|
4)
|
«Modelo» : versão de um produto em que todas as unidades partilham as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos de etiquetagem e da ficha de informação do produto e também o mesmo identificador do modelo;
|
|
5)
|
«Identificador do modelo» : código, geralmente alfanumérico, que estabelece a distinção entre um modelo específico de um produto e outros modelos com a mesma marca comercial ou o mesmo nome de fornecedor;
|
|
6)
|
«Modelo equivalente» : modelo que tem as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos da etiqueta e a mesma ficha de informação do produto, mas que é colocado no mercado ou colocado em serviço pelo mesmo fornecedor como um outro modelo, com um identificador do modelo diferente;
|
|
7)
|
«Disponibilização no mercado» : fornecimento de um produto para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
|
|
8)
|
«Colocação no mercado» : primeira disponibilização de um produto no mercado da União;
|
|
9)
|
«Colocação em serviço» : primeira utilização de um produto, para a finalidade prevista, no mercado da União;
|
|
10)
|
«Fabricante» : pessoa singular ou coletiva que fabrica um produto ou o manda conceber ou fabricar, e que o comercializa em seu nome ou sob a sua marca;
|
|
11)
|
«Mandatário» : pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
|
|
12)
|
«Importador» : pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca no mercado da União um produto proveniente de um país terceiro;
|
|
13)
|
«Distribuidor» : retalhista ou outra pessoa singular ou coletiva que ofereça para venda, locação ou locação com opção de compra ou que exponha produtos destinados a clientes ou instaladores no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
|
|
14)
|
«Fornecedor» : fabricante estabelecido na União, mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou importador, que coloca um produto no mercado da União;
|
|
15)
|
«Venda à distância» : oferta para venda, locação ou locação com opção de compra, por correspondência, por catálogo, pela internet, por telemarketing ou por qualquer outro método, em que não se pode esperar que o potencial cliente veja o produto exposto;
|
|
16)
|
«Cliente» : pessoa singular ou coletiva que compra, aluga ou recebe um produto para uso próprio, agindo ou não para fins que estão fora do âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
|
|
17)
|
«Eficiência energética» : rácio entre os resultados em termos de desempenho, serviço, bens ou energia gerados e a energia utilizada para o efeito;
|
|
18)
|
«Norma harmonizada» : uma norma harmonizada na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (
1
);
|
|
19)
|
«Etiqueta» : diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, provido de uma classificação em escala fechada que utiliza apenas as letras de A a G, cada letra representando uma classe e cada classe correspondendo a poupanças de energia, em sete cores diferentes, do verde-escuro ao vermelho, para informar os clientes sobre a eficiência energética e o consumo de energia; inclui etiquetas reescalonadas e etiquetas com um número menor de classes e de cores nos termos do artigo 11.o, n.os 10 e 11;
|
|
20)
|
«Reescalonamento» : exercício que torna mais rigorosos os requisitos para atingir a classe de eficiência energética constante da etiqueta de um determinado grupo de produtos;
|
|
21)
|
«Etiqueta reescalonada» : etiqueta de um determinado grupo de produtos que foi objeto de um reescalonamento e que se distingue das etiquetas anteriores ao reescalonamento, ao mesmo tempo que mantém a coerência visual e percetível de todas as etiquetas;
|
|
22)
|
«Ficha de informação do produto» : documento normalizado de informação relativa a um produto, impresso ou em formato eletrónico;
|
|
23)
|
«Documentação técnica» : documentação suficiente para permitir que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão da etiqueta e da ficha de informação de um produto, incluindo relatórios de ensaio ou provas técnicas análogas;
|
|
24)
|
«Informações suplementares» : informações, tal como especificadas num ato delegado, sobre o desempenho funcional e ambiental de um produto;
|
|
25)
|
«Base de dados sobre produtos» : compilação de dados relativos a produtos, disposta de forma sistemática e composta por uma parte pública orientada para o consumidor, em que as informações sobre os parâmetros específicos dos produtos são acessíveis por meios eletrónicos, por um portal em linha para a acessibilidade e por uma parte relativa à conformidade, com requisitos claramente especificados em matéria de acessibilidade e segurança;
|
|
26)
|
«Tolerância de verificação» : desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações interlaboratoriais.
|
|
|
Artigo 3.o Obrigações gerais dos fornecedores
|
Obrigações gerais dos fornecedores
|
|
Artigo 4.o Obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos
|
Obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos
|
|
Artigo 5.o Obrigações dos distribuidores
|
Obrigações dos distribuidores
|
|
Artigo 6.o Outras obrigações dos fornecedores e distribuidores
|
Artigo 6.o
Outras obrigações dos fornecedores e distribuidores Os fornecedores e os distribuidores:
a)
Fazem referência à classe de eficiência energética do produto e à gama de classes de eficiência energética indicadas na etiqueta, nos anúncios publicitários visuais ou em material técnico promocional relativo a um modelo específico, nos termos do ato delegado aplicável;
b)
Cooperam com as autoridades de fiscalização do mercado e tomam medidas imediatas para corrigir qualquer caso de incumprimento dos requisitos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, que seja da sua responsabilidade, por sua própria iniciativa ou a pedido das autoridades de fiscalização do mercado;
c)
Em relação a produtos abrangidos por atos delegados, não facultam nem exibem outras etiquetas, marcas, símbolos ou inscrições que não cumpram os requisitos do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, se tal for suscetível de induzir em erro ou confundir os clientes quanto ao consumo de energia ou de outros recursos durante a utilização;
d)
Em relação a produtos não abrangidos por atos delegados, não fornecem nem exibem etiquetas que imitem as etiquetas previstas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis;
e)
Em relação a produtos não relacionados com o consumo de energia, não fornecem nem exibem etiquetas que imitem as etiquetas previstas no presente regulamento ou em atos delegados.
O primeiro parágrafo, alínea d), não afeta as etiquetas previstas no direito nacional, salvo se essas etiquetas estiverem previstas em atos delegados.
|
|
Artigo 7.o Obrigações dos Estados-Membros
|
Obrigações dos Estados-Membros
|
|
Artigo 8.o Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
|
Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
|
|
Artigo 9.o Procedimento aplicável a nível nacional aos produtos que apresentem um risco
|
Procedimento aplicável a nível nacional aos produtos que apresentem um risco
|
|
Artigo 10.o Procedimento de salvaguarda da União
|
Procedimento de salvaguarda da União
|
|
Artigo 11.o Procedimento para a introdução e o reescalonamento das etiquetas
|
Procedimento para a introdução e o reescalonamento das etiquetas
|
|
Artigo 12.o Base de dados sobre produtos
|
Base de dados sobre produtos
|
|
Artigo 13.o Normas harmonizadas
|
Normas harmonizadas
|
|
Artigo 14.o Fórum de Consulta
|
Fórum de Consulta
|
|
Artigo 15.o Plano de trabalho
|
Artigo 15.o
Plano de trabalho Depois de consultar o Fórum de Consulta referido no artigo 14.o, a Comissão estabelece um plano de trabalho a longo prazo, que deve ser tornado acessível ao público. O plano de trabalho estabelece uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adoção de atos delegados. O plano de trabalho estabelece também planos para a revisão e o reescalonamento de etiquetas para grupos de produtos nos termos do artigo 11.o, n.os 4 e 5, com exceção do reescalonamento das etiquetas que estavam em vigor em 1 de agosto de 2017 cujo reescalonamento está previsto no artigo 11.o do presente regulamento. A Comissão atualiza periodicamente o plano de trabalho, depois de consultar o Fórum de Consulta. O plano de trabalho pode ser combinado com o plano de trabalho exigido pelo artigo 16.o da Diretiva 2009/125/CE e deve ser revisto de três em três anos. A Comissão informa anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na execução do plano de trabalho.
|
|
Artigo 16.o Atos delegados
|
Atos delegados
|
|
Artigo 17.o Exercício da delegação
|
Exercício da delegação
|
|
Artigo 18.o Procedimento de comité
|
Procedimento de comité
|
|
Artigo 19.o Avaliação e relatório
|
Artigo 19.o
Avaliação e relatório Até 2 de agosto de 2025, a Comissão avalia a execução do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avalia em que medida o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados por força dos mesmos permitiram aos clientes escolher produtos mais eficientes, tendo em conta os seus impactos nas empresas, no consumo de energia, nas emissões de gases com efeito de estufa, nas atividades de fiscalização do mercado, e o custo de criar e manter a base de dados.
|
|
Artigo 20.o Revogação e medidas transitórias
|
Revogação e medidas transitórias
|
|
Artigo 21.o Entrada em vigor e aplicação
|
Artigo 21.o
Entrada em vigor e aplicação O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de agosto de 2017. Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o artigo 4.o relativo às obrigações dos fornecedores em relação à base de dados sobre produtos é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
|
|
ANEXO I
|
ANEXO I
INFORMAÇÕES A INSERIR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS E CRITÉRIOS FUNCIONAIS PARA A PARTE PÚBLICA DA BASE DE DADOS
1. Informações a inserir pelo fornecedor na parte pública da base de dados:
a)
Nome ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor;
c)
Etiqueta em formato eletrónico;
d)
Classe(s) de eficiência energética e outros parâmetros que figuram na etiqueta;
e)
Parâmetros da ficha de informação de produto em formato eletrónico.
2. Informações a inserir pela Comissão no portal em linha:
a)
Dados de contacto das autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros;
b)
Plano de trabalho por força do artigo 15.o;
c)
Atas do Fórum de Consulta;
d)
Um inventário dos atos delegados e dos atos de execução, dos métodos transitórios de medição e de cálculo, e das normas harmonizadas aplicáveis.
3. Informações a inserir pelo fornecedor na parte da base de dados relativa à conformidade:
a)
Identificador de modelo de todos os modelos equivalentes já colocados no mercado;
b)
Documentação técnica especificada no artigo 12.o, n.o 5.
A Comissão deve fornecer uma ligação ao sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS), o qual inclui os resultados das verificações de conformidade realizadas pelos Estados-Membros e as medidas provisórias adotadas.
4. Critérios funcionais para a parte pública da base de dados sobre produtos:
a)
O registo de cada modelo de produto deve poder ser consultado individualmente;
b)
Deve gerar um ficheiro único, que possa ser consultado, descarregado e impresso, para a etiqueta energética de cada modelo, bem como as versões linguísticas da ficha de informação do produto completa, em todas as línguas oficiais da União;
c)
As informações devem ser apresentadas num formato de leitura ótica e passível de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros, a título gratuito;
d)
Deve ser criado e mantido um serviço de assistência ou ponto de contacto em linha para os fornecedores, claramente referenciado no portal.
|
|
ANEXO II
|
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
|
Diretiva 2010/30/UE
|
Presente regulamento
|
|
Artigo 1.o, n.o 1
|
Artigo 1.o, n.o 1
|
|
Artigo 1.o, n.o 2
|
—
|
|
Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a) e b)
|
Artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b)
|
|
Artigo 1.o, n.o 3, alínea c)
|
—
|
|
Artigo 2.o
|
Artigo 2.o
|
|
Artigo 2.o, alínea a)
|
Artigo 2.o, ponto 1
|
|
Artigo 2.o, alínea b)
|
Artigo 2.o, ponto 22
|
|
Artigo 2.o, alínea c)
|
—
|
|
Artigo 2.o, alínea d)
|
—
|
|
Artigo 2.o, alínea e)
|
—
|
|
Artigo 2.o, alínea f)
|
—
|
|
Artigo 2.o, alínea g)
|
Artigo 2.o, ponto 13
|
|
Artigo 2.o, alínea h)
|
Artigo 2.o, ponto 14
|
|
Artigo 2.o, alínea i)
|
Artigo 2.o, ponto 8
|
|
Artigo 2.o, alínea j)
|
Artigo 2.o, ponto 9
|
|
Artigo 2.o, alínea k)
|
—
|
|
Artigo 3.o
|
Artigo 7.o
|
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)
|
Artigo 7.o, n.o 3
|
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)
|
Artigo 6.o, alínea c)
|
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)
|
Artigo 7.o, n.o 3
|
|
Artigo 3.o, n.o 1, alínea d)
|
Artigo 8.o, n.o 2
|
|
Artigo 3.o, n.o 2
|
Artigo 6.o, alínea b), e artigo 9.o
|
|
Artigo 3.o, n.o 3
|
Artigo 8.o, n.o 1
|
|
Artigo 3.o, n.o 4
|
—
|
|
Artigo 4.o, alínea a)
|
Artigo 5.o
|
|
Artigo 4.o, alínea b)
|
—
|
|
Artigo 4.o, alínea c)
|
Artigo 6.o, alínea a)
|
|
Artigo 4.o, alínea d)
|
Artigo 6.o, alínea a)
|
|
Artigo 5.o
|
Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 6.o
|
|
Artigo 5.o, alínea a)
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
|
Artigo 5.o, alínea b), subalíneas i), ii), iii) e iv)
|
Artigo 4.o, n.o 6, e anexo I
|
|
Artigo 5.o, alínea c)
|
Artigo 4.o, n.o 6
|
|
Artigo 5.o, alínea d)
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
|
Artigo 5.o, alínea d), segundo parágrafo
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
|
Artigo 5.o, alínea e)
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
|
Artigo 5.o, alínea f)
|
—
|
|
Artigo 5.o, alínea g)
|
Artigo 3.o, n.o 1
|
|
Artigo 5.o, alínea h)
|
—
|
|
Artigo 6.o
|
Artigo 5.o, n.o 1, e artigo 6.o
|
|
Artigo 6.o, alínea a)
|
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)
|
|
Artigo 6.o, alínea b)
|
Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)
|
|
Artigo 7.o
|
Artigo 16.o, n.o 3, alíneas e) e g)
|
|
Artigo 8.o, n.o 1
|
Artigo 7.o, n.o 1
|
|
Artigo 8.o, n.o 2
|
—
|
|
Artigo 9.o, n.o 3
|
Artigo 7.o, n.o 2
|
|
Artigo 9.o, n.o 4
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 1
|
Artigo 16.o
|
|
Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo
|
Artigo 16.o, n.o 2
|
|
Artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 1, quarto parágrafo
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea c)
|
|
Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)
|
Artigo 16.o, n.o 2, alínea a)
|
|
Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)
|
Artigo 16.o, n.o 2, alínea b)
|
|
Artigo 10.o, n.o 2, alínea c)
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 3, alínea a)
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 3, alínea b)
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 3, alínea c)
|
Artigo 14.o
|
|
Artigo 10.o, n.o 3, alínea d)
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea a)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea a)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea b)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea k)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea c)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea h)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), segundo parágrafo
|
—
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), terceiro parágrafo
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea b)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, quarto parágrafo
|
Artigo 11.o, n.o 3
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea d), quinto parágrafo
|
Artigo 11.o
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea e)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea e)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea f)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea h)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea g)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea j)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea h)
|
Artigo 11.o, n.o 3
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea i)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea i)
|
|
Artigo 10.o, n.o 4, alínea j)
|
Artigo 16.o, n.o 3, alínea o)
|
|
Artigo 11.o, n.o 1
|
Artigo 17.o, n.o 2
|
|
Artigo 11.o, n.o 2
|
Artigo 17.o, n.o 5
|
|
Artigo 11.o, n.o 3
|
Artigo 17.o, n.o 1
|
|
Artigo 12.o, n.o 1
|
Artigo 17.o, n.o 3
|
|
Artigo 12.o, n.o 2
|
—
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|
Artigo 12.o, n.o 3
|
Artigo 17.o, n.o 3
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Artigo 13.o
|
Artigo 17.o, n.o 6
|
|
Artigo 14.o
|
Artigo 19.o
|
|
Artigo 15.o
|
Artigo 7.o, n.o 4
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|
Artigo 16.o
|
—
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Artigo 17.o
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Artigo 20.o
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Artigo 18.o
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Artigo 21.o
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Artigo 19.o
|
Artigo 21.o
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Anexo I
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—
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|
—
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Anexo I
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Anexo II
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Anexo II
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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