+REGULAMENTO (UE) 2020/740 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de maio de 2020 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n. o 1222/2009
---+Artigo 1.o Objeto
---+Artigo 2.o Âmbito de aplicação
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
---+Artigo 3.o Definições
---+Artigo 4.o Obrigações dos fornecedores de pneus
------+Artigo 4.o 1.
------+Artigo 4.o 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 5.
------+Artigo 4.o 6.
------+Artigo 4.o 7.
------+Artigo 4.o 8.
------+Artigo 4.o 9.
------+Artigo 4.o 10.
---+Artigo 5.o Obrigações dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
------+Artigo 5.o 7.
---+Artigo 6.o Obrigações dos distribuidores de pneus
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
------+Artigo 6.o 4.
------+Artigo 6.o 5.
------+Artigo 6.o 6.
------+Artigo 6.o 7.
---+Artigo 7.o Obrigações dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos
---+Artigo 8.o Obrigações dos prestadores de serviços de armazenamento de informações
---+Artigo 9.o Métodos de ensaio e de medição
---+Artigo 10.o Procedimento de verificação
---+Artigo 11.o Obrigações dos Estados‐Membros
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
------+Artigo 11.o 5.
---+Artigo 12.o Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
------+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 13.o Atos delegados
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 14.o Exercício da delegação
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 14.o 6.
---+Artigo 15.o Avaliação e relatórios
---+Artigo 16.o Alteração ao Regulamento (UE) 2017/1369
---+Artigo 17.o Revogação do Regulamento (CE) n.o1222/2009
---+Artigo 18.o Entrada em vigor
---+ANEXO I PARÂMETROS DOS PNEUS — ENSAIOS, CLASSIFICAÇÕES E MEDIÇÕES
---+ANEXO II DESENHOS E FORMATOS DOS RÓTULOS DE PNEUS
---+ANEXO III FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO
---+ANEXO IV INFORMAÇÕES FORNECIDAS NO MATERIAL TÉCNICO PROMOCIONAL
---+ANEXO V PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO LABORATORIAL NAS MEDIÇÕES DA RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO
---+ANEXO VI PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO
---+ANEXO VII INFORMAÇÕES A INTRODUZIR PELO FORNECEDOR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS
---+ANEXO VIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
English - European Union - Energy -

REGULAMENTO (UE) 2020/740 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de maio de 2020 relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n. o 1222/2009

REGULAMENTO (UE) 2020/740 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de maio de 2020

relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece um regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, a fim de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição de pneus, com o objetivo de aumentar a segurança, a proteção da saúde e a eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário, através da promoção de pneus eficientes em termos energéticos, duradouros, seguros e pouco ruidosos.

Artigo 2.o Âmbito de aplicação

Âmbito de aplicação

Artigo 3.o Definições

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende‐se por:

1) 

«Pneus C1», «pneus C2» e «pneus C3», os pneus constantes das respetivas classes previstas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 661/2009;

2) 

«Pneu recauchutado», um pneu usado que é restaurado por substituição do piso do pneu gasto por um piso novo;

3) 

«Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T», um pneu sobresselente de utilização temporária previsto para ser utilizado a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e pneus reforçados;

4) 

«Pneu todo‐o‐terreno profissional», pneu para utilização especial, usado essencialmente fora de estrada em condições extremas;

5) 

«Rótulo do pneu», um diagrama gráfico, impresso ou em formato eletrónico, inclusive na forma de autocolante, provido de símbolos destinados a informar os utilizadores finais sobre o desempenho de um pneu ou lote de pneus relativamente aos parâmetros especificados no anexo I;

6) 

«Ponto de venda», um local onde pneus estão expostos ou armazenados e estão à venda, incluindo os salões de exposição de automóveis, onde os pneus que não estão instalados em veículos estão à venda aos utilizadores finais;

7) 

«Material técnico promocional», documentação, impressa ou em formato eletrónico, que compreende as informações indicadas no anexo IV, produzida por um fornecedor em complemento do material publicitário;

8) 

«Ficha de informação do produto», um documento normalizado, impresso ou em formato eletrónico, que compreende as informações especificadas no anexo III;

9) 

«Documentação técnica», documentação que permita que as autoridades de fiscalização do mercado avaliem a exatidão do rótulo do pneu e da ficha de informação do produto, incluindo as informações especificadas no anexo VII, ponto 2;

10) 

«Base de dados sobre produtos», a base de dados criada ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1369;

11) 

«Venda à distância», a oferta para venda, locação ou locação com opção de compra por correspondência, por catálogo, pela Internet, por via telefónica ou por qualquer outro método em que não seja previsível o potencial utilizador final ver o pneu exposto;

12) 

«Fabricante», um fabricante na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2019/1020;

13) 

«Importador», um importador na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2019/1020;

14) 

«Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União, a quem foi conferido um mandato por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento;

15) 

«Fornecedor», um fabricante estabelecido na União, mandatário de um fabricante não estabelecido na União, ou importador, que coloca um produto no mercado da União;

16) 

«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva da cadeia de abastecimento, com exceção do fornecedor, que disponibiliza produtos no mercado;

17) 

«Disponibilização no mercado», a disponibilização no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/1020;

18) 

«Colocação no mercado», a colocação no mercado na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1020;

19) 

«Utilizador final», um consumidor, um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compra pneus ou que se preveja que compre pneus;

20) 

«Parâmetro», uma das características do pneu cujo impacto é significativo no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu, como a abrasão, a quilometragem, a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado, o ruído exterior de rolamento, a aderência na neve e a aderência no gelo do pneu;

21) 

«Tipo de pneu», uma versão de pneu cujas características técnicas indicadas no rótulo do pneu, na ficha de informação do produto e no identificador do tipo de pneu são as mesmas para todas as unidades dessa versão;

22) 

«Tolerância de verificação», desvio máximo admissível dos resultados de medição e cálculo dos testes de verificação realizados pelas autoridades de fiscalização do mercado, ou em seu nome, em comparação com os valores dos parâmetros declarados ou publicados, que refletem desvios resultantes de variações interlaboratoriais;

23) 

«Identificador do tipo de pneu», um código, geralmente alfanumérico, que estabelece a distinção entre um tipo específico de pneu e outros tipos de pneus com a mesma designação ou marca comercial do fornecedor;

24) 

«Tipo de pneu equivalente», um tipo de pneu que é colocado no mercado pelo mesmo fornecedor como um outro tipo de pneu com um identificador do tipo de pneu diferente e que tem as mesmas características técnicas pertinentes para efeitos de rotulagem e a mesma ficha de informação do produto.

Artigo 4.o Obrigações dos fornecedores de pneus

Obrigações dos fornecedores de pneus

Artigo 5.o Obrigações dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos

Obrigações dos fornecedores de pneus em relação à base de dados sobre produtos

Artigo 6.o Obrigações dos distribuidores de pneus

Obrigações dos distribuidores de pneus

Artigo 7.o Obrigações dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos

Artigo 7.o

Obrigações dos fornecedores de veículos e dos distribuidores de veículos

Caso um utilizador final pretenda adquirir um veículo novo, o fornecedor ou distribuidor do veículo faculta‐lhe, antes da venda, o rótulo dos pneus que são disponibilizados ou que são instalados no veículo, bem como o material técnico promocional correspondente, e assegura que a ficha de informação do produto está disponível.

Artigo 8.o Obrigações dos prestadores de serviços de armazenamento de informações

Artigo 8.o

Obrigações dos prestadores de serviços de armazenamento de informações

Um prestador de serviços, a que se refere o artigo 14.o da Diretiva 2000/31/CE, que permita a venda de pneus através do seu sítio Internet, assegura que o rótulo do pneu e a ficha de informação do produto fornecidos pelo fornecedor são exibidos junto à indicação do preço e informa o distribuidor da obrigação de exibir o rótulo dos pneus e a ficha de informação do produto.

Artigo 9.o Métodos de ensaio e de medição

Artigo 9.o

Métodos de ensaio e de medição

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.o, 6.o e 7.o relativamente aos parâmetros indicados no rótulo do pneu devem ser obtidas de acordo com os métodos de ensaio referidos no anexo I e o procedimento de aferição de laboratórios referido no anexo V.

Artigo 10.o Procedimento de verificação

Artigo 10.o

Procedimento de verificação

Os Estados‐Membros avaliam a conformidade das classes declaradas com o presente regulamento para cada parâmetro indicado no anexo I, segundo o procedimento de verificação que consta do anexo VI.

Artigo 11.o Obrigações dos Estados‐Membros

Obrigações dos Estados‐Membros

Artigo 12.o Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

Fiscalização do mercado da União e controlo dos produtos que entram no mercado da União

Artigo 13.o Atos delegados

Atos delegados

Artigo 14.o Exercício da delegação

Exercício da delegação

Artigo 15.o Avaliação e relatórios

Artigo 15.o

Avaliação e relatórios

Até 1 de junho de 2025, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

Nesse relatório, a Comissão avalia até que ponto o presente regulamento e os atos delegados adotados por força do mesmo levaram à escolha de pneus com melhor desempenho por parte dos utilizadores finais, tendo em conta o impacto do presente regulamento e dos atos delegados adotados por força do mesmo nas empresas, no consumo de combustível, na segurança, nas emissões de gases com efeito de estufa, na sensibilização dos consumidores e nas atividades de fiscalização do mercado. A Comissão avaliará igualmente nesse relatório os custos e benefícios da obrigatoriedade de uma verificação independente, por terceiros, das informações fornecidas nos rótulos dos pneus, tendo em conta a experiência adquirida no quadro mais geral do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

Artigo 16.o Alteração ao Regulamento (UE) 2017/1369

Artigo 16.o

Alteração ao Regulamento (UE) 2017/1369

No Regulamento (UE) 2017/1369, artigo 12.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) 

Apoiar as autoridades de fiscalização do mercado no desempenho das suas tarefas ao abrigo do presente regulamento e dos atos delegados aplicáveis, incluindo a sua aplicação, e ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

Artigo 17.o Revogação do Regulamento (CE) n.o1222/2009

Artigo 17.o

Revogação do Regulamento (CE) n.o 1222/2009

O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2021.

As remissões para o regulamento revogado devem entender‐se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 18.o Entrada em vigor

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

ANEXO I PARÂMETROS DOS PNEUS — ENSAIOS, CLASSIFICAÇÕES E MEDIÇÕES

ANEXO I

PARÂMETROS DOS PNEUS — ENSAIOS, CLASSIFICAÇÕES E MEDIÇÕES

Parte A: Classes de eficiência energética e coeficiente de resistência ao rolamento

A classe de eficiência energética, de acordo com a escala de A a E a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR em N/kN) medido de acordo com o anexo 6 do Regulamento n.o 117 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), e aferido pelo procedimento de laboratório previsto no anexo V.

Se determinado tipo de pneu pertencer a mais do que uma classe de pneus (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu é a aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2 e não C1).


 

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

Classe de eficiência energética

CRR em N/kN

CRR em N/kN

CRR em N/kN

A

CRR ≤ 6,5

CRR ≤ 5,5

CRR ≤ 4,0

B

6,6 ≤ CRR ≤ 7,7

5,6 ≤ CRR ≤ 6,7

4,1 ≤ CRR ≤ 5,0

C

7,8 ≤ CRR ≤ 9,0

6,8 ≤ CRR ≤ 8,0

5,1 ≤ CRR ≤ 6,0

D

9,1 ≤ CRR ≤ 10,5

8,1 ≤ CRR ≤ 9,0

6,1 ≤ CRR ≤ 7,0

E

CRR ≥ 10,6

CRR ≥ 9,1

CRR ≥ 7,1

Parte B: Classes de aderência em pavimento molhado

1. A classe de aderência em pavimento molhado, de acordo com a escala de A a E a seguir especificada, é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) calculado de acordo com o ponto 2, no seguimento de medições efetuadas de acordo com o anexo 5 do Regulamento n.o 117 da UNECE.

2. Cálculo do índice de aderência em pavimento molhado (G)

G = G(T)0,03

em que:

G(T) = índice de aderência em pavimento molhado do pneu candidato, medido num ciclo de ensaio


 

Pneus C1

Pneus C2

Pneus C3

Classe de aderência em pavimento molhado

G

G

G

A

1,55 ≤ G

1,40 ≤ G

1,25 ≤ G

B

1,40 ≤ G ≤ 1,54

1,25 ≤ G ≤ 1,39

1,10 ≤ G ≤ 1,24

C

1,25 ≤ G ≤ 1,39

1,10 ≤ G ≤ 1,24

0,95 ≤ G ≤ 1,09

D

1,10 ≤ G ≤ 1,24

0,95 ≤ G ≤ 1,09

0,80 ≤ G ≤ 0,94

E

G ≤ 1,09

G ≤ 0,94

G ≤ 0,79

Parte C: Classes e valor medido de ruído exterior de rolamento

O valor medido do ruído exterior de rolamento (N, em dB(A)) é declarado em decibéis e calculado de acordo com o anexo 3 do Regulamento n.o 117 da UNECE.

A classe de ruído exterior de rolamento é determinada e ilustrada no rótulo do pneu com base nos valores‐limite (VL) estabelecidos no anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, do seguinte modo:


N ≤ VL – 3

VL – 3 < N ≤ VL

N > VL

image

image

image

Parte D: Aderência na neve

Ensaia‐se o desempenho de aderência na neve de acordo com o anexo 7 do Regulamento n.o 117 da UNECE.

São classificados como pneus para utilização em condições de neve extremas os pneus cujo índice de aderência na neve satisfaça os valores mínimos estabelecidos no Regulamento n.o 117 da UNECE e é incluído no rótulo do pneu o pictograma seguinte.

image

Parte E: Aderência no gelo

Ensaia‐se o desempenho de aderência no gelo de acordo com métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, incluindo, se for caso disso, normas internacionais que tenham em conta os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados.

O rótulo de um pneu que satisfaça o valor mínimo do índice de aderência no gelo inclui o pictograma seguinte.

image

ANEXO II DESENHOS E FORMATOS DOS RÓTULOS DE PNEUS

ANEXO II

DESENHOS E FORMATOS DOS RÓTULOS DE PNEUS

1. Desenhos dos Rótulos de pneus

1.1. Informações a incluir na parte superior do rótulo do pneu:

image

I. Código QR;

II. Designação ou marca comercial do fornecedor;

III. Identificador do tipo de pneu;

IV. Designação das dimensões, índice de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade do pneu, como indicado no Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE ( 1 )), na sua versão mais atualizada aplicável à União (Regulamento n.o 30 da UNECE), e Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), na sua versão mais atualizada aplicável à União (Regulamento n.o 54 da UNECE) ( 2 ), para pneus C1, pneus C2 e pneus C3;

V. Classe de pneus: C1, C2 ou C3;

VI. Pictograma, escala e classe de eficiência energética;

VII. Pictograma, escala e classe de aderência em pavimento molhado.

1.2. Informações a incluir na parte inferior do rótulo para todos os pneus, com exceção dos pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE, ou os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo, ou ambos:

image

I. Pictograma, valor (expresso em dB(A) e arredondado ao número inteiro mais próximo) e classe do ruído exterior de rolamento;

II. O número de série do presente regulamento, «2020/740».

1.3. Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE:

image

I. Pictograma, valor (expresso em dB(A) e arredondado ao número inteiro mais próximo) e classe do ruído exterior de rolamento;

II. Pictograma de aderência na neve;

III. O número de série do presente regulamento, «2020/740».

1.4. Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo:

image

I. Pictograma, valor (expresso em dB(A) e arredondado ao número inteiro mais próximo) e classe do ruído exterior de rolamento;

II. Pictograma da aderência no gelo;

III. O número de série do presente regulamento, «2020/740».

1.5. Informações a incluir na parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam tanto os valores mínimos pertinentes do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE como os valores mínimos do índice de aderência no gelo:

image

I. Pictograma, valor (expresso em dB(A) e arredondado ao número inteiro mais próximo) e classe do ruído exterior de rolamento;

II. Pictograma da aderência na neve;

III. Pictograma da aderência no de gelo;

IV. O número do presente regulamento, «2020/740».

2. Formato do rótulo do pneu

2.1. Formato da parte superior do rótulo do pneu:

image

▼B

2.1.1. Formato da parte inferior do rótulo de pneu para todos os pneus, com exceção dos pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE, ou os valores mínimos pertinentes do índice de aderência no gelo, ou ambos:

image

2.1.2. Formato da parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE:

image

2.1.3. Formato do rótulo para a parte inferior dos rótulos de pneu que satisfaçam os valores mínimos do índice de aderência no gelo:

image

2.1.4. Formato da parte inferior do rótulo para os pneus que satisfaçam tanto os valores mínimos pertinentes do índice de aderência na neve fixado no Regulamento n.o 117 da UNECE como os valores mínimos do índice de aderência no gelo:

image

▼B

2.2. Para efeitos do ponto 2.1:

a) 

Dimensões mínimas do rótulo do pneu: 75 mm de largura e 110 mm de altura. Se o rótulo do pneu for impresso em formato maior, o conteúdo do rótulo deve permanecer proporcional a estas especificações;

b) 

Fundo do rótulo do pneu: 100% branco;

c) 

Carateres tipográficos: Verdana e Calibri;

d) 

Dimensões e especificações dos elementos que compõem o rótulo: conforme especificado acima;

e) 

Os códigos de cor, utilizando o modelo de cor CMYK – ciano, magenta, amarelo e preto, devem cumprir todos os seguintes requisitos:

— 
Cores do logótipo da UE como se segue:
— 
fundo: 100,80,0,0;
— 
estrelas: 0,0,100,0;
— 
cor do rótulo energético: 100,80,0,0;
— 
Código QR: 100% preto;
— 
Designação ou marca comercial do fornecedor: 100% preto ►C3  em Verdana negrito de 8 pt; ◄
— 
Identificador de tipo de pneu: 100% preto ►C3  em Verdana normal de 8 pt; ◄
— 
Designação das dimensões, índice de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade do pneu: 100% preto em Verdana normal de 10 pt;
— 
Classe de pneus: 100% preto ►C3  em Verdana normal de 8 pt ◄ , alinhado à direita;
— 
►C3  Letras da escala de eficiência energética e da escala de aderência em pavimento molhado: 100% branco em Calibri negrito de 15 pt; com um contorno a preto de 0,15 pt; as letras devem estar centradas num eixo situado a 3 mm da extremidade esquerda das setas; ◄
— 
►C3  Códigos de cor CMYK das setas para a escala de eficiência energética A a E, com um contorno a preto de 0,15 pt, como se segue: ◄
— 
Classe A: 100,0,100,0;
— 
Classe B: 45,0,100,0;
— 
Classe C: 0,0,100,0;
— 
Classe D: 0,30,100,0;
— 
Classe E: 0 100100,0;
— 
►C3  Códigos de cor CMYK das setas para a escala de aderência em pavimento molhado A a E, com um contorno a preto de 0,15 pt, como se segue: ◄
— 
A: 100,60,0,0;
— 
B: 90,40,0,0;
— 
C: 65,20,0,0;
— 
D: 50,10,0,0;
— 
E: 30,0,0,0;
— 
Separadores internos: peso 0,5 pt, cor 100% preto;
— 
►C3  Letra da classe de eficiência energética e da classe de aderência em pavimento molhado: 100% branco em Calibri negrito de 20 pt. ◄ As setas da classe de eficiência energética e da classe de aderência em pavimento molhado e as setas correspondentes na escala de A a E devem ser posicionadas de modo a que as suas pontas estejam alinhadas. A letra na seta da classe de eficiência energética e na seta da classe de aderência em pavimento molhado deve estar situada no centro da parte retangular da seta que deve ser 100% preta;
— 
►C3  Pictograma da eficiência energética: 16 mm de largura, 13 mm de altura; peso 0,8 pt, cor 100% preto; ◄
— 
►C3  Pictograma da aderência em pavimento molhado: 20 mm de largura, 13 mm de altura; peso 0,8 pt, cor 100% preto; ◄
— 
►C3  Pictograma do ruído exterior de rolamento: 24 mm de largura, 18 mm de altura; peso 0,8 pt, cor 100% preto. Número de decibéis do altifalante em Verdana negrito de 10 pt; unidade “dB” em Verdana normal de 8 pt; gama de classes de ruído exterior de rolamento (A a C) centrada por baixo do pictograma, com a letra da classe de ruído exterior de rolamento aplicável em Verdana negrito de 12 pt e as outras letras das classes de ruído exterior de rolamento em Verdana normal de 8 pt; ◄
— 
►C3  Pictograma de aderência na neve: 15 mm de largura, 13 mm de altura; peso 0,8 pt, cor 100% preto; ◄
— 
►C3  Pictograma de aderência no gelo: 15 mm de largura, 13 mm de altura; peso 0,8 pt, peso das linhas oblíquas 0,2 pt, cor 100% preto; ◄
— 
O número do regulamento deve ser 100% preto ►C3  em Verdana normal de 5 pt. ◄
ANEXO III FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO

ANEXO III

FICHA DE INFORMAÇÃO DO PRODUTO

As informações constantes da ficha de informação do produto do pneu são incluídas na brochura do pneu, ou outra documentação que o acompanhe, e compreendem os seguintes elementos:

a) 

A designação ou marca comercial do fornecedor, ou do fabricante, se este for diferente do do fornecedor;

b) 

O identificador do tipo de pneu;

c) 

A designação das dimensões, índice de capacidade de carga e símbolo da categoria de velocidade do pneu, tal como indicado no Regulamento n.o 30 da UNECE ou no Regulamento n.o 54 da UNECE para pneus C1, pneus C2 e pneus C3, conforme aplicável;

d) 

A classe de eficiência energética do pneu de acordo com o anexo I;

e) 

A classe de aderência em pavimento molhado do pneu de acordo com o anexo I;

f) 

A classe de ruído exterior de rolamento e o respetivo valor em decibéis de acordo com o anexo I;

g) 

Indicar se é um pneu para utilização em condições de neve extremas;

h) 

Indicar se é um pneu de aderência no gelo;

i) 

A data de início da produção do tipo de pneu (dois algarismos para a semana e dois algarismos para o ano);

j) 

A data de fim da produção do tipo de pneu, assim que esta for conhecida (dois algarismos para a semana e dois algarismos para o ano).

ANEXO IV INFORMAÇÕES FORNECIDAS NO MATERIAL TÉCNICO PROMOCIONAL

ANEXO IV

INFORMAÇÕES FORNECIDAS NO MATERIAL TÉCNICO PROMOCIONAL

1. As informações sobre os pneus incluídas no material técnico promocional devem ser fornecidas pela seguinte ordem:

a) 

Classe de eficiência energética (letra «A» a «E»);

b) 

Classe de aderência em pavimento molhado (letra «A» a «E»);

c) 

Classe e valor medido do ruído exterior de rolamento em dB;

d) 

Indicação se é um pneu para utilização em condições de neve extrema;

e) 

Indicação se é um pneu de aderência no gelo.

2. As informações a que se refere o ponto 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) 

Ser fáceis de ler;

b) 

Ser fáceis de compreender;

c) 

Se, numa família de pneus, forem atribuídas classificações diferentes ao tipo de pneu em função da dimensão ou de outras características, indicar o intervalo entre o pior e o melhor desempenho de tipo de pneu.

3. Os fornecedores disponibilizam no seu sítio internet:

a) 

Uma hiperligação para a página da Comissão na Internet dedicada ao presente regulamento;

b) 

Uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo do pneu;

c) 

Uma declaração sublinhando o facto de as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependerem muito do comportamento dos condutores, nomeadamente dos seguintes factos:

— 
uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível,
— 
para otimizar a eficiência energética e a aderência em pavimento molhado, deve verificar‐se com regularidade a pressão dos pneus,
— 
as distâncias de paragem devem ser sempre respeitadas.

4. Os fornecedores e distribuidores disponibilizam, se for caso disso, no seu sítio Internet, uma declaração que sublinhe o facto de os pneus de aderência no gelo serem especificamente concebidos para superfícies de estrada cobertas com gelo e neve compacta, e que só devem ser utilizados em condições climáticas extremas (por exemplo, temperaturas baixas) e que a utilização de pneus de aderência no gelo em condições climáticas não tão extremas (por exemplo, condições húmidas ou temperaturas mais elevadas) pode comprometer o desempenho, em especial no que diz respeito à aderência em pavimento molhado, ao controlo do veículo e ao desgaste.

ANEXO V PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO LABORATORIAL NAS MEDIÇÕES DA RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO

ANEXO V

PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO LABORATORIAL NAS MEDIÇÕES DA RESISTÊNCIA AO ROLAMENTO

1.   Definições

Para efeitos do procedimento de aferição laboratorial para efeitos das medições da resistência ao rolamento, entende‐se por:

1) 

«Laboratório de referência»: um laboratório integrado numa rede de laboratórios, cujos nomes foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia, para efeitos do procedimento de aferição laboratorial, e no qual os resultados dos ensaios obtidos com a sua máquina de referência têm a exatidão estabelecida no ponto 3;

2) 

«Laboratório candidato»: um laboratório participante no procedimento de aferição laboratorial que não é um laboratório de referência;

3) 

«Pneu de aferição»: um pneu ensaiado no âmbito do procedimento de aferição laboratorial;

4) 

«Jogo de pneus de aferição»: um jogo de cinco ou mais pneus de aferição destinado à aferição de uma única máquina;

5) 

«Valor atribuído»: um valor teórico do coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) correspondente a um pneu de aferição, medido por um laboratório hipotético, representativo da rede de laboratórios de referência, que é utilizado no procedimento de aferição laboratorial;

6) 

«Máquina»: cada eixo giratório de ensaio de pneus num determinado método de medição. Por exemplo, dois destes eixos que atuem no mesmo tambor não são considerados uma só máquina.

2.   Disposições gerais

2.1.   Princípio

O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) num laboratório de referência (l), (CRRm,l ), é aferido pelos valores atribuídos da rede de laboratórios de referência.

O coeficiente de resistência ao rolamento medido (m) obtido por uma máquina num laboratório candidato (c), (CRRm,c), é aferido com um laboratório de referência escolhido da rede.

2.2.   Seleção dos pneus

Selecionam‐se jogos de pneus de aferição para o procedimento de aferição pelo laboratório de acordo com os critérios a seguir indicados. Seleciona‐se um jogo de pneus de aferição para os pneus C1 e os pneus C2 em conjunto e um jogo de pneus para os pneus C3:

a) 

Seleciona‐se o jogo de pneus de aferição de modo a cobrir a gama de coeficientes de resistência ao rolamento dos pneus C1 e C2 em conjunto ou dos pneus C3. A diferença entre o valor máximo e o valor mínimo de CRRm do jogo de pneus de aferição antes e depois da aferição é, no mínimo, a seguinte:

i) 

3 N/kN para pneus C1 e pneus C2, e

ii) 

2 N/kN para pneus C3;

b) 

O coeficiente de resistência ao rolamento medido nos laboratórios candidatos ou de referência (CRRm,c ou CRRm,l ), com base nos valores declarados de CRR de cada pneu de aferição do jogo, tem uma distribuição uniforme;

c) 

Os valores do índice de carga cobrem adequadamente a gama de pneus a ensaiar, de modo a garantir que os valores da resistência ao rolamento também cobrem essa gama.

Antes de ser utilizado, cada pneu de aferição é verificado, sendo substituído caso:

a) 

O pneu de aferição se encontre num estado que o torne inutilizável para os ensaios; ou

b) 

Existam desvios de CRRm,c ou de CRRm,l superiores a 1,5% em relação a medições anteriores, após correção do eventual desvio da máquina.

2.3.   Método de medição

O laboratório de referência efetua as medições de cada pneu de aferição quatro vezes e considera os três últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, nas condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento.

O laboratório candidato efetua as medições de cada pneu de aferição (n + 1) vezes (sendo «n» especificado no ponto 5 do presente anexo) e considera os n últimos resultados para análise, de acordo com o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE, aplicando as condições estabelecidas no anexo 6, ponto 3, do mesmo regulamento.

Cada vez que se efetuam medições a um pneu de aferição, retira‐se o conjunto pneu/roda da máquina e repete‐se, desde o início, o procedimento de ensaio a que se refere o anexo 6, ponto 4, do Regulamento n.o 117 da UNECE.

O laboratório candidato ou de referência calcula:

a) 

O valor de cada medição correspondente a cada pneu de aferição, conforme especificado no anexo 6, pontos 6.2 e 6.3, do Regulamento n.o 117 da UNECE (isto é, corrigido para uma temperatura de 25 °C e um diâmetro de tambor de 2 m);

b) 

O valor médio dos três últimos valores medidos de cada pneu de aferição (no caso dos laboratórios de referência) ou o valor médio dos últimos valores n medidos de cada pneu de aferição (no caso dos laboratórios candidatos); e

c) 

O desvio‐padrão (σm), do seguinte modo:

image

image

em que:

«i»

é o número, 1 a p, de pneus de aferição;

«j»

é o número, 2 a n + 1, das n últimas repetições de cada medição com um dado pneu de aferição;

«n + 1»

é o número de repetições de medições a pneus (n + 1 = 4 no caso dos laboratórios de referência e n + 1 ≥ 4 no caso dos laboratórios candidatos);

«p»

é o número de pneus de aferição (p ≥ 5).

2.4.   Formato dos dados dos cálculos e dos resultados

Os valores medidos de CRR, corrigidos do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor, são arredondados à segunda casa decimal.

Efetuam‐se a seguir os cálculos com todos os algarismos, sem nenhum outro arredondamento, exceto nas equações finais de aferição.

Os valores de desvio‐padrão são apresentados com três casas decimais.

Os valores de CRR são apresentados com duas casas decimais.

Os coeficientes das equações de aferição (A11, B11, A2c e B2c) são arredondados à quarta casa decimal.

3.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios de referência e determinação dos valores atribuídos

Os valores atribuídos de cada pneu de aferição são determinados por uma rede de laboratórios de referência. Decorridos dois anos, a rede reavalia a estabilidade e validade desses valores.

Cada laboratório de referência participante na rede satisfaz o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, com o seguinte desvio‐padrão (σm):

a) 

Não superior a 0,05 N/kN para pneus C1 e pneus C2; e

b) 

Não superior a 0,05 N/kN para pneus C3.

Cada laboratório de referência da rede efetua, em conformidade com o ponto 2.3, as medições aos jogos de pneus de aferição selecionados de acordo como ponto 2.2.

O valor atribuído a cada pneu de aferição é a média dos valores medidos indicados pelos laboratórios de referência da rede para o pneu de aferição em causa.

4.   Procedimento de aferição de um laboratório de referência pelos valores atribuídos

Os laboratórios de referência (l) aferem‐se por cada novo conjunto de valores atribuídos e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

Procede‐se à aferição aplicando uma técnica de regressão linear a todos os dados individuais. Calculam‐se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A1 l e B1l:

RRC = A1 l × RRCm,l + B1 l

em que:

CRR

l

é o valor atribuído do coeficiente de resistência ao rolamento;

CRRm,l

l

é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência «l», incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

5.   Requisitos aplicáveis aos laboratórios candidatos

Os laboratórios candidatos repetem o procedimento de aferição, pelo menos, de dois em dois anos, para cada máquina, e sempre que se verifique qualquer alteração significativa de máquinas ou algum desvio nos dados de monitorização do pneu de controlo de uma máquina.

O laboratório candidato, primeiro, e um laboratório de referência, depois, efetuam as medições de acordo com o ponto 2.3 a um jogo comum de cinco pneus diferentes, selecionados em conformidade com o ponto 2.2. Se o laboratório candidato o solicitar, podem ser ensaiados mais de cinco pneus de aferição.

O laboratório candidato fornece o jogo de pneus de aferição ao laboratório de referência selecionado.

O laboratório candidato (c) satisfaz o especificado no anexo 6 do Regulamento n.o 117 da UNECE, com os seguintes desvios‐padrão (σ m) preferenciais:

a) 

Não superior a 0 075 N/kN para pneus C1 e pneus C2; e

b) 

Não superior a 0,06 N/kN para pneus C3.

Se, após quatro medições, utilizando nos cálculos as três últimas, o desvio padrão (σm) do laboratório candidato exceder esses valores, aumenta‐se do seguinte modo o número n + 1 de repetições das medições para a totalidade do lote:

n + 1 = 1 + (σm/γ)2, arredondado ao número inteiro superior mais próximo

em que:

γ = 0,043 N/kN para pneus C1 e pneus C2
γ = 0,035 N/kN para pneus C3

6.   Procedimento de aferição de um laboratório candidato

Um laboratório de referência (l) da rede calcula os parâmetros de regressão linear dos dados individuais do laboratório candidato (c). Calculam‐se do seguinte modo os coeficientes de regressão, A2c e B2c:

RRCm,l = A2 c × RRCm,c + B2 c

em que:

CRRm,l

é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório de referência (l), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor;

CRRm,c

é o valor do coeficiente de resistência ao rolamento medido pelo laboratório candidato (c), incluindo as correções do efeito da temperatura e do diâmetro do tambor.

Se o coeficiente de determinação R2 for inferior a 0,97, o laboratório candidato não é aferido.

Calcula‐se do seguinte modo o CRR aferido dos pneus ensaiados pelo laboratório candidato:

RRC = (A1 l × A2 c ) × RRCm,c + (A1 l × B2 c + B1 l )

ANEXO VI PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

ANEXO VI

PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO

Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, avalia‐se a conformidade com o presente regulamento das classes de eficiência energética, de aderência em pavimento molhado e de ruído exterior de rolamento, assim como dos valores declarados e de qualquer outra informação de desempenho indicada no rótulo, de acordo com um dos seguintes procedimentos:

1. 

Começa‐se por ensaiar um pneu ou um jogo de pneus. Se os valores medidos corresponderem às classes declaradas ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro abaixo, o ensaio considera‐se que o rótulo do pneu cumpre o presente regulamento.

Se os valores medidos não corresponderem às classes declaradas ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, com as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro abaixo, ensaiam‐se mais três pneus ou jogos de pneus. Utiliza‐se o valor médio das medições efetuadas aos três pneus ou jogos de pneus adicionais ensaiados para verificar as informações declaradas, tendo em conta as tolerâncias de verificação a que se refere aquele quadro.

2. 

Se as classes ou valores constantes do rótulo do pneu derivarem dos resultados de ensaios de homologação obtidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 661/2009 ou o Regulamento n.o 117 da UNECE, os Estados‐Membros podem utilizar dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção dos pneus, efetuados nos termos do procedimento de homologação estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/858.

Nas avaliações de dados de medições obtidos em ensaios de conformidade da produção ter‐se‐ão em conta as tolerâncias de verificação a que se refere o quadro seguinte.


Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis na verificação

CCR (eficiência energética)

O valor medido aferido não excede em mais de 0,3 N/kN o limite superior (valor máximo do CRR) da classe declarada.

Ruído exterior de rolamento

O valor medido não excede em mais de 1 dB(A) o valor declarado de N.

Aderência em pavimento molhado

O valor medido G(T) não é inferior ao limite inferior (valor mínimo de G) da classe declarada.

Aderência na neve

O valor medido não é inferior ao índice mínimo de aderência na neve.

Aderência no gelo

O valor medido não é inferior ao índice mínimo de aderência no gelo.

ANEXO VII INFORMAÇÕES A INTRODUZIR PELO FORNECEDOR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS

ANEXO VII

INFORMAÇÕES A INTRODUZIR PELO FORNECEDOR NA BASE DE DADOS SOBRE PRODUTOS

1. Informações a introduzir na parte da base de dados sobre produtos acessível ao público:

a) 

A designação ou marca comercial, endereço, dados de contacto e outra identificação legal do fornecedor;

b) 

O identificador do tipo de pneu;

c) 

O rótulo do pneu em formato eletrónico;

d) 

A(s) classe(s) e outros parâmetros que figuram no rótulo do pneu; e

e) 

Os parâmetros da ficha de informação do produto em formato eletrónico.

2. Informações a introduzir na parte relativa à conformidade da base de dados sobre produtos:

a) 

O identificador de tipo de pneu de todos os tipos de pneu equivalentes já colocados no mercado;

b) 

Uma descrição geral do tipo de pneu, nomeadamente as dimensões, o índice de carga e a categoria de velocidade, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil;

c) 

Os protocolos dos ensaios, as classificações e as medições dos parâmetros dos pneus estabelecidos no anexo I;

d) 

As precauções específicas, caso existam, que devem ser tomadas durante a montagem, a instalação, a manutenção ou o ensaio do tipo de pneu;

e) 

Os parâmetros técnicos medidos do tipo de pneu, consoante adequado; e

f) 

Os cálculos efetuados com os parâmetros técnicos medidos.

ANEXO VIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

ANEXO VIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA


Regulamento (CE) n.o 1222/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

—

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, ponto 1

Artigo 3.o, ponto 1

—

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 2

Artigo 3.o, ponto 3

—

Artigo 3.o, ponto 4

—

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 3

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 4

Artigo 3.o, ponto 7

—

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 5

Artigo 3.o, ponto 9

—

Artigo 3.o, ponto 10

—

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 6

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 7

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 8

Artigo 3.o, ponto 14

Artigo 3.o, ponto 9

Artigo 3.o, ponto 15

Artigo 3.o, ponto 10

Artigo 3.o, ponto 16

Artigo 3.o, ponto 11

Artigo 3.o, ponto 17

—

Artigo 3.o, ponto 18

Artigo 3.o, ponto 12

Artigo 3.o, ponto 19

Artigo 3.o, ponto 13

Artigo 3.o, ponto 20

—

Artigo 3.o, ponto 21

—

Artigo 3.o, ponto 22

—

Artigo 3.o, ponto 23

—

Artigo 3.o, ponto 24

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 2

—

—

Artigo 4.o, n.o 2

—

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

—

Artigo 4.o, n.o 6

—

Artigo 4.o, n.o 7

—

Artigo 4.o, n.o 8

—

Artigo 4.o, n.o 9

—

Artigo 4.o, n.o 10

—

Artigo 5.o

Artigo 5

Artigo 6

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

—

Artigo 6.o, n.o 2

—

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 3

-

—

Artigo 6.o, n.o 5

—

Artigo 6.o, n.o 6

—

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o

Artigo 7.o

—

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 10.o

Artigo 11.o, n.o 2

—

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, alínea a)

—

Artigo 11.o, alínea b)

—

Artigo 11.o, alínea c)

Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.o 4

—

Artigo 11.o, n.o 5

—

Artigo 12.o

—

Artigo 13.o

—

Artigo 13.o, n.o 1

—

Artigo 13.o, n.o 2

—

Artigo 13.o, n.o 3

—

Artigo 13.o, n.o 4

—

Artigo 14.o

Artigo 13.o

—

Artigo 14.o

—

—

Artigo 15.o

Artigo 15.o

—

—

Artigo 16.o

—

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

—

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo VI

Anexo IVa

Anexo V

Anexo V

—

—

Anexo VII

—

Anexo VIII


( *1 ) Regulamento (UE) 2020/740 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 (JO L 177, de 5.6.2020, p. 1).».

( 1 ) Regulamento n.o 30 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos a motor e seus reboques (JO L 201 de 30.7.2008, p. 70).

( 2 ) Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques (JO L 183 de 11.7.2008, p. 41).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito