+DIRECTIVA 2009/125/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Artigo 1.o 4.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Colocação no mercado e/ou colocação em serviço
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
---+Artigo 4.o Responsabilidades do importador
---+Artigo 5.o Marcação e declaração CE de conformidade
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
---+Artigo 6.o Livre circulação
------+Artigo 6.o 1.
------+Artigo 6.o 2.
------+Artigo 6.o 3.
---+Artigo 7.o Cláusula de salvaguarda
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
------+Artigo 7.o 5.
------+Artigo 7.o 6.
------+Artigo 7.o 7.
------+Artigo 7.o 8.
---+Artigo 8.o Avaliação da conformidade
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
---+Artigo 9.o Presunção de conformidade
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 9.o 4.
---+Artigo 10.o Normas harmonizadas
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
------+Artigo 10.o 4.
---+Artigo 11.o Requisitos para componentes e subconjuntos
---+Artigo 12.o Cooperação administrativa e troca de informações
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 13.o Pequenas e médias empresas
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 14.o Informação dos consumidores
---+Artigo 15.o Medidas de execução
------+Artigo 15.o 1.
------+Artigo 15.o 2.
------+Artigo 15.o 3.
------+Artigo 15.o 4.
------+Artigo 15.o 5.
------+Artigo 15.o 6.
------+Artigo 15.o 7.
------+Artigo 15.o 8.
------+Artigo 15.o 9.
------+Artigo 15.o 10.
---+Artigo 16.o Plano de trabalho
------+Artigo 16.o 1.
------+Artigo 16.o 2.
---+Artigo 17.o Auto-regulação
---+Artigo 18.o Fórum de Consulta
---+Artigo 19.o Procedimento de Comité
------+Artigo 19.o 1.
------+Artigo 19.o 2.
------+Artigo 19.o 3.
---+Artigo 20.o Sanções
---+Artigo 21.o Revisão
---+Artigo 22.o Confidencialidade
---+Artigo 23.o Transposição
------+Artigo 23.o 1.
------+Artigo 23.o 2.
---+Artigo 24.o Revogação
---+Artigo 25.o Entrada em vigor
---+Artigo 26.o Destinatários
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
---+ANEXO V
---+ANEXO VI
---+ANEXO VII
---+ANEXO VIII
---+ANEXO IX
---+ANEXO X
|
English -
European Union -
Energy -
DIRECTIVA 2009/125/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Outubro de 2009 relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)
DIRECTIVA 2009/125/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21 de Outubro de 2009
relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia
(reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação
|
|
|
Artigo 2.o Definições
|
Artigo 2.o
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1.
«Produto relacionado com o consumo de energia» (a seguir designado por «produto»), qualquer bem que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou colocado em serviço, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente;
2.
«Componentes e subconjuntos», peças a incorporar em produtos, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente;
3.
«Medidas de execução», medidas aprovadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos ou a aspectos ambientais destes;
4.
«Colocação no mercado», a disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário de um produto, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda;
5.
«Colocação em serviço», a primeira utilização de um produto por um utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista;
6.
«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos abrangidos pela presente directiva e seja responsável pela sua conformidade com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou à sua colocação em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na falta de fabricante tal como definido no primeiro período do presente ponto ou de importador tal como definido no ponto 8, é considerada fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado e/ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva;
7.
«Mandatário», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, em seu nome, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva;
8.
«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque no mercado comunitário um produto de um país terceiro;
9.
«Materiais», todos os materiais utilizados durante o ciclo de vida de um produto;
10.
«Concepção do produto», o conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar por um produto na especificação técnica desse produto;
11.
«Aspecto ambiental», um elemento ou função do produto que pode interagir com o ambiente durante o ciclo de vida desse produto;
12.
«Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente resultante, no todo ou em parte, de um produto durante o seu ciclo de vida;
13.
«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas de um produto, desde a utilização da matéria-prima até à eliminação final;
14.
«Reutilização», qualquer operação através da qual um produto ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto após recuperação;
15.
«Reciclagem», o tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a valorização energética;
16.
«Valorização energética», a utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor;
17.
«Valorização», qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (
21
);
18.
«Resíduo», qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 2006/12/CE, rejeitado pelo proprietário, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar;
19.
«Resíduos perigosos», todos os resíduos abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (
22
);
20.
«Perfil ecológico», uma descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto, dos meios utilizados e rejeitados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis;
21.
«Desempenho ambiental» de um produto, o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica;
22.
«Melhoramento do desempenho ambiental», o processo de reforço do desempenho ambiental de um produto, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo;
23.
«Concepção ecológica», a integração de aspectos ambientais na concepção de um produto, no intuito de melhorar o seu desempenho ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida;
24.
«Requisito de concepção ecológica», qualquer requisito relativo a um produto, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente à prestação de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto;
25.
«Requisito genérico de concepção ecológica», qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico global de um produto, sem estabelecer valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos;
26.
«Requisito específico de concepção ecológica», um requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade em termos de resultados de desempenho;
27.
«Norma harmonizada», uma especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão nos termos do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (
23
), para estabelecer um requisito europeu, cujo cumprimento não é obrigatório.
|
|
Artigo 3.o Colocação no mercado e/ou colocação em serviço
|
|
|
Artigo 4.o Responsabilidades do importador
|
Artigo 4.o
Responsabilidades do importador
Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver mandatário, o importador está obrigado a:
a)
Garantir que o produto colocado no mercado ou em serviço cumpre o disposto na presente directiva e na medida de execução aplicável; e
b)
Facultar e manter à disposição a declaração de conformidade e a documentação técnica.
|
|
Artigo 5.o Marcação e declaração CE de conformidade
|
|
|
Artigo 6.o Livre circulação
|
|
|
Artigo 7.o Cláusula de salvaguarda
|
|
|
Artigo 8.o Avaliação da conformidade
|
|
|
Artigo 9.o Presunção de conformidade
|
|
|
Artigo 10.o Normas harmonizadas
|
|
|
Artigo 11.o Requisitos para componentes e subconjuntos
|
Artigo 11.o
Requisitos para componentes e subconjuntos
As medidas de execução podem exigir que o fabricante ou o seu mandatário que coloque no mercado e/ou coloque em serviço componentes e subconjuntos forneça ao fabricante do produto abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição material e do consumo de energia, materiais e/ou recursos dos componentes e dos subconjuntos.
|
|
Artigo 12.o Cooperação administrativa e troca de informações
|
|
|
Artigo 13.o Pequenas e médias empresas
|
|
|
Artigo 14.o Informação dos consumidores
|
Artigo 14.o
Informação dos consumidores
Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os fabricantes devem assegurar, sob a forma que julguem adequada, que os consumidores de produtos disponham da informação necessária no que respeita:
a)
Ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto; e
b)
Ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.
|
|
Artigo 15.o Medidas de execução
|
|
|
Artigo 16.o Plano de trabalho
|
|
|
Artigo 17.o Auto-regulação
|
Artigo 17.o
Os acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução no contexto da presente directiva são objecto de avaliação pelo menos com base no anexo VIII.
|
|
Artigo 18.o Fórum de Consulta
|
Artigo 18.o
A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, um participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas os interessados no produto ou um grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. Estes interessados devem contribuir, em especial, para a definição e revisão das medidas de execução, análise da eficácia dos mecanismos de fiscalização do mercado estabelecidos e a avaliação dos acordos voluntários e outras medidas de auto-regulação. Estes interessados reúnem-se num Fórum de Consulta. O regulamento interno do fórum é elaborado pela Comissão.
|
|
Artigo 19.o Procedimento de Comité
|
|
|
Artigo 20.o Sanções
|
Artigo 20.o
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta o grau de incumprimento e o número de unidades de produtos não conformes colocadas no mercado comunitário. Os Estados-Membros notificam estas disposições à Comissão até 20 de Novembro de 2010, devendo também notificar imediatamente qualquer alteração subsequente das mesmas.
|
|
Artigo 21.o Revisão
|
Artigo 21.o
Até 2012 a Comissão deve rever a eficácia da directiva e das respectivas medidas de execução, incluindo, entre outras:
a)
A metodologia para a identificação e cobertura de parâmetros ambientais significativos tais como a economia de recursos, tendo em conta a totalidade do ciclo de vida dos produtos; e
b)
O limiar das medidas de execução;
c)
Os mecanismos de fiscalização do mercado; e
d)
Quaisquer mecanismos de auto-regulação estimulados.
Na sequência desta revisão e tendo especialmente em conta a experiência relacionada com o âmbito de aplicação alargado da presente directiva, a Comissão avalia, nomeadamente, a oportunidade do alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva aos produtos não relacionados com o consumo de energia, a fim de reduzir significativamente os impactos ambientais ao longo de todo o ciclo de vida desses produtos, após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o e, se for caso disso, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva.
|
|
Artigo 22.o Confidencialidade
|
Artigo 22.o
Os requisitos referentes à prestação de informações pelo fabricante ou pelo seu mandatário, referidos no artigo 11.o e na parte 2 do anexo I, devem ser proporcionados e ter em conta a legítima confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.
|
|
Artigo 23.o Transposição
|
|
|
Artigo 24.o Revogação
|
Artigo 24.o
É revogada a Directiva 2005/32/CE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva constante da parte A do anexo IX, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do mesmo anexo.
As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo X.
|
|
Artigo 25.o Entrada em vigor
|
Artigo 25.o
A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
|
|
Artigo 26.o Destinatários
|
Artigo 26.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
|
|
ANEXO I
|
ANEXO I
Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
(a que se refere o n.o 6 do artigo 15.o)
Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores-limite. O método a que se refere o presente anexo será aplicado sempre que a definição de valores-limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada. Durante a elaboração do projecto de medida a apresentar ao Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o, a Comissão identificará os aspectos ambientais significativos, os quais serão especificados na medida de execução.
Ao elaborar medidas de execução que estabelecem requisitos genéricos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.o, a Comissão identificará, na medida em que se aplique ao produto abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica relevantes entre os parâmetros enumerados na parte 1, os requisitos referentes à prestação de informação entre os enumerados na parte 2 e os requisitos relativos ao fabricante enumerados na parte 3.
Parte 1.
Parâmetros de concepção ecológica para os produtos
1.1. Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:
a)
Selecção e utilização da matéria-prima;
c)
Embalagem, transporte e distribuição;
f)
Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.
1.2. Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam relevantes:
a)
Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;
b)
Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;
c)
Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;
d)
Geração prevista de resíduos; e
e)
Possibilidades de reutilização, reciclagem e valorização de materiais e/ou valorização energética tendo em conta a Directiva 2002/96/CE.
1.3. Em especial, os parâmetros seguintes deverão ser utilizados, sempre que seja adequado, e se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto 1.2:
a)
Peso e volume do produto;
b)
Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;
c)
Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;
d)
Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (
25
), tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (
26
) ou a Directiva 2002/95/CE;
e)
Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;
f)
Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos e outros componentes e materiais recicláveis; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;
g)
Incorporação de componentes usados;
h)
Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;
i)
Extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;
j)
Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;
k)
Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (
27
);
l)
Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o balanço de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes); e
m)
Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).
Parte 2.
Requisitos referentes à prestação de informações
As medidas de execução podem exigir informações a prestar pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante. Essas informações podem incluir, quando aplicável:
a)
Informação do projectista relativa ao processo de fabrico;
b)
Informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos;
c)
Informação destinada aos consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos; e
d)
Informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.
Sempre que possível, as informações deverão ser apostas no próprio produto.
Estas informações deverão ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.
Parte 3.
Requisitos relativos ao fabricante
1. Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto deverão realizar uma avaliação de um modelo de produto ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Poderão igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.
Com base nesta avaliação, os fabricantes deverão estabelecer o perfil ecológico do produto, que deverá basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e rejeitados ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.
2. O fabricante deverá recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência.
Os marcos de referência deverão ser identificados pela Comissão na medida de execução, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida.
A escolha de uma solução de concepção específica deverá permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação relevante.
|
|
ANEXO II
|
ANEXO II
Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica
(a que se refere o n.o 6 do artigo 15.o)
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produto, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
Ao elaborar as medidas de execução que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.o, a Comissão identificará, conforme aplicável ao produto abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica relevantes entre os parâmetros referidos no anexo I, parte 1, e, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, fixará os níveis desses requisitos do seguinte modo:
1.
Uma análise técnica, ambiental e económica seleccionará um número de modelos representativos do produto em questão já no mercado e identificará as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.
A análise técnica, ambiental e económica identificará também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.
O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países deverão ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.
Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, serão tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacto ambiental do produto.
No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deverá ser fixado tendo em vista o mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais, relativamente a modelos representativos de produtos, tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, repartidas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).
Deverá ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deverá ser adaptado em conformidade.
Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.
2.
Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, poderá recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.
O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.
3.
A data de entrada em vigor deste requisito deverá ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.
|
|
ANEXO III
|
ANEXO III
Marcação CE
(a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
A marcação CE deve ser aposta no produto. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
|
|
ANEXO IV
|
ANEXO IV
Controlo interno da concepção
(a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o)
1. O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu mandatário que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto está em conformidade com os requisitos relevantes da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.
2. O fabricante deverá compilar um dossier de documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos da medida de execução aplicável.
A documentação deverá incluir, nomeadamente:
a)
Uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina;
b)
Os resultados dos estudos de avaliação ambiental relevantes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;
c)
O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;
d)
Elementos da especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;
e)
Uma lista das normas adequadas referidas no artigo 10.o, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas no artigo 10.o não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;
f)
Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, prestada nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I; e
g)
Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.
3. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.
|
|
ANEXO V
|
ANEXO V
Sistema de gestão para avaliação da conformidade
(a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o)
|
1.
|
O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações do ponto 2 garante e declara que o produto respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração CE de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.
|
|
2.
|
Poderá ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade de um produto desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no ponto 3.
|
|
3.
|
Elementos ambientais do sistema de gestão O presente ponto especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto cumpre os requisitos da medida de execução aplicável.
3.1. Política de desempenho ambiental do produto
O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.
Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o seu perfil ecológico, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.
Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:
a)
Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto e, se necessário, a disponibilizar;
b)
Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;
c)
Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;
d)
Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização; e
e)
Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.
3.2. Planeamento
O fabricante deverá instituir e manter:
a)
Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;
b)
Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos; e
c)
Um programa para cumprir estes objectivos.
3.3. Aplicação e documentação
3.3.1. A documentação relativa ao sistema de gestão deverá respeitar, nomeadamente, o seguinte:
a)
As responsabilidades e as competências deverão ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;
b)
Os documentos deverão ser estabelecidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto; e
c)
O fabricante deverá estabelecer e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.
3.3.2. A documentação relativa ao produto deverá especificar, nomeadamente:
a)
Uma descrição geral do produto e da utilização a que se destina;
b)
Os resultados dos estudos de avaliação ambiental relevantes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;
c)
O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;
d)
Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;
e)
O fabricante deve estabelecer especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas no artigo 10.o não forem aplicadas ou se não abrangerem inteiramente os requisitos da medida de execução relevante, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade; e
f)
Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, prestada nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I.
3.4. Verificação e acção correctiva
3.4.1. O fabricante deve:
a)
Tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;
b)
Instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;
c)
Efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.
|
|
|
ANEXO VI
|
ANEXO VI
Declaração CE de conformidade
(a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o)
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
1.
Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;
2.
Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;
3.
Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;
4.
Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;
5.
Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que preveja a aposição da marcação CE; e
6.
Identificação e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante ou o seu mandatário.
|
|
ANEXO VII
|
ANEXO VII
Conteúdo das medidas de execução
(a que se refere o n.o 8 do artigo 15.o)
As medidas de execução devem especificar, designadamente:
1.
A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) abrangido(s).
2.
O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o(s) produto(s) abrangido(s), a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:
a)
No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos relevantes seleccionados de entre os mencionados nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no ponto 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;
b)
No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis.
3.
Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica.
4.
Os requisitos relativos à instalação do produto, quando tal especificação tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado.
5.
As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
6.
Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE:
a)
Quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;
b)
Quando for adequado, os critérios de aprovação e/ou de certificação de terceiros.
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.
7.
Os requisitos relativos às informações a prestar pelos fabricantes, nomeadamente, sobre os elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto com a medida de execução.
8.
A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e/ou colocação em serviço de produtos que cumprem com a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução.
9.
A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.
|
|
ANEXO VIII
|
ANEXO VIII
Auto-Regulação
(a que se refere o artigo 17.o)
Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:
1.
Participação aberta
As iniciativas de auto-regulação estarão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.
2.
Valor acrescentado
As iniciativas de auto-regulação deverão produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do «status quo») em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos.
3.
Representatividade
O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação deverão representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. Será, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.
4.
Objectivos quantificados e faseados
Os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, devem ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deve poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, devem facilitar o desenvolvimento desses indicadores.
5.
Participação da sociedade civil
A fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes, nomeadamente, os Estados-Membros, o sector industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores, devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.
6.
Vigilância e informação
As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, são convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.
O plano de vigilância e informação deve ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão, assistidos pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.
7.
Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação
Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não devem conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.
8.
Sustentabilidade
As iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores, nomeadamente a saúde, a qualidade de vida e os interesses económicos deve ser igualmente integrada.
9.
Compatibilidade dos incentivos
É pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos se outros factores e incentivos, como pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional, transmitirem indicações contraditórias aos participantes nas iniciativas de auto-regulação. A coerência das políticas é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.
|
|
ANEXO IX
|
ANEXO IX
PARTE A
Directiva revogada e suas alterações sucessivas
(a que se refere o artigo 24.o)
|
Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 191 de 22.7.2005, p. 29)
|
|
|
Directiva 2008/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(JO L 81 de 20.3.2008, p. 48)
|
Apenas o artigo 1.o
|
PARTE B
Lista dos prazos de transposição para o direito nacional
(a que se refere o artigo 24.o)
|
Directiva
|
Prazo de transposição
|
|
2005/32/CE
|
11 de Agosto de 2007
|
|
2008/28/CE
|
—
|
|
|
ANEXO X
|
ANEXO X
Tabela de Correspondência
|
Directiva 2005/32/CE
|
Presente directiva
|
|
Artigos 1.o a 20.o
|
Artigos 1.o a 20.o
|
|
Artigo 21.o
|
—
|
|
Artigo 22.o
|
—
|
|
Artigo 23.o
|
Artigo 21.o
|
|
Artigo 24.o
|
Artigo 22.o
|
|
Artigo 25.o
|
—
|
|
—
|
Artigo 23.o
|
|
—
|
Artigo 24.o
|
|
Artigo 26.o
|
Artigo 25.o
|
|
Artigo 27.o
|
Artigo 26.o
|
|
Anexos I a VIII
|
Anexos I a VIII
|
|
—
|
Anexo IX
|
|
—
|
Anexo X
|
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|