+REGULAMENTO (UE) 2021/101 DO CONSELHO de 25 de janeiro de 2021 que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n. o 1369/2013
---+Preamble: 1
---+CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
------+Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação
---------+Artigo 1.o 1
---------+Artigo 1.o 2
------+Artigo 2.o Definições
---------+Artigo 2.o 1)
---------+Artigo 2.o 2)
------+Artigo 3.o Objetivos do Programa
---------+Artigo 3.o 1
---------+Artigo 3.o 2
---------+Artigo 3.o 3
------+Artigo 4.o Orçamento do Programa
---------+Artigo 4.o 1
---------+Artigo 4.o 2
---------+Artigo 4.o 3
------+Artigo 5.o Difusão de conhecimentos
---------+Artigo 5.o 1
---------+Artigo 5.o 2
---------+Artigo 5.o 3
------+Artigo 6.o Modos de execução e formas de financiamento da União
---------+Artigo 6.o 1
---------+Artigo 6.o 2
---+CAPÍTULO II ELEGIBILIDADE
------+Artigo 7.o Atividades elegíveis
------+Artigo 8.o Taxas de cofinanciamento
---+CAPÍTULO III PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
------+Artigo 9.o Programa de trabalho
---------+Artigo 9.o 1
---------+Artigo 9.o 2
---------+Artigo 9.o 3
------+Artigo 10.o Elaboração de relatórios e acompanhamento
---------+Artigo 10.o 1
---------+Artigo 10.o 2
---------+Artigo 10.o 3
------+Artigo 11.o Avaliação
---------+Artigo 11.o 1
---------+Artigo 11.o 2
---------+Artigo 11.o 3
---------+Artigo 11.o 4
------+Artigo 12.o Auditorias
------+Artigo 13.o Comité
---------+Artigo 13.o 1
---------+Artigo 13.o 2
---+CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
------+Artigo 14.o Informação, comunicação e publicidade
---------+Artigo 14.o 1
---------+Artigo 14.o 2
---------+Artigo 14.o 3
------+Artigo 15.o Revogação
------+Artigo 16.o Disposições transitórias
---------+Artigo 16.o 1
---------+Artigo 16.o 2
---------+Artigo 16.o 3
------+Artigo 17.o Entrada em vigor
---+ANEXO I
------+1. O objetivo geral do Programa consiste em ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da …
------+2. No período de financiamento com início em 2021, o Programa apoiará as atividades incluídas no …
------+3. O plano de desmantelamento da central nuclear de Ignalina definiu a estrutura de repartição de …
------+4. A resposta aos principais desafios de segurança no período de financiamento compreendido entre 1 …
------+5. Por conseguinte, ao elaborar o programa de trabalho plurianual, a Comissão, em estreita …
------+6. Os conhecimentos e a experiência adquiridos e os ensinamentos colhidos no âmbito do Programa no …
------+7. A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por depósito em camadas …
---+ANEXO II
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English -
European Union -
Energy -
Environment -
REGULAMENTO (UE) 2021/101 DO CONSELHO de 25 de janeiro de 2021 que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n. o 1369/2013
REGULAMENTO (UE) 2021/101 DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2021
que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o, e o artigo 3.o do Protocolo n.o 4 a ele anexo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1)
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Nos termos do Protocolo n.o 4 relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia (1) («Protocolo n.o 4») anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) («Ato de Adesão»), a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 e a unidade 2 da central nuclear de Ignalina até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades.
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(2)
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Em consonância com as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, e com a assistência da União, a Lituânia encerrou as duas unidades dentro dos respetivos prazos e registou progressos significativos rumo ao seu desmantelamento. É necessário prosseguir os trabalhos para continuar a reduzir o nível de risco radiológico. Com base nas estimativas disponíveis, serão necessários recursos financeiros adicionais para o efeito após 2020.
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(3)
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As atividades abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar o direito da União e o direito nacional aplicáveis. O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União sobre a segurança nuclear, a saber, a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (3), e sobre a gestão de resíduos, a saber, a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (4). Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, a responsabilidade pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados cabe, em última instância, aos Estados-Membros.
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(4)
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O encerramento prematuro e o subsequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética, não tinham precedente e representavam para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país. O Protocolo n.o 4 afirma que a assistência financeira da União em apoio aos esforços da Lituânia para desmantelar e para enfrentar as consequências do encerramento e desmantelamento da Central Nuclear de Ignalina seria prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006 pelo período das perspetivas financeiras seguintes.
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(5)
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O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia («Programa») que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.
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(6)
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O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (6).
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(7)
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O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») aplica-se ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.
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(8)
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Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (9), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (10) e (UE) 2017/1939 do Conselho (11), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.
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(9)
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O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
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(10)
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O financiamento ao abrigo do presente regulamento deverá concentrar-se em atividades que visem a execução dos objetivos de segurança do desmantelamento.
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(11)
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O Programa deverá também envolver a criação de conhecimentos e a partilha de experiências. Os conhecimentos e a experiência adquiridos e os ensinamentos colhidos no âmbito do Programa no que diz respeito ao processo de desmantelamento nuclear deverão ser difundidos na União, em coordenação e sinergia com os outros programas da União na matéria, relativos às atividades de desmantelamento na Bulgária, na Eslováquia e nas instalações nucleares da Comissão nas implantações do Centro Comum de Investigação (JRC), uma vez que as medidas em causa proporcionam o máximo valor acrescentado da UE e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente. O âmbito de aplicação, o procedimento e os aspetos económicos da cooperação deverão ser especificados no programa de trabalho plurianual e poderão também ser objeto de acordos entre os Estados-Membros e/ou com a Comissão.
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(12)
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O JRC deverá facilitar a difusão coordenada de conhecimentos entre as diferentes partes interessadas da União, por exemplo, realizando análises de mercado, reapreciações e avaliações das necessidades de conhecimentos na União, identificando as potenciais vias de cooperação, as partes interessadas e as áreas em que os conhecimentos criados na execução do Programa são suscetíveis de trazer o maior valor acrescentado, e desenvolvendo formatos para a partilha de conhecimentos. A difusão dos conhecimentos criados deverá ser financiada pelo JRC. Qualquer Estado-Membro deverá poder iniciar o desenvolvimento de laços e intercâmbios com vista à difusão de conhecimentos.
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(13)
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O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a ser desmanteladas, a fim de garantir a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.
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(14)
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A Lituânia e a Comissão deverão garantir um acompanhamento e um controlo eficazes da evolução do processo de desmantelamento, a fim de assegurar que o financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento produz o máximo valor acrescentado da UE, embora a responsabilidade pelo desmantelamento incumba, em última instância, à Lituânia. Este aspeto abrange, nomeadamente, a medição efetiva dos progressos e do desempenho e a adoção de medidas corretivas sempre que necessário. Para o efeito, deverá ser criado um comité com funções de acompanhamento e informação, copresidido por um representante da Comissão e um representante da Lituânia.
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(15)
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De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
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(16)
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O montante das dotações afetadas ao Programa e o período de programação deverão poder ser reapreciados com base nos resultados do relatório de avaliação intercalar.
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(17)
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As atividades cofinanciadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser determinadas dentro dos limites definidos pelo plano de desmantelamento apresentado pela Lituânia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho (14). Esse plano define o âmbito de aplicação do Programa, bem como o estado irreversível no processo de desmantelamento e a data de conclusão do desmantelamento. Abrange igualmente as atividades de desmantelamento, o respetivo calendário, os custos envolvidos e os recursos humanos necessários. Se for caso disso, a Lituânia deverá apresentar à Comissão versões atualizadas do plano de desmantelamento, para exame aquando da elaboração dos programas de trabalho.
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(18)
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As atividades no quadro do Programa deveram ser realizados no quadro de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. Deverá ser definido um limite máximo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores. Tendo em conta a prática de programas comparáveis da União e a consolidação da economia da Lituânia, desde o início do Programa até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a taxa de cofinanciamento da União deverá corresponder a 86% dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser prestado pela Lituânia e por outras fontes que não o orçamento da União, como instituições financeiras internacionais e outros doadores.
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(19)
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Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 deverá ser revogado.
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(20)
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Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial n.o 22/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011, mas existem desafios significativos para o futuro», as respetivas recomendações e a resposta da Comissão.
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(21)
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Foi tomada nota da resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013.
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(22)
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O Programa insere-se no âmbito do programa nacional da Lituânia para a aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos estabelecido nos termos da Diretiva 2011/70/Euratom.
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(23)
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A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).
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(24)
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São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.
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(25)
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Os modos de execução e as formas de financiamento da União estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das atividades e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO II ELEGIBILIDADE
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CAPÍTULO II ELEGIBILIDADE
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CAPÍTULO III PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
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CAPÍTULO III PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
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ANEXO I
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ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO II
Indicadores a usar para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o
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1)
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Gestão de resíduos radioativos:
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quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.
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2)
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Desmontagem e descontaminação:
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—
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quantidade e tipo de materiais removidos, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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