+DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (87/372/CEE)
---+Artigo 1.o
------+Article 1 1.
------+Article 1 2.
---+Artigo 2.o
---+Artigo 3.o
------+Article 3 1.
------+Article 3 2.
---+Artigo 5.o
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Junho de 1987 sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (87/372/CEE)

DIRECTIVA DO CONSELHO

de 25 de Junho de 1987

sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade

(87/372/CEE)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o

Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros devem disponibilizar as bandas de frequências 880-915 e 925-960 MHz (a banda de 900 MHz) para os sistemas GSM e UTMS, bem como para outros sistemas terrestres capazes de prestar serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, de acordo com as medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro de Radiofrequências») ( 6 ).

2.  Na implementação da presente directiva, os Estados-Membros devem determinar se a actual distribuição de frequências na banda de 900 MHz pelos operadores de comunicações móveis concorrentes nos respectivos territórios é susceptível de distorcer a concorrência nos mercados móveis em causa e, nos casos em que tal se justifique e constitua uma solução proporcionada, devem tomar as medidas necessárias para eliminar tais distorções, nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/207/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva «Autorização») ( 7 ).

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Sistema GSM», uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas GSM publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301502 e EN 301511;

b) «Sistema UMTS», uma rede de comunicações electrónicas que satisfaz as normas UMTS publicadas pelo ETSI, em especial as normas EN 301 908-1, EN 301 908-2, EN 301 908-3 e EN 301 908-11.

Artigo 3.o

Artigo 3.o

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 9 de Maio de 2010 e comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas medidas, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio regido pela presente directiva.

▼M1 —————

▼B

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.


( 1 ) JO n.o C 69 de 17.3.1987, p. 9.

( 2 ) JO n.o C 125 de 11.5.1987, p. 159.

( 3 ) JO n.o L 298 de 16.11.1984, p. 49.

( 4 ) Ver página 81 do presente Jornal Oficial.

( 5 ) JO n.o L 217 de 5.8.1986, p. 21.

( 6 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

( 7 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito