+REGULAMENTO (UE) 2015/802 DO CONSELHO de 19 de maio de 2015 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o
---+Artigo 2.o
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European Union -
Energy -
REGULAMENTO (UE) 2015/802 DO CONSELHO de 19 de maio de 2015 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares
REGULAMENTO (UE) 2015/802 DO CONSELHO
de 19 de maio de 2015
que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis às importações de certos óleos pesados e produtos similares
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1)
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Na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), na posição 2710 , são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a certos óleos e produtos similares em que os constituintes não aromáticos predominam em peso relativamente aos constituintes aromáticos, quando esses óleos e produtos similares se destinam a sofrer um tratamento definido e são sujeitos ao regime de destino especial previsto no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) («regime de destino especial»).
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(2)
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Até 3 de abril de 2013, certos óleos e produtos similares em que os constituintes aromáticos predominam em peso relativamente aos constituintes não aromáticos («óleos pesados e produtos similares») eram também classificados na posição 2710 e beneficiavam, portanto, da isenção de direitos aduaneiros por um período indeterminado.
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(3)
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Contudo, desde 4 de abril de 2013, esses óleos pesados e produtos similares foram classificados na posição 2707 , não beneficiando de isenção de direitos aduaneiros.
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(4)
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Com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (3) prevê uma suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esse óleos pesados e produtos similares.
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(5)
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No entanto, dado que na União não há oferta desses óleos pesados e produtos similares, a suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum deveria ter sido aplicada sem interrupção durante o período compreendido entre 4 de abril de 2013 e 30 de junho de 2014, desde que os óleos pesados e produtos similares se destinassem a serem refinados e fossem objeto de um tratamento definido e sujeitos ao regime de destino especial.
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(6)
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Por conseguinte, com vista a garantir de forma adequada os benefícios da suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99 , a suspensão temporária deverá aplicar-se com efeitos retroativos desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014.
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(7)
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A fim de permitir a aplicação retroativa dessa suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, os efeitos de uma correspondente autorização de destino especial deverão retroagir a 4 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93,
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de maio de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
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Artigo 1.o
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Artigo 1.o
Desde 4 de abril de 2013 até 30 de junho de 2014, são suspensos os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a óleos pesados e produtos similares classificados no código NC 2707 99 99 destinados a ser utilizadas como matérias-primas em refinarias para sofrer um dos tratamentos definidos descritos na nota complementar 5, do capítulo 27, da segunda parte da Nomenclatura Combinada, estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, desde que estejam sujeitos ao regime de destino especial previsto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Para efeitos do primeiro parágrafo, os efeitos de uma autorização de destino especial, em conformidade com o artigo 294.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, podem retroagir a 4 de abril de 2013, desde que estejam preenchidas todas as condições previstas no artigo 294.o, n.o 3, desse regulamento.
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Artigo 2.o
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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