+REGULAMENTO (UE) 2023/2859 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Artigo 1.o Ponto de acesso único europeu
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Transmissão voluntária de informações
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
------+Artigo 3.o 3.
------+Artigo 3.o 4.
------+Artigo 3.o 5.
---+Artigo 4.o Lista dos organismos de recolha
---+Artigo 5.o Funções dos organismos de recolha e responsabilidades das entidades
------+Artigo 5.o 1.
------+Artigo 5.o 2.
------+Artigo 5.o 3.
------+Artigo 5.o 4.
------+Artigo 5.o 5.
------+Artigo 5.o 6.
------+Artigo 5.o 7.
------+Artigo 5.o 8.
------+Artigo 5.o 9.
------+Artigo 5.o 10.
------+Artigo 5.o 11.
------+Artigo 5.o 12.
---+Artigo 6.o Cibersegurança
---+Artigo 7.o Funcionalidades do ESAP
------+Artigo 7.o 1.
------+Artigo 7.o 2.
------+Artigo 7.o 3.
------+Artigo 7.o 4.
---+Artigo 8.o Acesso às informações no ESAP
------+Artigo 8.o 1.
------+Artigo 8.o 2.
------+Artigo 8.o 3.
------+Artigo 8.o 4.
------+Artigo 8.o 5.
------+Artigo 8.o 6.
---+Artigo 9.o Utilização e reutilização das informações acessíveis no ESAP
------+Artigo 9.o 1.
------+Artigo 9.o 2.
------+Artigo 9.o 3.
------+Artigo 9.o 4.
---+Artigo 10.o Qualidade da informação
------+Artigo 10.o 1.
------+Artigo 10.o 2.
------+Artigo 10.o 3.
---+Artigo 11.o Funções da ESMA
------+Artigo 11.o 1.
------+Artigo 11.o 2.
------+Artigo 11.o 3.
------+Artigo 11.o 4.
---+Artigo 12.o Acompanhamento da aplicação e do funcionamento do ESAP
------+Artigo 12.o 1.
------+Artigo 12.o 2.
------+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 13.o Revisão
------+Artigo 13.o 1.
------+Artigo 13.o 2.
------+Artigo 13.o 3.
------+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 14.o Exercício da delegação
------+Artigo 14.o 1.
------+Artigo 14.o 2.
------+Artigo 14.o 3.
------+Artigo 14.o 4.
------+Artigo 14.o 5.
------+Artigo 14.o 6.
---+Artigo 15.o Entrada em vigor
---+ANEXO Lista dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o1, alínea a), do presente regulamento
English - European Union - Financial Industry - ICT -

REGULAMENTO (UE) 2023/2859 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2023/2859 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2023

que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Ponto de acesso único europeu
Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Entidade», qualquer pessoa singular ou coletiva:

a) 

Que seja obrigada a transmitir as informações referidas no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a um organismo de recolha; ou

b) 

Que transmita informações a um organismo de recolha a título voluntário, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), para que essas informações sejam tornadas acessíveis no ESAP;

2) 

«Organismo de recolha», um órgão ou organismo da União, ou um órgão, autoridade ou registo público nacionais, designado como tal nos termos de qualquer dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), ou designado como tal por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o, n.o 2;

3) 

«Formato que permite a extração de dados», qualquer formato aberto, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2019/1024, amplamente utilizado ou exigido por lei, que permita a extração de dados por máquina e seja legível pelo homem;

4) 

«Formato legível por máquina», um formato legível por máquina na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024;

5) 

«Selo eletrónico qualificado», um selo eletrónico qualificado na aceção do artigo 3.o, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 910/2014;

6) 

«Interface de programação de aplicações», um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos que permite a comunicação máquina-máquina e o intercâmbio contínuo de dados;

7) 

«Metadados», informações estruturadas que facilitam a extração, utilização ou gestão de um recurso de informação, incluindo através da descrição, explicação ou localização da fonte da referida informação;

8) 

«Dados pessoais», os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679;

9) 

«Informações históricas», as informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), que tenham sido tornadas públicas menos de cinco anos antes da data de aplicação do requisito de transmissão dessas informações ao ESAP;

10) 

«Comité Conjunto», o comité a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 3.o Transmissão voluntária de informações
Artigo 4.o Lista dos organismos de recolha

Artigo 4.o

Lista dos organismos de recolha

A ESMA publica no portal Web referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), uma lista dos organismos de recolha que contenha o localizador uniforme de recursos de cada organismo de recolha.

A ESMA assegura que essa lista seja mantida atualizada e notifica a Comissão de quaisquer alterações a essa lista.

Artigo 5.o Funções dos organismos de recolha e responsabilidades das entidades
Artigo 6.o Cibersegurança

Artigo 6.o

Cibersegurança

A ESMA estabelece uma política de segurança informática eficaz e proporcionada para o ESAP e assegura níveis adequados de autenticidade, disponibilidade, integridade e não rejeição das informações tornadas acessíveis no ESAP e da proteção dos dados pessoais. A ESMA pode proceder a revisões periódicas da política de segurança informática do ESAP e da sua situação em matéria de cibersegurança, tendo em conta a evolução das tendências e os desenvolvimentos mais recentes em matéria de cibersegurança na União e a nível internacional.

Artigo 7.o Funcionalidades do ESAP
Artigo 8.o Acesso às informações no ESAP
Artigo 9.o Utilização e reutilização das informações acessíveis no ESAP
Artigo 10.o Qualidade da informação
Artigo 11.o Funções da ESMA
Artigo 12.o Acompanhamento da aplicação e do funcionamento do ESAP
Artigo 13.o Revisão
Artigo 14.o Exercício da delegação
Artigo 15.o Entrada em vigor

Artigo 15.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ANEXO Lista dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o1, alínea a), do presente regulamento




ANEXO

Lista dos atos legislativos da União nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento

PARTE A —   REGULAMENTOS

1. Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).

2. Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).

3. Regulamento (UE) n.o 345/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de capital de risco (JO L 115 de 25.4.2013, p. 1).

4. Regulamento (UE) n.o 346/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo aos fundos europeus de empreendedorismo social (JO L 115 de 25.4.2013, p. 18).

5. Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

6. Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

7. Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).

8. Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

9. Regulamento (UE) n.o 1286/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs) (JO L 352 de 9.12.2014, p. 1).

10. Regulamento (UE) 2015/760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo aos fundos europeus de investimento a longo prazo (JO L 123 de 19.5.2015, p. 98).

11. Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

12. Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1).

13. Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).

14. Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

15. Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) (JO L 198 de 25.7.2019, p. 1).

16. Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

17. Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

18. Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40).

19. Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

▼M2

20. Regulamento (UE) 2024/3005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2024, relativo à transparência e integridade das atividades de notação ambiental, social e de governação (ASG), e que altera os Regulamentos (UE) 2019/2088 e (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/3005, 12.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3005/oj).

▼B

PARTE B —   DIRETIVAS

1. Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

2. Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).

3. Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

4. Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

5. Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).

6. Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

7. Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

8. Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

9. Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

10. Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

11. Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

12. Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

13. Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).

14. Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).

15. Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

16. Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).

▼M1

17. Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de maio de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito