+ANEXO XXI

ANEXO XXI




ANEXO XXI

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM (C 71.00) DO ANEXO XX

Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00)

1. A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções que constam do presente anexo.

2. Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser relatado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem.

3. A capacidade de reequilibragem relatada no modelo C 71.00 deve ser a mesma que no modelo C 66.01, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do modelo C 71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato.

4. Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas.

5. Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem.

6. Com exceção da linha 0120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo. Caso uma instituição tenha ativos previamente afetados num banco central para operações de liquidez normal e na medida em que estes ativos sejam abrangidos pelos dez maiores emitentes ou contrapartes em termos de capacidade de reequilibragem não onerada, a instituição deve relatar o emitente original e o tipo de produto original.



Coluna

Referências jurídicas e instruções

0010

Nome do emitente

O nome dos dez maiores emitentes de ativos livres de ónus ou contrapartes de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição deve ser registado na coluna 0010 por ordem descendente. O maior emitente deve ser registado no elemento 1.01, o segundo no elemento 1.02 e assim por diante. Os emitentes e as contrapartes que constituem um grupo de clientes ligados entre si devem ser relatados como uma única concentração.

O nome do emitente ou da contraparte registado deve ser a designação completa da entidade jurídica que emitiu os ativos ou concedeu as linhas de liquidez, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, em conformidade com o direito das sociedades nacional.

0020

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

0030

Setor do emitente

Cada emitente ou contraparte deve ser afetado a um setor com base nas seguintes classes de setores económicos ([FINREP], ver o anexo V, parte 1, do presente Regulamento de Execução):

i) administrações públicas; ii) instituições de crédito; iii) outras empresas financeiras; iv) sociedades não financeiras; v) famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

0040

Residência do emitente

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição do emitente ou da contraparte, incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o país.

0050

Tipo de produto

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 0010 será afetado um tipo de produto correspondente ao produto no qual o ativo é detido ou em que a linha de liquidez foi recebida, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

SrB (Obrigação prioritária)

SubB (Obrigação subordinada)

CP (Papel comercial)

CB (Obrigações cobertas)

US (Valor mobiliário OICVM, isto é, instrumentos financeiros que representam uma participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um valor mobiliário por ele emitido)

ABS (Valores mobiliários respaldados por ativos)

CrCl (Crédito)

Eq (Capitais próprios)

Ouro (se se tratar de ouro físico, pode ser tratado como uma única contraparte)

LiqL (Linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição)

OPT (Outro tipo de produto)

0060

Moeda

Aos emitentes ou contrapartes registados na coluna 0010 deve ser atribuído um código ISO da moeda na coluna 0060, correspondente à denominação do ativo recebido ou das linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição. Deve ser relatado o código de três letras da unidade monetária em conformidade com a norma ISO 4217.

Quando uma linha com várias moedas faz parte da concentração da capacidade de reequilibragem, essa linha deve ser contabilizada na moeda que é predominante no resto da concentração. No que diz respeito ao relato separado em moedas significativas tal como especificado no artigo 415.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem avaliar a moeda em que o fluxo é suscetível de ocorrer e devem relatar o elemento apenas nessa moeda significativa, de acordo com as instruções para o relato separado de moedas significativas que constam dos requisitos de cobertura de liquidez (LCR), em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/451.

0070

Grau de qualidade de crédito

O grau de qualidade de crédito adequado deve ser atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser o mesmo que o dos elementos relatados na escala de prazos de vencimento. Quando não existe classificação, deve ser atribuído o grau «não classificado».

0080

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

O valor de mercado ou o justo valor dos ativos ou, se aplicável, o valor nominal da linha de liquidez concedida à instituição e não utilizada.

0090

Valor das cauções elegíveis como CB

O valor da caução em conformidade com as regras aplicadas pelo banco central às linhas abertas para determinados ativos.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2015/233 (*1) da Comissão, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

(*1)   

Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 39 de 14.2.2015, p. 11)

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_GA -

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