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+Artigo 10.o 2. |
Artigo 10.o 2.Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das informações sobre o rácio de alavancagem, as empresas de investimento que integram grupos compostos apenas por empresas de investimento e que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:
a)
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios como especificado no anexo I, modelos 1 a 5, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 1, com uma periodicidade trimestral;
b)
Informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios relativas a entidades incluídas no perímetro de consolidação como especificado no anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, com uma periodicidade semestral. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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