+Artigo 10.o 3.

Artigo 10.o 3.

Para efeitos do relato de informações sobre os fundos próprios e os requisitos de fundos próprios em base consolidada de acordo com o artigo 430.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as empresas de investimento que integram grupos compostos apenas por empresas de investimento abrangidas quer pelo artigo 95.o, quer pelo artigo 96.o ou grupos compostos apenas por empresas de investimento que aplicam o artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 remetendo para o artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem apresentar as seguintes informações em base consolidada:

a) 

As informações especificadas no artigo 5.o, n.os 1 a 5 e n.os 8 a 13, e no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, com a periodicidade aí especificada;

b) 

Informações sobre as entidades incluídas no perímetro de consolidação especificadas no anexo I, modelo 6, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 2, com uma periodicidade semestral.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_HR -

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