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+Artigo 19.o 2. |
Artigo 19.o 2.A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada com a seguinte frequência:
a)
as informações especificadas no anexo XVI, partes A, B e D, com uma periodicidade trimestral;
b)
as informações especificadas no anexo XVI, parte C, com uma periodicidade anual;
c)
as informações especificadas no anexo XVI, parte E, com uma periodicidade semestral. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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