+Artigo 19.o 3.

Artigo 19.o 3.

A informação referida no n.o 1 deve ser apresentada do seguinte modo:

a) 

as instituições apresentam as informações especificadas no anexo XVI, parte A;

b) 

as instituições de grande dimensão apresentam as informações especificadas no anexo XVI, partes B, C e E;

c) 

as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições pequenas e não complexas apresentam as informações especificadas no anexo XVI, partes B, C e E, caso o nível de oneração dos ativos da instituição, calculado nos termos do anexo XVII, ponto 1.6, subponto 9, seja igual ou superior a 15%;

d) 

as instituições apenas serão obrigadas a relatar as informações especificadas no anexo XVI, parte D, caso emitam obrigações do tipo a que se refere o artigo 52.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_HR -

    EULAW_HR