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+ANEXO XIV Modelo único de dados |
ANEXO XIV Modelo único de dados
ANEXO XIV Modelo único de dados Todos os elementos informativos definidos nos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes. O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:
a)
Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos do presente regulamento;
b)
Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos do presente regulamento;
c)
Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros;
d)
Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados;
e)
Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;
f)
Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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