+ANEXO II

ANEXO II




ANEXO II

INSTRUÇÕES SOBRE O RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.

ESTRUTURA

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS («CA»)

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.2.

C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.3.

C 02.00 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.4

C 03.00 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.5.

C 04.00 – ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.6

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1

OBSERVAÇÕES GERAIS

1.6.2.

C 05.01 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

1.6.2.1

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

1.6.3

C 05.02 – INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

1.6.3.1

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

2.2.

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

2.3.

INFORMAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

2.4.

C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)

2.5.

C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

3.2.

C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES A CLASSES DE RISCO NO ÂMBITO DO MÉTODO PADRÃO

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES»

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS»

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO»

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB

3.3.2.

DISCRIMINAÇÃO DO MODELO CR IRB

3.3.3.

C 08.01 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

3.3.3.1

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.4.

C 08.02 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2)

3.3.1.

C 08.03 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PD (CR IRB 3))

3.3.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.2.

C 08.04 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (DEMONSTRAÇÕES DOS FLUXOS DE RWEA (CR IRB 4))

3.3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.3.

C 08.05 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (VERIFICAÇÕES A POSTERIORI DAS PD (CR IRB 5))

3.3.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.4.

C 08.05.1 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: VERIFICAÇÃO A POSTERIORI DA PD DE ACORDO COM O ARTIGO 180.o, N.o 1, ALÍNEA F), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (CR IRB 5B)

3.3.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.5.

C 08.06 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO DA AFETAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS (CR IRB 6))

3.3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.3.6.

C 08.07 – RISCO DE CRÉDITO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (ÂMBITO DA UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS IRB E SA (CR IRB 7))

3.3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÕES COM A DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

3.4.1.

C 09.01 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES SA (CR GB 1)

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.2.

C 09.02 – DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA DAS EXPOSIÇÕES POR ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: EXPOSIÇÕES IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.4.3.

C 09.04 – DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB)

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.5.

C 10.01 E C 10.02 – EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2)

3.6.

C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.7.

C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.8.

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.1.

ÂMBITO DO MODELO SEC PORMENORIZADO

3.8.2

DISCRIMINAÇÃO DO MODELO SEC PORMENORIZADO

3.8.3

C 14.00 – INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.4

C 14.01 – INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO 2)

3.9.

RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE (CCR)

3.9.1.

ÂMBITO DOS MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

3.9.2.

C 34.01– DIMENSÃO DAS ATIVIDADES EM DERIVADOS

3.9.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.3.

C 34.02 – EXPOSIÇÕES AO CCR POR MÉTODO

3.9.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.4.

C 34.03 – EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM MÉTODOS PADRÃO: SA-CCR E SA-CCR SIMPLIFICADO

3.9.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.5.

C 34.04 – EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DO RISCO INICIAL (OEM)

3.9.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.6.

C 34.05 – EXPOSIÇÕES AO CCR TRATADAS COM O MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS (MMI)

3.9.6.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.7.

C 34.06 – VINTE PRINCIPAIS CONTRAPARTES

3.9.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.8.

C 34.07 – MÉTODO IRB – EXPOSIÇÕES AO CCR POR CLASSE DE RISCO E ESCALA DE PD

3.9.8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.9.

C 34.08 – COMPOSIÇÃO DA CAUÇÃO PARA EXPOSIÇÕES AO CCR

3.9.9.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.10.

C 34.09 – EXPOSIÇÕES A DERIVADOS DE CRÉDITO

3.9.10.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.11.

C 34.10 – EXPOSIÇÕES A CCP

3.9.11.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.11.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

3.9.12.

C 34.11 – DEMONSTRAÇÕES DE FLUXOS DOS MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA) RELATIVOS A EXPOSIÇÕES AO CCR DE ACORDO COM O MMI

3.9.12.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

3.9.12.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1

C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.2.

RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.2.

C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTO DE PERDAS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

4.2.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

4.2.3.

C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO 2)

4.2.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

4.2.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO

5.1.

C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.2.

C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.3.

C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.4.

C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.5.

C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.6.

C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.7.

C 24.00 – MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

5.8.

C 25.00 – RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.

AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.

C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.2.

C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.3.

C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

6.4

C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

6.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

7.

C 33.00 – EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

7.2.

ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

7.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

8.

COBERTURA DE PERDAS PARA AS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC)

8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS

8.2.

C 35.01 – CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1)

8.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

8.3.

C 35.02 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (NPE LC2)

8.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

8.4.

C 35.03 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DAS EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS NÃO PRODUTIVAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (NPE LC3)

8.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1. Em termos gerais, o quadro abrange seis temas:

a) 

Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco; avaliação prudente; cobertura de perdas com as NPE;

b) 

Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c) 

Risco de crédito (incluindo os riscos de contraparte, de redução dos montantes a receber e de liquidação);

d) 

Risco de mercado (incluindo os riscos de posição da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e) 

Risco operacional;

f) 

Exposições sobre administrações públicas

2. São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento de execução contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

3. As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo do método utilizado para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4. O documento segue as convenções constantes dos pontos 5 a 8, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Os códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5. Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}.

6. No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a notação não refere um modelo: {Linha; Coluna}.

7. No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha}

8. Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9. Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se deve relatar qualquer valor positivo para esse elemento.

10. [vazio]

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS («CA»)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

11. Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios, fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e a aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE, estando estruturados em cinco modelos:

a) 

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado da aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE por tipo de fundos próprios;

b) 

O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c) 

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o Regulamento (UE) n.o 575/2013 determina um nível mínimo para os rácios do Pilar 2 e alguns outros dados conexos;

d) 

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários nomeadamente para o cálculo dos elementos do CA1, bem como informações em relação às reservas de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE;

e) 

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito da aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas essas disposições transitórias.

12. Os modelos devem ser utilizados por todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição.

13. Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

14. A aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE é tratada do seguinte modo nos modelos CA:

a) 

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios, o que significa que os valores constantes dos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito dessas disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (ou seja, FPP1; FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a essas disposições transitórias.

b) 

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, o excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o, n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013), pelo que os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito dessas disposições transitórias.

c) 

O modelo CA5 é exclusivamente utilizado para comunicar o efeito devido à aplicação das disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

15. O tratamento dos requisitos do Pilar 2 pode não ser uniforme na União (o artigo 104.o-A, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar 2 sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência exigido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a) 

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar 1.

b) 

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar 2 sobre o rácio de solvência em base agregada, concentrando-se, sobretudo, nos próprios objetivos em termos de rácios. Deixa de haver uma ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5.

c) 

O modelo CA4 contém uma célula dedicada aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar 2. Esta célula não tem qualquer ligação, por meio das regras de validação, com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o-A, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar 2.

1.2.   C 01.00 – FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1. Fundos próprios

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2.

0015

1.1 Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

0020

1.1.1 Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão elegíveis como FPP1

Artigo 26.o, n.o 1, alíneas a) e b), artigos 27.o a 30.o, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

1.1.1.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados

Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0045

1.1.1.1.1* Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

1.1.1.1.2* Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m) do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

0060

1.1.1.1.3 Prémios de emissão

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 124, artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados».

0070

1.1.1.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato e montantes de instrumentos de FPP1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão (1). Sujeito às exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As participações em ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no elemento 1.1.1.1.5.

0080

1.1.1.1.4.1 (-) Participações diretas de instrumentos de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado e montantes de instrumentos de FPP1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

O montante a relatar deve incluir as participações incluídas na carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

1.1.1.1.4.2 (-) Participações indiretas em instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0091

1.1.1.1.4.3 (-) Participações sintéticas em instrumentos de FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0092

1.1.1.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

0130

1.1.1.2 Resultados retidos

Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), e artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis.

0140

1.1.1.2.1 Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por «resultados retidos» entende-se «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

0150

1.1.1.2.2 Resultados elegíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas dos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0160

1.1.1.2.2.1 Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração de resultados.

0170

1.1.1.2.2.2 (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final do exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha não pode apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência, uma vez que as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

É de notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

0180

1.1.1.3 Outro rendimento integral acumulado

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 100, e artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

0200

1.1.1.4 Outras reservas

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por «outras reservas» entende-se «as reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0210

1.1.1.5 Fundos para riscos bancários gerais

Artigo 4.o, n.o 1, ponto (112), e artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

O montante deve ser relatado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0220

1.1.1.6 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, e artigo 72.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0230

1.1.1.7 Participação minoritária reconhecida nos FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 120, e artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

0240

1.1.1.8 Ajustamentos transitórios devidos a participações minoritárias adicionais

Artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos das participações minoritárias devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

0250

1.1.1.9 Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0260

1.1.1.9.1 (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar corresponde ao aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com a norma de contabilidade aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui as receitas futuras de margens que resultem num lucro para a instituição na venda ou, para as entidades cedentes, os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de ativos titularizados que proporcionem uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

0270

1.1.1.9.2 Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas dos fluxos de caixa resultarem em perdas (ou seja, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deve ser indicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

0280

1.1.1.9.3 Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados ao justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (ou seja, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não podem ser incluídos neste elemento.

0285

1.1.1.9.4 Ganhos e perdas avaliados ao justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 33.o, n.o 1, alínea c), e artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não podem ser incluídos neste elemento.

0290

1.1.1.9.5 (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

Ajustamentos do justo valor de exposições incluídas na carteira de negociação ou extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0300

1.1.1.10 (–) Goodwill

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0310

1.1.1.10.1 (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

«Goodwill» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

0320

1.1.1.10.2 (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigo 37.o, alínea b), e artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0330

1.1.1.10.3 Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill entrassem em situação de imparidade ou fosse desreconhecido nos termos da norma de contabilidade relevante.

0335

1.1.1.10.4 Reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros

Artigo 37.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante da reavaliação contabilística do goodwill das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

0340

1.1.1.11 (-) Outros ativos intangíveis

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

0350

1.1.1.11.1 (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao montante dos ativos intangíveis incluídos no balanço de acordo com a norma de contabilidade aplicável, excluindo o goodwill e o montante dos ativos de software avaliados prudentemente não deduzido aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0352

1.1.1.11.1.1 (-) Dos quais, ativos de software contabilizados como outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, e artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante dos ativos de software contabilizados como ativos intangíveis deduzido aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) 241/2014. O montante relatado não deve ter em conta o efeito da aplicação do disposto no artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos passivos por impostos diferidos associados a esses ativos de software.

Caso uma instituição decida deduzir integralmente os seus ativos de software em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em vez de aplicar o disposto no artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, o montante relatado nesta linha deve corresponder ao montante dos ativos de software contabilizados como ativos intangíveis em conformidade com a norma de contabilidade aplicável.

0360

1.1.1.11.2 Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos intangíveis distintos do goodwill e dos ativos de software avaliados prudentemente isentos da dedução dos elementos de FPP1 de acordo com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

0362

1.1.1.11.2.1 Passivos por impostos diferidos associados a ativos de software contabilizados como ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos passivos por impostos diferidos associada ao montante dos ativos de software contabilizados como ativos intangíveis deduzido aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) 241/2014 ou com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0365

1.1.1.11.3 Reavaliação contabilística de outros ativos intangíveis das filiais resultante da consolidação de filiais atribuíveis a terceiros

Artigo 37.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante da reavaliação contabilística dos ativos intangíveis das filiais, com exceção do goodwill, resultante da consolidação de filiais atribuíveis a pessoas que não as empresas incluídas na consolidação nos termos da parte I, título II, capítulo 2.

0370

1.1.1.12 (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0380

1.1.1.13 (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), e artigos 40.o, 158.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas (artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0390

1.1.1.14 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, artigo 36.o, n.o 1, alínea e), e artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0400

1.1.1.14.1 (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «ativos de fundos de pensões de benefício definido» entende-se «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente).

0410

1.1.1.14.2 Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido entrassem em situação de imparidade ou fossem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade relevante.

0420

1.1.1.14.3 Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, e artigo 41.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve apresentar um montante se a autoridade competente tiver dado autorização prévia para a subtração do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir.

Aos ativos incluídos nesta linha deve ser aplicado um ponderador de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

0430

1.1.1.15 (-) Participações cruzadas em FPP1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 36.o, n.o 1, alínea g), e artigo 44.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 1.

0440

1.1.1.16 (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

0450

1.1.1.17 (-) Participações elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e artigos 89.o a 91.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Por «participações qualificadas» entende-se «uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as participações qualificadas podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %.

0460

1.1.1.18 (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser relatadas neste elemento.

0470

1.1.1.19 (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), e artigo 379.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  % decorridos cinco dias após o segundo pagamento ou entrega e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

0471

1.1.1.20 (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar o ponderador de risco de acordo com o método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), e artigo 158.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as posições num cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar a ponderação de risco de acordo com o método IRB podem, alternativamente, ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %.

0472

1.1.1.21 (-) Exposições sobre ações segundo o método dos modelos internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %

Artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), e artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições sobre ações de acordo com o método dos modelos internos podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  %.

0480

1.1.1.22 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea h), artigos 43.o a 46.o, artigo 49.o, n.os 2 e 3, e artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

0490

1.1.1.23 (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.°, n.o 1, alínea c); Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (após dedução da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetada a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias) que, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do mesmo regulamento.

0500

1.1.1.24 (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 36.o, n.o 1, alínea i); Artigos 43.o, 45.o e 47.o, artigo 48.o, n.o 2, alínea b), artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a instituição tem um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 10 % referido no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0510

1.1.1.25 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos dos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0511

1.1.1.25.1 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

0512

1.1.1.25.2 (-) Montante que excede o limiar de 17,65 % relacionado com ativos por impostos diferidos resultantes de diferenças temporárias

0513

1.1.1.25A (-) Cobertura insuficiente para exposições não produtivas

Artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e artigo 47.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0514

1.1.1.25B (-) Défices em matéria do compromisso de valor mínimo

Artigo 36.o, n.o 1, alínea n), e artigo 132.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0515

1.1.1.25C (-) Outros encargos com impostos previsíveis

Artigo 36.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Encargos relacionados com elementos do FPP1 previsíveis no momento do cálculo que não os encargos com impostos que já tenham sido tidos em conta em qualquer outra linha que reflita os elementos dos FPP1, reduzindo o montante do elemento dos FPP1 em questão.

0520

1.1.1.26 Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0524

1.1.1.27 (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Caso uma instituição decida deduzir integralmente os seus ativos de software em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em vez de aplicar o disposto no artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014, o montante adicional deduzido não deve ser relatado na presente linha, mas sim na linha 0352.

0529

1.1.1.28 Elementos ou deduções dos FPP1 – outros

Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1 não puder ser afetada a uma das linhas 0020 a 0524.

Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0530

1.1.2 FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0540

1.1.2.1 Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão elegíveis como FPA1

Artigo 51.o, alínea a), artigos 52.o, 53.o e 54.o, artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0551

1.1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.o e 54.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

0560

1.1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

0571

1.1.2.1.3 Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0580

1.1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato e montantes de instrumentos de FPA1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. Sujeito às exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As participações em ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no elemento 1.1.2.1.5.

0590

1.1.2.1.4.1 (-) Participações diretas em instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 144, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado e montantes de instrumentos de FPA1 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

0620

1.1.2.1.4.2 (-) Participações indiretas em instrumentos de FPA1

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0621

1.1.2.1.4.3 (-) Participações sintéticas em instrumentos de FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0622

1.1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

0660

1.1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 4 e 5, artigos 484.o a 487.o e artigos 489.o a 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0670

1.1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0680

1.1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

0690

1.1.2.5 (-) Participações cruzadas em FPA1

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 56.o, alínea b), e artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 de seguros.

0700

1.1.2.6 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea c); Artigos 59.o, 60.o e 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FPA1.

0710

1.1.2.7 (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 59.o a 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, são integralmente deduzidos

0720

1.1.2.8 (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)» do modelo CA1.

0730

1.1.2.9 Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 472.o, 473.o-A, 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0740

1.1.2.10 Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 juntamente com os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser deduzidas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é inferior a zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, do elemento 1.1.1.16 deve constar o inverso desse valor.

0744

1.1.2.11 (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0748

1.1.2.12 Elementos ou deduções dos FPP1 – outros

Esta linha destina-se a permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento dos FPA1 ou uma dedução a um elemento desses fundos próprios não puder ser afetada a uma das linhas 0530 a 0744.

Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo citado regulamento).

0750

1.2 FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0760

1.2.1 Instrumentos de fundos próprios e prémios de emissão elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea a), artigos 63.o a 65.o, artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0771

1.2.1.1 Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente

Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

Os instrumentos de fundos próprios podem assumir a forma de capital próprio ou passivos, nomeadamente empréstimos subordinados que satisfaçam os critérios de elegibilidade.

0780

1.2.1.2 (*) Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 63.o, alíneas c), e) e f), e artigo 64.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não pode incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

Os instrumentos de fundos próprios podem assumir a forma de capital próprio ou passivos, nomeadamente empréstimos subordinados.

0791

1.2.1.3 Prémios de emissão

Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

«Prémios de emissão» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente».

0800

1.2.1.4 (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato e montantes de instrumentos de FP2 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014. Sujeito às exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As participações em ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5.

0810

1.2.1.4.1 (-) Participações diretas em instrumentos de FP2

Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instrumentos de fundos próprios de nível 2 incluídos no elemento 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado e montantes de instrumentos de FP2 que têm de ser deduzidos em conformidade com o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014.

0840

1.2.1.4.2 (-) Participações indiretas em instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0841

1.2.1.4.3 (-) Participações sintéticas em instrumentos de FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0842

1.2.1.5 (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 (…) que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

0880

1.2.2 Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 483.o, n.os 6 e 7, e artigos 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

0890

1.2.3 Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0900

1.2.4 Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

0910

1.2.5 Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para as instituições que utilizem o método IRB para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, este elemento deve incluir os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

0920

1.2.6 Ajustamentos para o risco geral de crédito segundo o método padrão

Artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para as instituições que utilizem o método padrão para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, este elemento deve incluir os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

0930

1.2.7 (-) Participações cruzadas em FP2

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 122, artigo 66.o, alínea b), e artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), quando existirem participações cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos dos fundos próprios de seguros de nível 2 e nível 3.

0940

1.2.8 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea c), artigos 68.o a 70.o e artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso a instituição não tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido aos FP2.

0950

1.2.9 (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 56.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.o e 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, caso esta tenha um investimento significativo, devem ser integralmente deduzidos.

0955

1.2.9A (-) Excedente de deduções dos passivos elegíveis relativamente aos passivos elegíveis

Artigo 66.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0960

1.2.10 Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 472.o, 473.o-A, 476.o, 477.o, 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar deve ser diretamente retirado do modelo CA5.

0970

1.2.11 Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 juntamente com os prémios de emissão conexos. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções aos FP2 em excesso devem ser deduzidas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é inferior a zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, do elemento 1.1.2.8 deve constar o inverso desse valor.

0974

1.2.12 (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0978

1.2.13 Elementos ou deduções dos FP2 – outros

Esta linha permite uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão definitiva sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento dos FP2 ou uma dedução a um elemento dos FP2 não puder ser afetada a uma das linhas 0750 a 0974.

Esta linha não pode ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvência (p. ex., uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidas pelo citado regulamento).

(1)   

Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).

1.3.   C 02.00 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linha

Referências jurídicas e instruções

0010

1. MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 3, e artigos 95.o, 96.o e 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0020

1* Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

1** Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

1.1 MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

1.1.1 Método padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das exposições totais

0051

1.1.1* Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após consulta da EBA, em conformidade com o artigo 124.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

1.1.1.1 Classes de risco SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das exposições totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo as posições de titularização.

0070

1.1.1.1.01 Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

0080

1.1.1.1.02 Administrações regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

0090

1.1.1.1.03 Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

0100

1.1.1.1.04 Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

0110

1.1.1.1.05 Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

0120

1.1.1.1.06 Instituições

Ver o modelo CR SA

0130

1.1.1.1.07 Empresas

Ver o modelo CR SA

0140

1.1.1.1.08 Retalho

Ver o modelo CR SA

0150

1.1.1.1.09 Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Ver o modelo CR SA

0160

1.1.1.1.10 Posições em incumprimento

Ver o modelo CR SA

0170

1.1.1.1.11 Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

0180

1.1.1.1.12 Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

0190

1.1.1.1.13 Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

0200

1.1.1.1.14 Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

0210

1.1.1.1.15 Capital próprio

Ver o modelo CR SA

0211

1.1.1.1.16 Outros elementos

Ver o modelo CR SA

0212

1.1.1.1.16.1 Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis

O montante das exposições ponderadas pelo risco correspondente à parte dos ativos de software contabilizada como ativos intangíveis que não é deduzida aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 113.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

0240

1.1.2 Método das notações internas (IRB)

0241

1.1.2* Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 164.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos comunicados às instituições após notificação à EBA, em conformidade com o artigo 164.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0242

1.1.2** Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar os montantes adicionais de exposição ao risco necessários para cumprir os requisitos prudenciais mais rigorosos estabelecidos pelas autoridades competentes após consulta da EBA, conforme previsto no artigo 124.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que estão relacionados com os limites do valor de mercado elegível da caução, tal como estabelecido no artigo 125.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 126.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0250

1.1.2.1 Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias de LGD nem fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD ou fatores de conversão).

0260

1.1.2.1.01 Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

0270

1.1.2.1.02 Instituições

Ver o modelo CR IRB

0280

1.1.2.1.03 Empresas – PME

Ver o modelo CR IRB

0290

1.1.2.1.04 Empresas – Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

0300

1.1.2.1.05 Empresas – Outros

Ver o modelo CR IRB

0310

1.1.2.2 Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias de LGD e/ou fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das exposições totais (quando são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão)

0320

1.1.2.2.01 Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

0330

1.1.2.2.02 Instituições

Ver o modelo CR IRB

0340

1.1.2.2.03 Empresas – PME

Ver o modelo CR IRB

0350

1.1.2.2.04 Empresas – Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

0360

1.1.2.2.05 Empresas – Outros

Ver o modelo CR IRB

0370

1.1.2.2.06 Retalho – Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

0380

1.1.2.2.07 Retalho – Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

0390

1.1.2.2.08 Retalho – Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

0400

1.1.2.2.09 Retalho – Outros PME

Ver o modelo CR IRB

0410

1.1.2.2.10 Retalho – Outros não PME

Ver o modelo CR IRB

0420

1.1.2.3 Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

0450

1.1.2.5 Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0455

1.1.2.5.1 Dos quais, ativos de software contabilizados como ativos intangíveis

O montante das exposições ponderadas pelo risco correspondente à parte dos ativos de software contabilizada como ativos intangíveis que não é deduzida aos elementos dos FPP1 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas ponderadas pelo risco em conformidade com o artigo 156.o do mesmo regulamento.

0460

1.1.3 Montante da exposição ao risco relacionado com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

Artigos 307.o, 308.o e 309.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0470

1.1.4 Posições de titularização

Ver o modelo CR SEC

0490

1.2 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0500

1.2.1 Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

0510

1.2.2 Risco de liquidação/entrega na carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

0520

1.3 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalíneas i) e iii), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0530

1.3.1 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os métodos padrão (SA)

0540

1.3.1.1 Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as moedas.

0550

1.3.1.2 Capital próprio

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

0555

1.3.1.3 Método específico para riscos de posição em OIC

Artigo 348.o, n.o 1, artigo 350.o, n.o 3, alínea c), e artigo 364.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite máximo previsto no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão, multiplicado por 12,5.

Se for aplicado o método específico previsto no artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida da exposição sobre o OIC em questão e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a essa exposição sobre o OIC, multiplicado por 12,5.

0556

1.3.1.3.* Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

0557

1.3.1.3.** OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

0560

1.3.1.4 Cambial

Ver o modelo MKR SA FX

0570

1.3.1.5 Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

0580

1.3.2 Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias segundo os modelos internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

0590

1.4 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Relativamente às empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, este elemento deve ser igual a zero.

0600

1.4.1 Método do indicador básico (BIA) para o OpR

Ver o modelo OPR

0610

1.4.2 Métodos padrão (TSA)/padrão alternativo (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

0620

1.4.3 Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

Ver o modelo OPR

0630

1.5 MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigo 95.o, n.o 2, artigo 96.o, n.o 2, artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Apenas relativamente a empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver igualmente o artigo 97.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar o seguinte:

— Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento, o montante a relatar é zero.

— Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

0640

1.6 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ver o modelo CVA.

0650

1.6.1 Método avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ver o modelo CVA.

0660

1.6.2 Método padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ver o modelo CVA.

0670

1.6.3. Com base no método do risco inicial

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ver o modelo CVA.

0680

1.7 MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea ii), e artigos 395.o a 401.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0690

1.8 OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e montantes de exposição ao risco que não podem ser afetados a um dos elementos de 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

Requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Montantes adicionais de exposição ao risco por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

0710

1.8.2 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0720

1.8.2* Dos quais: requisitos aplicáveis aos grandes riscos

Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0730

1.8.2** Dos quais: devido aos ponderadores de risco modificados para o tratamento de bolhas especulativas em ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0740

1.8.2*** Dos quais: devido a exposições dentro do setor financeiro

Artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0750

1.8.3 Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0760

1.8.4 Dos quais: Montante adicional de exposição ao risco por força do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Deve ser relatado o montante adicional da exposição ao risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex., se uma exposição de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e as instituições aplicarem um ponderador de risco de 50 % com base no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a relatar é 30).

1.4   C 03.00 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linhas

0010

1 Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0020

2 Excedente(+)/Défice(-) de FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4,5 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias.

0030

3 Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0040

4 Excedente(+)/Défice(-) de FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (6 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias.

0050

5 Rácio de fundos próprios total

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

0060

6 Excedente(+)/Défice(-) de fundos próprios totais

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (8 %), ou seja, sem tomar em conta no rácio as reservas de fundos próprios e as disposições transitórias.

0130

13 Rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio de fundos próprios totais (8 %) como especificado no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(ii)  Os requisitos de fundos próprios adicionais (requisitos a título do Pilar 2 – P2R), a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, sob a forma de um rácio. Devem ser determinados de acordo com os critérios especificados nas Orientações da EBA relativas aos procedimentos e metodologias comuns a seguir no âmbito do processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) e dos testes de esforço realizados pelo supervisor (EBA SREP GL).

Este elemento deve refletir o rácio do requisito total de fundos próprios do SREP (TSCR) como comunicado à instituição pela autoridade competente. O TSCR é definido nas secções 7.4 e 7.5 das EBA SREP GL.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais, só deve ser relatada a alínea i).

0140

13* TSCR: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio de FPP1 (4,5 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

(ii)  a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 0130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de FPP1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FPP1, só deve ser relatada a alínea i).

0150

13** TSCR: a constituir através dos fundos próprios de nível 1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio de FP1 (6 %) de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Rácio de FPP1;

(ii)  a parte do rácio P2R, referido na alínea ii) da linha 0130, que a autoridade competente exige que seja detida sob a forma de fundos próprios de nível 1.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhum requisito de fundos próprios adicionais a deter sob a forma de FP1, só deve ser relatada a alínea i).

0160

14 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR)

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio TSCR referido na linha 0130;

(ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

Este elemento deve refletir o rácio do requisito global de fundos próprios (OCR), como definido na secção 7.5 das EBA SREP GL.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

0170

14* OCR: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio TSCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 0140;

(ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

0180

14** OCR: a constituir através dos fundos próprios de nível 1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio TSCR a constituir através dos fundos próprios de nível 1 referido na linha 0150;

(ii)  na medida em que seja legalmente aplicável, o rácio do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE.

Se não for aplicável nenhum requisito de reservas de fundos próprios, só deve ser relatada a alínea i).

0190

15 Rácio do requisito global de fundos próprios (OCR) e das orientações do Pilar 2 (P2G)

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio OCR referido na linha 160;

(ii)  se for caso disso, as orientações em matéria de fundos próprios adicionais comunicadas pela autoridade competente (orientações a título do Pilar 2 – P2G), a que se refere o artigo 104.o-B, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE, sob a forma de um rácio. Devem ser definidas de acordo com a secção 7.7.1 das EBA SREP GL. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

0200

15* OCR e P2G: a constituir através dos FPP1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio OCR a constituir através dos FPP1 referido na linha 0170;

(ii)  quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 0190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de FPP1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

0210

15** OCR e P2G: a constituir através dos fundos próprios de nível 1

A soma de i) e ii) como se segue:

(i)  o rácio OCR a constituir através dos fundos próprios de nível 1 referido na linha 0180;

(ii)  quando aplicável, a parte das P2G, referidas na alínea ii) da linha 0190, que a autoridade competente exige que sejam detidas sob a forma de fundos próprios de nível 1. As P2G só devem ser incluídas se tiverem sido comunicadas à instituição pela autoridade competente.

Se a autoridade competente não tiver comunicado nenhuma P2G, só deve ser relatada a alínea i).

0220

Excedente(+)/Défice(-) dos FPP1 tendo em conta os requisitos do artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 em relação aos requisitos estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (4,5 %), e no artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE, excluindo os fundos próprios adicionais necessários para fazer face ao risco de alavancagem excessiva nos termos do n.o 3 do referido artigo, na medida em que o requisito do artigo 104.o-A da referida diretiva deva ser constituído através dos FPP1. Nos casos em que uma instituição tenha de recorrer aos seus FPP1 para cumprir os respetivos requisitos do artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e/ou c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e/ou do artigo 104.o-A da Diretiva 2013/36/UE além da parte que ultrapasse a medida em que este último tenha de ser cumprido por meio dos FPP1, o excedente ou défice relatado deve ter em conta tal facto.

Este montante reflete os FPP1 disponíveis para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios e outros requisitos.

0300

Rácio de FPP1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 473.o-A, n.o 8, do referido regulamento

0310

Rácio de fundos próprios de nível 1 sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 473.o-A, n.o 8, do referido regulamento

0320

Rácio de fundos próprios totais sem a aplicação das disposições transitórias da IFRS 9

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, artigo 473.o-A, n.o 8, do referido regulamento

1.5.   C 04.00 – ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas



Linhas

0010

1. Total dos ativos por impostos diferidos

O montante relatado neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

0020

1.1 Ativos por impostos diferidos que não dependem da rentabilidade futura

Artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ativos por impostos diferidos criados antes de 23 de novembro de 2016 e que não dependem da rentabilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de um ponderador de risco.

0030

1.2 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), e artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (ou seja, são integralmente deduzidos aos FPP1).

0040

1.3 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.°, n.o 1, alínea c); Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

2 Total dos passivos por impostos diferidos

O montante relatado neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

0060

2.1 Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os passivos por impostos diferidos para os quais as condições previstas no artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não são preenchidas. Assim, este elemento deve incluir os passivos por impostos diferidos que são subtraídos ao montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

0070

2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura

Artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0080

2.2.1 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0090

2.2.2 Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0093

2A Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

Artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não é deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; o montante relatado deve ser o montante antes da aplicação dos ponderadores de risco.

0096

2B Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

Artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e que não são deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do mesmo regulamento, tendo em conta o efeito do artigo 470.o, do artigo 478.o, n.o 2, e do artigo 473.o-A, n.o 7, alínea a), do referido regulamento. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação do ponderador de risco.

0097

2C Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

Artigo 469.o, n.o 1, alínea d), artigo 470.o, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos nos termos do artigo 469.o, n.o 1, alínea d), do artigo 470.o, do artigo 478.o, n.o 2, e do artigo 473.o-A, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do referido regulamento. O montante relatado deve ser o montante dos ativos por impostos diferidos antes da aplicação do ponderador de risco.

0901

2W Ativos de software contabilizados como ativos intangíveis isentos da dedução dos FPP1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o montante dos ativos de software avaliados prudentemente isentos da dedução dos elementos de FPP1 em conformidade com o artigo 13.o-A do Regulamento Delegado (UE) 241/2014.

0905

2Y Instrumentos de FPA1 e prémios de emissão conexos classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis

O montante de instrumentos de FPA1 incluindo os prémios de emissão conexos que sejam classificados como capital próprio segundo as normas contabilísticas aplicáveis

0906

2Z Instrumentos de FPA1 e os prémios de emissão conexos classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

O montante de instrumentos de FPA1 incluindo os prémios de emissão conexos que sejam classificados como passivos segundo as normas contabilísticas aplicáveis

0100

3. Excesso (+) ou défice (-), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em exposições que não se encontram em incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0110

3.1 Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do montante das perdas esperadas

Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0120

3.1.1 Ajustamentos para risco geral de crédito

Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0130

3.1.2 Ajustamentos para risco específico de crédito

Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0131

3.1.3 Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0140

3.2 Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições que não se encontram em incumprimento.

0145

4 Excesso (+) ou défice (-), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em exposições em situação de incumprimento

Artigo 36.o, n.o 1, alínea d), artigo 62.o, alínea d), e artigos 158.o e 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0150

4.1 Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB.

0155

4.2 Total das perdas esperadas elegíveis

Artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, e artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento só deve ser relatada pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com exposições em situação de incumprimento.

0160

5 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excedente de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 é limitado a 0,6 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o método IRB.

O montante a relatar neste elemento é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (ou seja, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

0170

6 Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar deve ser o montante bruto antes dos efeitos fiscais.

0180

7 Montantes das exposições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os ajustamentos para o risco de crédito elegíveis para inclusão nos fundos próprios de nível 2 são limitados a 1,25 % dos montantes das exposições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento é o correspondente às exposições ponderadas pelo risco (ou seja, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

0190

8 Limiar não dedutível de participações em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento inclui o limiar até ao qual as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

0200

9 Limiar de 10 % dos FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

0210

10 Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as participações em entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não ultrapasse 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições transitórias.

0225

11 Fundos próprios elegíveis para efeitos de participações qualificadas fora do setor financeiro

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0230

12 Participações em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0240

12.1 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0250

12.1.1 Participações diretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)  Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0260

12.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0270

12.2 Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0280

12.2.1 Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0290

12.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0291

12.3.1 Participações sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0292

12.3.2 Participações sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0293

12.3.3 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0300

13 Participações em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o, 59.o e 60.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0310

13.1 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o e artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0320

13.1.1 Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 58.o e artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0330

13.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0340

13.2 Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0350

13.2.1 Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0360

13.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0361

13.3 Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0362

13.3.1 Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0363

13.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0370

14. Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o, 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0380

14.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o e artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0390

14.1.1 Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 68.o e artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0400

14.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0410

14.2 Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0420

14.2.1 Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenção de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0430

14.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0431

14.3 Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0432

14.3.1 Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0433

14.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0440

15 Participações de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0450

15.1 Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0460

15.1.1 Participações diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações diretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)  Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0470

15.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0480

15.2 Participações indiretas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0490

15.2.1 Participações indiretas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0500

15.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0501

15.3 Participações sintéticas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0502

15.3.1 Participações sintéticas brutas em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 44.o e 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0503

15.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 45.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0504

Investimentos em FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo – sujeitos a uma ponderação do risco de 250 %

Artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante dos investimentos significativos em FPP1 de entidades do setor financeiro que não sejam deduzidos nos termos do artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas estejam sujeitos a uma ponderação do risco de 250 % em conformidade com o artigo 48.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

O montante relatado deve ser o montante dos investimentos significativos antes da aplicação do ponderador de risco.

0510

16 Detenção de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0520

16.1 Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0530

16.1.1 Participações diretas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações diretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013); e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0540

16.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0550

16.2 Participações indiretas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0560

16.2.1 Participações indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0570

16.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0571

16.3 Participações sintéticas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0572

16.3.1 Participações sintéticas brutas em FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0573

16.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 59.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 59.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0580

17 Participações em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0590

17.1 Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0600

17.1.1 Participações diretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Participações diretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)  Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013); e

b)  Participações tratadas como participações cruzadas em acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0610

17.1.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0620

17.2 Participações indiretas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0630

17.2.1 Participações indiretas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar é o das participações indiretas, na carteira de negociação, em instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de participações em títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

Não devem ser incluídas participações tratadas como participações cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0640

17.2.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações indiretas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0641

17.3 Participações sintéticas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0642

17.3.1 Participações sintéticas brutas em FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigos 68.o e 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0643

17.3.2 (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às participações sintéticas brutas incluídas acima

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, e artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O artigo 69.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente, desde que a data de vencimento da posição curta seja a mesma ou posterior à data de vencimento da posição longa ou a posição curta tenha um prazo de vencimento residual de, pelo menos, um ano.

0650

18 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigo 46.o, n.o 4, artigo 48.o, n.o 4, e artigo 49.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0660

19 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0670

20 Exposições ponderadas pelo risco sobre as participações em FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0680

21 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições em matéria de dedução aos FPP1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 12.1.

0690

22 Participações em instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FPP1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 15.1.

0700

23 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 13.1.

0710

24 Participações em instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 16.1.

0720

25 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 14.1.

0730

26 Participações em instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações às disposições de dedução aos FP2 devido à detenção de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas participações são detidas para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e restabelecer a viabilidade dessa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no elemento 17.1.

0740

27 Requisito combinado de reservas de fundos próprios

Artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE

0750

Reserva de conservação de fundos próprios

Artigo 128.o n.o 1, e artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta linha.

0760

Reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nesta linha, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido por força do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para além da reserva de conservação dos fundos próprios.

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0770

Reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

Artigo 128.o, ponto 2, e artigos 130.o e 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0780

Reserva para risco sistémico

Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da Diretiva 2013/36/UE

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0800

Reserva de instituições de importância sistémica global

Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0810

Reserva de outras instituições de importância sistémica

Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE

O montante relatado deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reserva de conservação de fundos próprios à data de relato.

0820

28 Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar 2

Artigo 104.o-A, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar 2, esses requisitos de fundos próprios adicionais devem ser relatados nesta linha.

0830

29 Capital inicial

Artigos 12.o e 28.o a 31.o da Diretiva 2013/36/UE e artigo 93.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0840

30 Fundos próprios baseados em despesas gerais fixas

Artigo 95.o, n.o 2, alínea b), artigo 96.o, n.o 2, alínea b), artigo 97.o e artigo 98.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante relatado deve ser o requisito de fundos próprios resultante da aplicação dos artigos mencionados anteriormente.

0850

31 Exposições iniciais não nacionais

Informações necessárias para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na exposição inicial, antes da aplicação do fator de conversão.

As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento de execução, esta linha deve ser sempre preenchida.

0860

32 Total das exposições iniciais

Informações necessárias para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As exposições são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento de execução, esta linha deve ser sempre preenchida.

1.6   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5)

1.6.1   Observações gerais

16. O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o, 494.o-A e 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

17. O modelo CA5 é estruturado da seguinte forma:

a) 

O modelo CA5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados às diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais), em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste modelo são apresentadas como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b) 

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

18. As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como o montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 0050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 0060.

19. As instituições só devem relatar os elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias previstas na parte X do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

20. Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Se tal for o caso e os FPA1 forem insuficientes para absorver o montante residual de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1, o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 – Disposições transitórias (CA5.1)

21. As instituições devem relatar no modelo CA5.1 as disposições transitórias aplicáveis às componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o, 494.o-A e 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do mesmo regulamento.

22. As instituições devem relatar nas linhas 0060 a 0065 as informações respeitantes às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar na linha 0060 do modelo CA5.1 refletem as disposições transitórias previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 na versão aplicável até 26 de junho de 2019 e podem ser obtidas a partir das respetivas secções do modelo CA5.2. As linhas 0061 a 0065 captam o efeito das disposições transitórias dos artigo 494.o-A e 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

23. As instituições devem relatar nas linhas 0070 a 0092 as informações respeitantes às disposições transitórias aplicáveis às participações minoritárias e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

24. Nas linhas 0100 e seguintes, as instituições devem relatar as informações sobre o efeito das disposições transitórias respeitantes aos ganhos e às perdas não realizadas, às deduções, aos filtros e às deduções adicionais e à IFRS 9.

25. Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito – quando resulte de disposições transitórias – deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não podem incluir qualquer efeito indireto que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Ajustamentos dos FPP1

0020

Ajustamentos dos FPA1

0030

Ajustamentos dos FP2

0040

Ajustamentos incluídos nos RWA

A coluna 0040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total das exposições na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem ter em conta a aplicação do disposto na parte III, título II, capítulo 2 ou 3 ou da parte III, título IV, de acordo com o artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal significa que os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título II, capítulo 2 ou 3, devem ser relatados como montantes das exposições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pela parte III, título IV, devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

Enquanto as colunas 0010 a 0030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos do montante total das exposições não têm qualquer ligação direta com os modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total das exposições decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 0040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes devem apenas ser considerados como elementos para memória.

0050

Percentagem aplicável

0060

Montante elegível sem disposições transitórias

Esta coluna inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias, ou seja, o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.



Linhas

0010

1. Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

0020

1.1 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha reflete o efeito global dos instrumentos que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

0060

1.1.2 Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do modelo CA5.2

0061

1.1.3 Instrumentos emitidos por entidades com objeto específico

Artigo 494.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0062

1.1.4 Instrumentos emitidos antes de 27 de junho de 2019 que não satisfazem os critérios de elegibilidade relacionados com os poderes de redução e de conversão nos termos do artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE ou que estejam sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação

Artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem um ou mais critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p), q) e r), ou do artigo 63.o, alíneas n), o) e p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso.

No caso dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 elegíveis ao abrigo do artigo 494.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser observadas as disposições em matéria de amortização constantes do artigo 64.o do mesmo regulamento.

0063

1.1.4.1* dos quais: Instrumentos cuja redução ou conversão não é imposta por disposições legislativas ou contratuais na sequência do exercício dos poderes conferidos com base no artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE

Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea p), e artigo 63.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou n), ou do artigo 63.o do mesmo regulamento, consoante o caso.

Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas q) ou r), ou do artigo 63.o, alíneas o) ou p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso.

0064

1.1.4.2* dos quais: Instrumentos regidos pela legislação de países terceiros cujo exercício dos poderes conferidos com base no artigo 59.o da Diretiva 2014/59/UE não tem efeitos jurídicos ou força executiva

Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea q), e artigo 63.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea q), ou do artigo 63.o, alínea o), do mesmo regulamento, consoante o caso.

Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou r), ou do artigo 63.o, alíneas n) ou p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso.

0065

1.1.4.3* dos quais: Instrumentos sujeitos a acordos de compensação ou convenções de compensação e de novação

Artigo 494.o-B, artigo 52.o, n.o 1, alínea r), e artigo 63.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o montante dos instrumentos abrangidos pelo artigo 494.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não satisfazem os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alínea r), ou do artigo 63.o, alínea p), do mesmo regulamento, consoante o caso.

Inclui igualmente os instrumentos que não satisfazem adicionalmente os critérios de elegibilidade do artigo 52.o, n.o 1, alíneas p) ou q), ou do artigo 63.o, alíneas n) ou o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, consoante o caso.

0070

1.2 Participações minoritárias e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nas participações minoritárias elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

0080

1.2.1 Instrumentos e elementos dos fundos próprios que não possam ser considerados participações minoritárias

Artigo 479.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com regulamentação prévia.

0090

1.2.2 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de participações minoritárias

Artigos 84.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

0091

1.2.3 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

0092

1.2.4 Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar na coluna 0060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

0100

1.3 Outros ajustamentos transitórios

Artigos 468.o a 478.o e 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

0111

1.3.1.6 Ganhos e perdas não realizados em determinadas exposições sobre títulos de dívida de administrações centrais, administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público

Artigo 468.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0112

1.3.1.6.1 dos quais: montante A

O montante A calculado de acordo com a fórmula constante do artigo 468.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0140

1.3.2 Deduções

Artigo 36.o, n.o 1, e artigos 469.o e 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

0170

1.3.2.3. Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), artigo 469.o, n.o 1, artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ao determinar o montante dos referidos ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relacionadas com a redução dos AID por passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 0060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0380

1.3.2.9 Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante a relatar na coluna 0060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0385

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 469.o, n.o 1, alínea c), artigo 472.o, n.o 5, e artigo 478.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0425

1.3.2.11 Isenção da dedução de elementos de FPP1 de participações no capital de empresas de seguros

Artigo 471.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0430

1.3.3 Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE, e que não sejam exigidos nos termos da parte II.

0440

1.3.4 Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

Artigo 473.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

0441

Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas da componente estática

A soma de A2,SA e A2, IRB nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

No caso de A2, IRB, o montante a relatar é o montante após dedução das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 473.o-A, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0442

Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas da componente dinâmica no período entre 1/1/2018 e 31/12/2019

A soma de e nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0443

Elemento para memória: impacto das perdas de crédito esperadas no período com início em 1/1/2020

A soma de A4,SA e A4, IRB nos termos do artigo 473.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

No caso de A4, IRB, o montante a relatar é o montante após dedução das perdas esperadas, em conformidade com o artigo 473.o-A, n.o 5, alínea b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1.6.3   C 05.02 – Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: instrumentos que não constituem auxílio estatal (CA5.2)

26. As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

1.6.3.1   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os instrumentos elegíveis para efeitos da respetiva linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

0020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

Percentagem aplicável

Artigo 486.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

Limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 486.o, n.os 2 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA5.1.



Linhas

0010

1. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0020

2. Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea c-A), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 484.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

2.1 Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigo 484.o, n.o 4, e artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0040

2.2 Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

2.2.1 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0060

2.2.2 Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0070

2.2.3 Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo

Artigo 489.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0080

2.3 Excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O excedente do limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

0090

3. Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 484.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0100

3.1 Total de elementos sem incentivo ao resgate

Artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0110

3.2 Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0120

3.2.1 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 3, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0130

3.2.2 Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 5, e artigo 491.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0140

3.2.3 Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 após a data do vencimento efetivo

Artigo 490.o, n.o 6, e artigo 491.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão conexos.

0150

3.3 Excedente do limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O excedente do limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

27. Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser relatados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. O modelo C 06.02 é composto por quatro partes de modo a reunir informações sobre cada uma das entidades (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a) 

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b) 

Informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo;

c) 

Informações sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d) 

Informações sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

28. As instituições que obtiverem uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 só devem relatar as colunas 0010 a 0060 e 0250 a 0400.

29. Os valores relatados têm em conta todas as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.

2.2.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

30. A segunda parte do modelo C 06.02 (informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo), nas colunas 0070 a 0210, destina-se a recolher informações sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

31. Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

32. A terceira parte do modelo C 06.02 e do modelo C 06.01 (informações sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a requisitos de solvência específicos numa base individual, nas colunas 0250 a 0400, visa identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e captam os fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não podem ser comparados entre si.

33. A terceira parte inclui também os montantes das participações minoritárias e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

34. Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui devem derivar, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes às informações pormenorizadas sobre a solvência do grupo.

35. O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Não é possível estabelecer uma ligação direta com o modelo CA se o limiar de 1 % não for ultrapassado.

36. As instituições devem definir o método mais adequado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

37. A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível, o que significa que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de um relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o próprio subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato. Um subgrupo que esteja sujeito a requisitos de relato deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada.

38. A instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando essa contribuição para o montante total de exposições for superior a 1 % do montante total de exposições do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais for superior a 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de participações minoritárias ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS – TOTAL (GS TOTAL)



Colunas

Instruções

0250-0400

ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02

0410-0480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02



Linhas

Instruções

0010

TOTAL

O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 – SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)



Colunas

Instruções

0011-0060

ENTIDADES NO PERÍMETRO DE CONSOLIDAÇÃO

O presente modelo destina-se a recolher informações entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0011

DESIGNAÇÃO

Designação da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

0021

CÓDIGO

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0026

TIPO DE CÓDIGO

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0021 como «código LEI» ou «código não LEI». O tipo de código deve ser sempre relatado.

0027

CÓDIGO NACIONAL

As instituições podem adicionalmente indicar o código nacional quando indicam o código LEI como identificador na coluna «Código».

0030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser indicado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com a Diretiva 2013/36/UE ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser indicado «NÃO».

[EUR-Lex] Participações minoritárias:

Artigo 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos das participações minoritárias e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0035

TIPO DE ENTIDADE

O tipo de entidade deve ser relatado com base nas seguintes categorias:

a)  Instituição de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)  Empresa de investimento

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)  Instituição financeira (outra)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20, 21 e 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Instituições financeiras na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das categorias das alíneas d), f) ou g);

d)  Companhia financeira (mista)

Artigo 4.o, n.o 1, pontos 20 e 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

e)  Empresa de serviços auxiliares

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)  Entidade com objeto específico de titularização (EOET),

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

g)  Empresa de obrigações cobertas

Entidade criada para emitir obrigações cobertas ou para deter a caução que garante uma obrigação coberta, se não incluída em nenhuma das categorias das alíneas a), b), ou d) a f) acima;

h)  Outro tipo de entidade

Outra entidade que não as referidas nas alíneas a) a g).

Caso uma entidade não esteja sujeita ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 e à Diretiva 2013/36/UE mas esteja sujeita a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia, a categoria relevante deve ser determinada na base do melhor esforço.

0040

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL INTEGRAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser indicado «SF».

Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser indicado «SP».

0050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem indicar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

0060

PERCENTAGEM DE PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a percentagem da participação numa filial a relatar é a que resulta da multiplicação das percentagens entre as filiais em causa.

0070-0240

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informações pormenorizadas (ou seja, as colunas 0070 a 0240) deve reunir informações apenas sobre as entidades e os subgrupos que, sendo abrangidos pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), são efetivamente objeto de requisitos de solvência estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (ou seja, relativamente às quais foi indicado «SIM» na coluna 0030).

Devem ser incluídas informações sobre cada instituição de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

As informações relatadas nesta parte devem refletir as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo, não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e não estabelecerem uma repartição comparável, as informações devem ser completadas caso estejam disponíveis dados quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que cada instituição de um grupo deve realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir os requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A parte do montante total das exposições referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 0100 deste modelo.

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 0080 a 0110.

0080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das exposições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0040 «MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0490 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

0090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0520 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E SOBRE MERCADORIAS» do modelo CA2.

0100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 0590 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 0630 «MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA2.

0110

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições não especificamente relatadas acima. Deve ser igual à soma dos montantes das linhas 0640, 0680 e 0690 do modelo CA2.

0120-0240

INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

As informações relatadas nas colunas seguintes devem refletir as regras de solvência locais do Estado-Membro em que a entidade ou o subgrupo opera.

0120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 0010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

0130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações qualificadas são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0170

INSTRUMENTOS DE FP1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

do artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0190

DOS QUAIS: PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS

Artigo 81.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna só deve ser apresentada para as filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se relevante, de acordo com o seu artigo 87.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

As participações minoritárias são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e dos prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de quaisquer disposições transitórias. Deve ser o montante elegível à data de relato.

0250-0400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

0250-0290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

0250

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 0260 a 0290.

0260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

0270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das exposições relacionadas com o risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total das exposições relacionadas com os riscos de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados deve corresponder ao montante relatado na linha 0520 «MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES RELACIONADAS COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

0280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das exposições ao risco operacional devem incluir o efeito da diversificação.

AS despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

0290

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna deve corresponder ao montante das exposições a riscos que não os referidos anteriormente.

0300-0400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 0300 a 0350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de participações minoritárias, fundos próprios de nível 1 elegíveis ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar referido na parte II, capítulo 2.3, último parágrafo, as colunas 0360 a 0400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo (principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas).

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

0300-0350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

0300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0320

PARTICIPAÇÕES MINORITÁRIAS INCLUÍDAS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve ser o montante das participações minoritárias de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve ser o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS

Artigo 88.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar deve ser o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0350

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

0360-0400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

0360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

0370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

0380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

0390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

Deve ser relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (-)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a participações minoritárias.

0400

DOS QUAIS: (-) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

Deve ser relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial.

0410-0480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas disposições nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas.

0410

REQUISITO COMBINADO DE RESERVAS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o, n.o 6, da Diretiva 2013/36/UE

0420

RESERVA DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 128.o n.o 1, e artigo 129.o da Diretiva 2013/36/UE

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE, a reserva de conservação de fundos próprios constitui um montante adicional de fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa de reserva de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

0430

RESERVA CONTRACÍCLICA DE FUNDOS PRÓPRIOS ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

Artigo 128.o, ponto 2, artigo 130.o e artigos 135.o a 140.o da Diretiva 2013/36/UE.

Nesta célula, deve ser relatado o montante concreto da reserva contracíclica.

0440

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nesta linha, deve ser relatado o montante da reserva de conservação de fundos próprios devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido por força do artigo 458.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 além da reserva de conservação dos fundos próprios.

0450

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

Artigo 128.o, ponto 5, e artigos 133.o e 134.o da Diretiva 2013/36/UE

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas para o risco sistémico.

0470

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigo 128.o, ponto 3, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas de instituições de importância sistémica global.

0480

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigo 128.o, ponto 4, e artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas de outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

39. Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do método padrão e do método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à discriminação geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar relevante previsto no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

40. As exposições sobre devedores (contrapartes imediatas) e garantes que são afetadas à mesma classe de risco devem ser relatadas quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

41. O tipo de exposição não pode ser alterado em virtude da proteção pessoal de crédito.

42. Se uma exposição beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte garantida deve ser afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do garante. No entanto, o tipo de exposição não pode ser alterado em virtude da mudança de classe de risco.

43. O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da exposição. Assim, a parte coberta do risco deve ser ponderada pelo risco de acordo com o método padrão e deve ser relatada no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

44. As exposições decorrentes de posições de risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 – RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

45. Os modelos CR SA apresentam as informações necessárias para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o método padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a) 

A distribuição dos valores das exposições de acordo com os diferentes tipos de posição, ponderações de risco e classes de risco;

b) 

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

46. De acordo com o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cada exposição SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

47. As informações constantes do modelo CR SA são necessárias para efeitos das exposições totais e individualmente para cada uma das classes de risco do método padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de risco, são relatados em separado.

48. No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a) 

As exposições atribuídas à classe «Elementos representativos de posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b) 

As exposições deduzidas aos fundos próprios.

49. O âmbito do modelo CR SA deve abranger os seguintes requisitos de fundos próprios:

a) 

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (método padrão), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do referido regulamento sobre a carteira bancária;

b) 

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre a carteira de negociação;

c) 

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação a todas as atividades.

50. O modelo deve incluir todas as exposições relativamente às quais sejam calculados os requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, em conjugação com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também relatar as suas posições da carteira de negociação a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6, e parte III, título V, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Assim, o modelo não só deve apresentar informações pormenorizadas sobre o tipo de exposições (p. ex., elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

51. Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 0290 a 0320 a fim de recolher mais informações relativamente às exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às exposições em situação de incumprimento.

52. Esses elementos para memória só devem ser relatadas relativamente às seguintes classes de risco:

a) 

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

b) 

Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

c) 

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

d) 

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

e) 

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

f) 

Carteira de retalho (artigo 112.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013);

53. O relato dos elementos para memória não pode afetar o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem das classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas i) e j), do mesmo regulamento, relatados no modelo CR SA.

54. As linhas dos elementos para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As exposições devem ser relatadas nestas linhas nos casos em que os devedores tenham sido relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas exposições não tiverem sido afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores relatados são os mesmos utilizados para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco afetadas às classes de risco «em situação de incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

55. Por exemplo, se o montante de uma exposição for calculado nos termos do artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação deve ser relatada no modelo CR SA utilizando a linha 0320, para o total, e na classe de risco «em situação de incumprimento». Se esta exposição, antes de entrar em incumprimento, era uma exposição perante uma instituição, essa informação deve também ser relatada na linha 0320 da classe de risco «instituições».

3.2.3.   Afetação das exposições a classes de risco no âmbito do método padrão

56. A fim de garantir uma classificação coerente das exposições nas diferentes classes de risco enumeradas no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a) 

Numa primeira etapa, a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (inicial) correspondente referida no artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b) 

Numa segunda etapa, as exposições podem ser reafetadas a outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição (p. ex., garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

57. Os seguintes critérios devem ser aplicáveis à classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão nas diferentes classes de risco (primeira etapa), sem prejuízo da posterior reafetação devido à aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição ou do tratamento (ponderação de risco) que cada exposição específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

58. Para efeitos de classificação da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à exposição não podem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

59. O artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não indica critérios para separar as classes de risco. Como tal, uma exposição pode potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e as exposições sobre instituições (artigo 112.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013)/exposições sobre empresas (artigo 112.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Neste caso, é evidente que o regulamento estabelece uma prioridade implícita, uma vez que, em primeiro lugar, se deve avaliar se uma determinada exposição pode ser afetada às exposições de curto prazo sobre instituições e empresas e só depois se deve aplicar o mesmo procedimento em relação às exposições sobre instituições e às exposições sobre empresas. Caso contrário, nenhuma exposição poderia ser afetada à classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O exemplo dado é um dos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o método padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da exposição, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

60. A fim de assegurar a homogeneidade e comparabilidade do relato, é necessário especificar critérios de avaliação prioritários para a afetação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada exposição específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um fluxograma de decisão em árvore são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 para a afetação de uma exposição a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das exposições para fins de relato deve estar de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Tal não proíbe as instituições de aplicarem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias adequadas.

61. Uma classe de risco deve ser considerada prioritária em detrimento das outras na elaboração do fluxograma de decisão em árvore (ou seja, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma exposição pode ser afetada a uma classe de risco, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma exposição lhe fosse potencialmente afetável. Tal será o caso se, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados no seguinte fluxograma de decisão em árvore operam de forma sequencial.

62. Neste cenário, a hierarquia da avaliação no fluxograma de decisão em árvore mencionado abaixo deve seguir a seguinte ordem:

1. 

Posições de titularização;

2. 

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3. 

Exposições sobre ações;

4. 

Exposições em situação de incumprimento;

5. 

Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Exposições sob a forma de obrigações cobertas (classes de risco separadas);

6. 

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7. 

Outros elementos;

8. 

Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9. 

Todas as outras classes de risco (classes separadas), que incluem: exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais; exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais; exposições sobre entidades do setor público; exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento; exposições sobre organizações internacionais; exposições sobre instituições; exposições sobre empresas e exposições sobre a carteira de retalho.

63. No caso das exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo e quando for utilizada a metodologia baseada na composição ou a metodologia baseada no mandato (artigo 132.o-A, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), as exposições individuais (no caso da abordagem baseada na composição) ou os grupos individuais de exposições (no caso da metodologia baseada no mandato) devem ser tidos em conta e classificados na correspondente linha de ponderação do risco de acordo com o respetivo tratamento. No entanto, todas as exposições individuais devem ser classificadas na classe de risco «Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)».

64. Os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tiverem uma notação devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser tidos em conta na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (o ponderador de risco a utilizar deve ser o que resulta da soma especificada no artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

65. Numa segunda etapa, em consequência da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as exposições devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

FLUXOGRAMA DE DECISÃO EM ÁRVORE PARA AFETAÇÃO DA EXPOSIÇÃO INICIAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO PADRÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013



Exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Posições de titularização

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Exposições sobre ações (ver também o artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Posições em incumprimento

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação às classes de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Exposições sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentário sobre a metodologia baseada na composição acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Outros elementos

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013?

SIM [EUR-Lex]

Exposições sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃO [EUR-Lex]

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Exposições sobre administrações centrais ou bancos centrais

Exposições sobre administrações regionais ou autoridades locais

Exposições sobre entidades do setor público

Exposições sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Exposições sobre organizações internacionais

Exposições sobre instituições

Exposições sobre empresas

Exposições sobre a carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

66. As exposições intragrupo a que se refere o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas do seguinte modo:

67. As exposições que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas nas respetivas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem exposições intragrupo.

68. De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição pode, mediante aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do referido artigo às exposições dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho. Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, por exemplo, empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE do Conselho ( 5 ). Assim, as exposições intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

69. As exposições SA devem ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas», como se segue:

70. Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE e emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 devem também ser afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

71. Caso seja utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC devem ser relatadas como se fossem elementos patrimoniais, de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta os ajustamentos de valor e as provisões, as deduções, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

1.  No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte (parte III, título II, capítulo 4 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição relativa ao risco de crédito de contraparte (ver instruções relativas à coluna 0210).

2.  Os valores das exposições das locações financeiras devem estar sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Mais particularmente, o valor residual deve ser incluído no seu valor contabilístico (ou seja, o valor residual estimado descontado no termo do prazo da locação financeira).

3.  Em caso de compensação entre elementos patrimoniais prevista no artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os valores das exposições devem ser relatados tendo em conta as cauções em numerário recebidas.

Caso as instituições recorram à derrogação do artigo 473.o-A, n.o 7-A, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem relatar o montante ABSA ponderado pelo risco a 100 % na classe de risco «outros elementos» nesta coluna.

0030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à exposição inicial Artigos 24.o e 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito (ajustamentos para risco de crédito em conformidade com o artigo 110.o) efetuados em conformidade com o quadro contabilístico a que a entidade está sujeita, bem como ajustamentos de valor prudenciais (ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 105.o, montantes deduzidos em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m), e outras reduções dos fundos próprios relacionadas com o elemento do ativo).

0040

Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 0010 e 0030

0050 - 0100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme descrito abaixo em «Substituição da exposição devido a CRM».

As cauções que tiverem um efeito sobre o valor da exposição (p. ex., se forem utilizadas para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), devem ser limitadas ao valor da exposição.

Elementos que devem ser relatados aqui:

— cauções constituídas de acordo com o método simples sobre cauções financeiras,

— Proteção pessoal de crédito elegível.

Ver também as instruções do ponto 3.1.1.

0050 - 0060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (GA)

Artigo 235.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O artigo 239.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 contém a fórmula para o cálculo do valor ajustado GA de uma proteção pessoal de crédito.

0050

Garantias

Artigo 203.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Proteção pessoal de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não inclui os derivados de crédito.

0060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070 – 0080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e sujeita às regras estabelecidas nos artigos 196.o, 197.o e 200.o do referido regulamento. Os montantes não podem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em posições de compensação entre elementos patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser tratados como cauções em numerário.

0070

Cauções Financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

Outra proteção real de crédito

Artigo 232.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090 - 0100

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As saídas devem corresponder à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas na mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

0110

EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da exposição após dedução dos ajustamentos de valor após consideração das saídas e das entradas devidas a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

0120-0140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o a 228.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Incluem também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito referidos no artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e em posições de compensação entre elementos patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis a que se refere o artigo 219.o do referido regulamento devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do método integral sobre cauções financeiras a uma exposição, garantida por cauções financeiras elegíveis, deve ser calculado de acordo com os artigos 223.o a 228.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0120

Ajustamento da exposição para a volatilidade

Artigo 223.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar consiste no impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a exposição (Eva-E) = E*He.

0130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídas as cauções financeiras e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Relativamente à definição de C, Hc, Hfx, t, T e t*, ver parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0140

(-) Das quais: Ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento

Artigos 223.o, n.o 1, e artigo 239.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e do prazo de vencimento (Cvam-C) = C*[(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*)-1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C*[(1-Hc-Hfx)-1] e o impacto dos ajustamentos do prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C*(1-Hc-Hfx)*[(t-t*)/(T-t*)-1].

0150

Valor das exposições totalmente ajustado (E*)

Artigo 220.o, n.o 4, artigo 223.o, n.os 2 a 5, e artigo 228.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0160 - 0190

Discriminação do valor do risco totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais, por fatores de conversão

Artigo 111.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Ver também artigo 222.o, n.o 3, e artigo 228.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os valores relatados devem ser os valores totalmente ajustados das exposições antes da aplicação do fator de conversão.

0200

Valor das exposições

Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Valor da exposição tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os valores das exposições das locações financeiras estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Mais particularmente, o valor residual deve ser incluído pelo valor residual descontado após consideração dos ajustamentos de valor, todas as técnicas de redução do risco e os fatores de conversão.

Os valores das exposições sobre a atividade de CCR devem ser iguais aos relatados na coluna 0210.

0210

Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte

O valor das exposições sobre a atividade de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que constitui o montante relevante para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ou seja, após aplicação das técnicas de CRM, consoante aplicável, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tendo em conta a dedução da perda por CVA suportada, como referido no artigo 273.o, n.o 6, do referido regulamento.

O valor das exposições sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nos casos em que seja utilizada mais do que uma abordagem para as CCR para uma única contraparte, a perda por CVA suportada, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor da exposição dos diversos conjuntos de compensação nas linhas 0090 a 0130, refletindo a proporção do valor da posição em riso pós-CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor total das exposições pós-CRM da contraparte. Para o efeito, deve ser utilizado o valor da exposição pós-CRM de acordo com as instruções da coluna 0160 do modelo C 34.02.

0211

Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte, exceto exposições compensadas por meio de CCP

Exposições relatadas na coluna 0210, exceto as decorrentes de contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com uma contraparte central (CCP) enquanto estiverem em curso, incluindo operações relacionadas com uma CCP na aceção do artigo 300.o, ponto 2, do referido regulamento.

0215

Montante das exposições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta o fator de apoio às PME e os fatores de apoio à infraestrutura de acordo com os artigos 501.o e 501.o-A do referido regulamento

O montante das exposições ponderadas pelo risco do valor residual de ativos locados está sujeito ao disposto no artigo 134.o, n.o 7, quinta frase, e deve ser calculado de acordo com a fórmula: 1/t * 100 % * valor residual. Mais particularmente, o valor residual corresponde ao valor residual estimado não descontado no termo do prazo de locação que é reavaliado periodicamente para assegurar a contínua adequação.

0216

(-) Ajustamento do montante das exposições ponderadas pelo risco devido ao fator de apoio às PME

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, consoante aplicável, e os RWEA* de acordo com o artigo 501.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0217

(-) Ajustamento do montante das exposições ponderadas pelo risco devido ao fator de apoio à infraestrutura

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o RWEA relativo ao risco de crédito para exposições sobre entidades que financiam ou exploram estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais em conformidade com o artigo 501.o-A do referido regulamento.

0220

Montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o fator de apoio às PME e os fatores de apoio à infraestrutura de acordo com os artigos 501.o e 501.o-A do referido regulamento.

O montante das exposições ponderadas pelo risco do valor residual de ativos locados está sujeito ao disposto no artigo 134.o, n.o 7, quinta frase, e deve ser calculado de acordo com a fórmula: 1/t * 100 % * valor residual. Mais particularmente, o valor residual corresponde ao valor residual estimado não descontado no termo do prazo de locação que é reavaliado periodicamente para assegurar a contínua adequação.

0230

Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0240

Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central

Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013



Linhas

Instruções

0010

Exposições totais

0015

Das quais: exposições em incumprimento na classe de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações»

Artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Exposições sobre ações».

As exposições que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 128.o, n.o 3, ou no artigo 133.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Exposições sobre ações». Logo, não podem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo no caso de uma exposição em situação de incumprimento de acordo com o artigo 127.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Das quais: PME

Todas as exposições sobre PME devem ser relatadas aqui.

0030

Das quais: exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0035

Das quais: exposições sujeitas ao fator de apoio à infraestrutura

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Das quais: garantidas por hipotecas sobre bens imóveis – imóveis residenciais

Artigo 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Relatadas apenas na classe de risco «Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis»

0050

Das quais: exposições tratadas permanentemente de forma parcial segundo o método padrão

Exposições às quais foi aplicado o método padrão de acordo com o artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Das quais: exposições nos termos do método padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do método IRB

Artigo 148.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070-0130

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As exposições de crédito de contraparte decorrentes das atividades da carteira de negociação da instituição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea f), e o artigo 299.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser afetadas às exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também repartir as posições da sua «carteira de negociação» a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

0070

Exposições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não incluídos em nenhuma outra categoria.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0090 a 0130, não sendo, portanto, inscritas nesta linha.

As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

0080

Exposições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0090 a 0130, não sendo, portanto, inscritas nesta linha.

0090-0130

Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

As operações sujeitas a risco de crédito de contraparte, ou seja, instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte.

0090

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

Os conjuntos de compensação que contenham exclusivamente OFVM na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As OFVM incluídas num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 0130, não podem ser inscritas nesta linha.

0100

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, enquanto estiverem em curso, com uma contraparte central qualificada (QCCP) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, desse regulamento, incluindo operações relacionadas com QCCP, para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco sejam calculados em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do mesmo regulamento. A expressão «operação relacionada com QCCP» tem a mesma aceção que a expressão «operação relacionada com CCP» constante do artigo 300.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quando a CCP for uma QCCP.

0110

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

Os conjuntos de compensação que contêm exclusivamente derivados constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Os derivados e as operações de liquidação longa incluídos num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 0130, não podem ser relatados nesta linha.

0120

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Ver as instruções relativas à coluna 0100.

0130

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produto (artigo 272.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), ou seja, derivados e OFVM para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0140-0280

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES POR PONDERAÇÃO DE RISCO

0140

0  %

0150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0170

10  %

0180

20  %

0190

35  %

0200

50  %

0210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0220

75  %

0230

100  %

0240

150  %

0250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0260

370 %

Artigo 471.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0270

1 250  %

Artigo 133.o, n.o 2, e artigo 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco «Administração central», «Empresas», «Instituições» e «Retalho».

Para relato das exposições não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação no âmbito do método padrão (artigo 134.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».

Ver também artigo 124.o, n.o 2, e artigo 152.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0281-0284

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO

Estas linhas só devem ser relatadas para a classe de risco «Organismos de investimento coletivo (OIC)», em consonância com os artigos 132.o, 132.o-A, 132.o-B e 132.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0281

Metodologia baseada na composição

Artigo 132.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0282

Metodologia baseada no mandato

Artigo 132.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0283

Metodologia de recurso

Artigo 132.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0290-0320

Elementos para memória

Para as linhas 0290 a 0320, ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

0290

Exposições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis com fins comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por bens imóveis com fins comerciais a que se referem os artigos 124.o e 126.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis com fins comerciais.

0300

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

0310

Exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação

Artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das exposições garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação a que se referem os artigos 124.o e 125.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições devem ser repartidas e relatadas nesta linha, se as exposições estiverem garantidas por bens imóveis.

0320

Exposições em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Exposições incluídas na classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

72. O âmbito do modelo CR IRB abrange:

i. 

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

— 
Risco de crédito de contraparte na carteira bancária;
— 
Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;
ii. 

Risco de crédito de contraparte da carteira de negociação;

iii. 

Transações incompletas resultantes de todas as atividades.

73. O âmbito do modelo inclui as exposições relativamente às quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (método IRB).

74. O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i. 

Exposições sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii. 

Posições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii. 

«Outros ativos que não sejam obrigações de crédito», tal como referido no artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário, elementos equivalentes e exposições que sejam valores residuais de ativos locados, de acordo com o artigo 156.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes das exposições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv. 

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA.

O modelo CR IRB não requer uma discriminação geográfica das exposições IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta discriminação deve ser relatada no modelo CR GB.

As subalíneas i) e iii) não são aplicáveis ao modelo CR IRB 7.

75. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (método IRB de base)

«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (método IRB avançado) Inclui todas as carteiras de retalho.

Se uma instituição utilizar estimativas próprias das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas exposições IRB e estimativas de supervisão das LGD para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas exposições IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.

3.3.2.   Discriminação do modelo CR IRB

76. O modelo CR IRB é composto por sete modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB e dos diferentes métodos de cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, bem como a discriminação das exposições totais em função do tipo de exposição. O CR IRB 2 apresenta uma discriminação das exposições totais atribuídas a graus ou categorias de devedores (exposições relatadas na linha 0070 do CR IRB 1). O CR IRB 3 apresenta todos os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito para os modelos IRB O CR IRB 4 apresenta uma demonstração dos fluxos que explica as variações nos montantes das exposições ponderadas pelo risco determinados segundo o método IRB para o risco de crédito O CR IRB 5 proporciona informações sobre os resultados das verificações a posteriori das PD para os modelos objeto de relato. O CR IRB 6 apresenta todos os parâmetros relevantes utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito segundo os critérios de afetação de empréstimos especializados. O CR IRB 7 apresenta uma visão global da percentagem do valor das exposições sujeito ao método SA ou IRB para cada classe de risco relevante. Os modelos CR IRB 1, CR IRB 2, CR IRB 3 e CR IRB 5 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1) 

Total

(O modelo Total deve ser relatado para o método IRB de base e, separadamente, para o método IRB avançado)

2) 

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

3) 

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

4.1) 

Empresas – PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

4.2) 

Empresas – Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

4.3) 

Empresas – Outras

(Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas em 4.1 e 4.2).

5.1) 

Retalho – Garantidas por bens imóveis PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em conjugação com o artigo 154.o, n.o 3, do mesmo regulamento garantidas por bens imóveis). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

5.2) 

Retalho – Garantidas por bens imóveis não PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1).

Nos elementos 5.1 e 5.2, por «exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis» entende-se todas as exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis reconhecidos como caução, independentemente do rácio entre o valor da caução e da exposição ou da finalidade do empréstimo.

5.3) 

Retalho – Renováveis elegíveis

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em conjugação com o artigo 154.o, n.o 4, do mesmo regulamento).

5.4) 

Retalho – Outros PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas em 5.1 e 5.3). Para efeitos da classificação nesta subclasse de risco, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

5.5) 

Retalho – Outras não PME

(Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas em 5.2 e 5.3).

3.3.3.   C 08.01 – Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex., exposições totais), devem ser apresentadas as PD médias ponderadas pelas exposições atribuídas aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da exposição (coluna 0110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas exposições.

Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD atribuída ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar uma escala de notação única ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, deve ser utilizada essa escala.

Caso contrário, as diferentes escalas de notação devem ser combinadas e ordenadas de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores das diferentes escalas de notação devem ser agrupados e ordenados a partir da PD mais reduzida atribuída a cada grau de devedor e até à mais elevada dessas PD. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias. O mesmo se aplica às escalas de notação contínua: a redução do número de graus a relatar deve ser objeto de um acordo com as autoridades competente.

Se pretenderem relatar um número de graus de notação diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as respetivas autoridades competentes com antecedência.

O último grau ou os últimos graus de notação devem ser reservados às exposições em situação de incumprimento, com PD de 100 %.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da exposição relatado na coluna 0110. A PD média ponderada pelas exposições deve ser calculada tendo em conta todas as exposições relatadas numa determinada linha. Na linha em que são relatadas exclusivamente exposições em situação de incumprimento, a PD média deve ser igual a 100 %.

0020

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar o valor da exposição antes da tomada em consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da exposição inicial deve ser relatado de acordo com o artigo 24.o e com o artigo 166.o, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (efeito da compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos) deve ser relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não pode ser deduzido à exposição inicial.

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas ao risco de contraparte (parte III, título II, capítulo 4 ou 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) a exposição inicial deve corresponder ao valor da exposição para o risco de crédito de contraparte (ver instruções relativas à coluna 0130).

0030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação da exposição inicial antes da aplicação do fator de conversão para todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 1, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0040-0080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição das exposições, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM».

0040-0050

PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Proteção pessoal de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se a caução tiver um efeito sobre a exposição (p. ex., utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), deve ser limitada ao valor da exposição.

0040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (exceto o n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 0040 quando o ajustamento não for feito nas LGD. Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 0150.

Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser relatado na coluna 0220.

0050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve indicar-se o valor ajustado (GA) na aceção do artigo 236.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD de acordo com o artigo 183.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

Quando o ajustamento for feito nas LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 0160.

Quanto às exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito deve ser relatado na coluna 0220.

0060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

As cauções que tenham um efeito sobre a PD da exposição devem ser limitadas ao valor da exposição inicial antes dos fatores de conversão.

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser relatadas as técnicas de redução do risco de crédito que tenham efeitos sobre a PD. Deve ser relatado o valor nominal ou o valor de mercado relevante.

Quando é feito um ajustamento nas LGD, esse montante deve ser relatado na coluna 170.

0070-0080

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao seu grau ou categoria, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao seu grau ou categoria. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do garante e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes.

As entradas e saídas na mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, também devem ser consideradas.

As exposições decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

Estas colunas só devem ser utilizadas nos casos em que as instituições tenham obtido autorização da autoridade competente para tratar estas exposições garantidas segundo a utilização parcial permanente do método padrão em conformidade com o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou para classificar as exposições em classes de risco de acordo com as características do garante.

0090

EXPOSIÇÃO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Exposição afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a exposição.

0100, 0120

Dos quais: elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

0110

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Deve ser relatado o valor das exposições determinado de acordo com o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso dos instrumentos a que se refere o anexo I, devem ser aplicadas as percentagens e os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8, 9 e 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), independentemente do método escolhido pela instituição.

Os valores das exposições sobre a atividade de CCR devem ser iguais aos relatados na coluna 0130.

0130

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na coluna 0210.

0140

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação dos valores de todas as exposições das entidades a que se refere o artigo 142.o, n.o 1, pontos 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas à maior correlação determinada de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0150-0210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não podem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre as estimativas das LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Os valores das cauções relatados devem ser limitados ao valor das exposições.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser tidos em conta o artigo 228.o, n.o 2, o artigo 230.o, n.os 1 e 2, e o artigo 231.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD:

— no que se refere à proteção pessoal de crédito, para exposições perante administrações centrais, bancos centrais, instituições e empresas, deve ser tido em conta o artigo 161.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições sobre a carteira de retalho, deve ser tido em conta o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

— no que se refere à proteção real de crédito, a caução deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 0050.

0170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

Os fatores de redução do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0171

DEPÓSITOS EM NUMERÁRIO

Artigo 200.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Depósitos em numerário efetuados junto de uma instituição terceira ou instrumentos equiparados a numerário detidos por uma tal instituição fora do quadro de um acordo de custódia e dados em garantia à instituição mutuante. O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

0172

APÓLICES DE SEGURO DE VIDA

Artigo 200.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual.

0173

INTRUMENTOS DETIDOS POR TERCEIROS

Artigo 200.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Inclui instrumentos emitidos por uma instituição terceira que podem ser objeto de recompra, a pedido, por essa instituição. O valor da caução relatada deve ser limitado ao valor da exposição ao nível da exposição individual. Esta coluna deve excluir as exposições cobertas por instrumentos detidos por terceiros se, em conformidade com o artigo 232.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições tratarem os instrumentos objeto de recompra, a pedido, que sejam elegíveis nos termos do artigo 200.o, alínea c), do mesmo regulamento como uma garantia da instituição emitente.

0180

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, devem ser incluídos os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para exposições sobre a carteira de negociação em conformidade com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial em conformidade com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser tratados como cauções em numerário.

Caso não sejam utilizadas estimativas próprias das LGD, para as cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser relatado o valor ajustado (Cvam) em conformidade com o artigo 223.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

0190-0210

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 1 a 8, e o artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, a caução financeira deve ser tida em conta no cálculo das estimativas das LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens imóveis também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Ver igualmente o artigo 229.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

0200

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser relatados nesta coluna. A locação de bens não imobiliários também deve ser incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Ver igualmente o artigo 229.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

0210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias das LGD, os valores devem ser determinados em conformidade com o artigo 199.o, n.o 5, e o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser relatados nesta coluna.

Quando são utilizadas estimativas próprias das LGD, o montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

0220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento em conformidade com o artigo 153.o, n.o 3, e tendo em conta o artigo 202.o e o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os valores a relatar não podem exceder o valor das correspondentes exposições.

0230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Relativamente às exposições em situação de incumprimento, deve ser tido em conta o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O valor da exposição indicado na coluna 0110 deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições.

Devem ser tidos em conta todos os efeitos (para que os efeitos do limite mínimo aplicável às exposições garantidas por bens imóveis nos termos do artigo 164.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sejam incluídos no relato).

No caso das instituições que aplicam o método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras devem ser refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As LGD médias ponderadas pelas exposições associadas à PD de cada «grau ou categoria de devedores» devem resultar da média das LGD prudenciais atribuídas às exposições desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da exposição da coluna 0110.

Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, devem ser tidos em conta o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

Não podem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso seja estimada uma PD para as exposições sobre empréstimos especializadas, os dados devem ser relatados com base nas estimativas próprias das LGD ou LGD regulamentares.

As exposições e as respetivas LGD respeitantes a grandes entidades reguladas do setor financeiro e a entidades financeiras não reguladas não podem ser incluídas no cálculo da coluna 0230, apenas no cálculo da coluna 0240.

0240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

As LGD médias ponderadas pelas exposições (%) para todas as exposições sobre entidades do setor financeiro de grande dimensão na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para as entidades do setor financeiro não reguladas na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (DIAS)

O valor relatado deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O valor da exposição (coluna 0110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas exposições. O prazo médio de vencimento deve ser relatado em dias.

Estes dados não podem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não pode ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

0255

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Relativamente à carteira de retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Não devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0256

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco das exposições sobre PME que não estejam em situação de incumprimento (RWEA), calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 3, consoante aplicável, e os RWEA* de acordo com o artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0257

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA

Dedução da diferença entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco calculados em conformidade com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o RWEA relativo ao risco de crédito para exposições sobre entidades que financiam ou exploram estruturas físicas ou equipamentos, sistemas e redes que fornecem ou prestam apoio a serviços públicos essenciais em conformidade com o artigo 501.o-A do referido regulamento

0260

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Relativamente à carteira de retalho, ver o artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0270

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULADAS

Discriminação do montante das exposições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as exposições sobre entidades do setor financeiro de grande dimensão na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e para as entidades do setor financeiro não reguladas na aceção do artigo 142.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sujeitas ao maior coeficiente de correlação determinado de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, para o seu cálculo, o artigo 158.o do mesmo regulamento. Relativamente às exposições em situação de incumprimento, ver o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

0290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e os ajustamentos para risco geral e específico de crédito nos termos do artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os ajustamentos para risco geral de crédito devem ser relatados através da afetação proporcional do montante de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

0300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para todas as classes de risco, exceto a classe de risco «retalho» e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores notados separadamente, independentemente do número de diferentes exposições ou empréstimos concedidos.

Para a classe de risco «retalho», ou nos casos em que diferentes exposições sobre um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 noutras classes de risco, a instituição deve relatar o número de exposições que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, um devedor pode ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura das escalas de notação, está relacionada com as exposições iniciais antes da aplicação do fator de conversão afetadas a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).

0310

MONTANTE DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO DE DERIVADOS DE PRÉ-CRÉDITO

As instituições devem relatar um montante hipotético da exposição ponderada pelo risco, a calcular como o RWEA sem reconhecimento do derivado de crédito elegível como técnica CRM como especificado no artigo 204.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os montantes devem ser apresentados na classe de risco relevante para as exposições sobre o devedor inicial.



Linhas

Instruções

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

0015

Das quais: exposições sujeitas a um fator de apoio às PME

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0016

Das quais: exposições sujeitas ao fator de apoio à infraestrutura

Só devem ser relatadas aqui as exposições que preenchem os requisitos do artigo 501.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020-0060

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS POR TIPO DE EXPOSIÇÃO:

0020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Os ativos a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não devem ser incluídos em nenhuma outra categoria.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0040 a 0060, não podendo ser, portanto, relatadas nesta linha.

As transações incompletas a que se refere o artigo 379.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem, ainda assim, ser relatadas nesta linha.

0030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

Os elementos extrapatrimoniais compreendem os elementos constantes do artigo 166.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, assim como os elementos enunciados no anexo I do mesmo regulamento.

As exposições sujeitas a risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 0040 a 0060, não podendo ser, portanto, relatadas nesta linha.

0040-0060

Exposições/operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA nas linhas 0090 a 0130.

0040

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0090.

0050

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0110.

0060

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

Ver as instruções correspondentes do modelo CR SA na linha 0130.

0070

EXPOSIÇÕES AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Para as exposições sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver o artigo 142.o, n.o 1, ponto 6, e o artigo 170.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Relativamente às exposições sobre a carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições decorrentes dos montantes a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As exposições que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não podem ser relatadas em função dos graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 0180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes para relatar um menor número de graus ou categorias.

Não pode ser usada uma escala básica de supervisão. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

0080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS ESPECIALIZADOS: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Aplica-se apenas à classe de risco «empresas – empréstimos especializados».

0160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigo 193.o, n.os 1 e 2, artigo 194.o, n.os 1 a 7, e artigo 230.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esta alternativa só está disponível para as instituições que utilizem o método IRB de base.

0170

EXPOSIÇÕES DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

Exposições decorrentes de transações incompletas relativamente às quais é utilizado o tratamento alternativo referido no artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento sem notação nos termos do artigo 153.o n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e qualquer outra exposição sujeita a ponderações de risco não incluída em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

0180

RISCO DE REDUÇÃO DOS MONTANTES A RECEBER: TOTAL DOS MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 53, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 quanto à definição do risco de redução dos montantes a receber. Para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber, ver o artigo 157.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser relatado o risco de redução dos montantes a receber adquiridos sobre empresas e sobre a carteira de retalho.

3.3.4.   C 08.02 – Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios: discriminação por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2)



Coluna

Instruções

0005

Grau de devedor (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

O primeiro grau (ou categoria) a relatar é o melhor, seguindo-se o segundo melhor, e assim sucessivamente. O último grau ou os últimos graus (ou categorias) relatados devem corresponder às exposições em situação de incumprimento.

0010-0300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do modelo CR IRB 1.



Linha

Instruções

0010-0001 – 0010-NNNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados de acordo com ordem da PD atribuída ao grau ou à categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As exposições sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias das LGD) não podem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.3.1.   C 08.03 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (Discriminação por intervalos de PD (CR IRB 3))

3.3.1.1.   Observações gerais

77. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 452.o, alínea g), subalíneas i) a v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a fim de prestar informações sobre os principais parâmetros utilizados no cálculo dos requisitos de fundos próprios segundo o método IRB. As informações relatadas no presente modelo não podem incluir dados sobre os empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que são incluídos no modelo C 08.06. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

3.3.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito

0020

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor das exposições em conformidade com o artigo 166.o, n.os 1 a 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou fatores de conversão, estimativas próprias ou fatores de conversão especificados no artigo 166.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem qualquer percentagem especificada no artigo 166.o, n.o 10, do mesmo regulamento

As exposições extrapatrimoniais devem compreender todos os montantes autorizados, mas não utilizados, e todos os elementos extrapatrimoniais, conforme enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

FATORES DE CONVERSÃO MÉDIOS PONDERADOS PELAS EXPOSIÇÕES

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o fator de conversão médio utilizado pelas instituições no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ponderado pela exposição extrapatrimonial antes dos fatores de conversão, tal como indicada na coluna 0020.

0040

VALOR DAS EXPOSIÇÕES APÓS A APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO E APÓS CRM

Valor das exposições de acordo com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna deve incluir a soma dos valores das exposições patrimoniais e das exposições extrapatrimoniais após a aplicação dos fatores de conversão em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8 a 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e após as técnicas de CRM.

0050

PD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a PD média estimada de cada devedor, ponderada pelo valor da exposição após aplicação dos fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna 0040.

Esta coluna não precisa de ser preenchida relativamente ao total de todas as classes de risco.

0060

NÚMERO DE DEVEDORES

O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão do intervalo fixo de PD.

O número de devedores deve ser contabilizado de acordo com as instruções da coluna 0300 do modelo C 08.01. Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD.

0070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, a LGD média estimada para cada exposição, ponderada pelo valor da exposição após aplicação de fatores de conversão e CRM, tal como indicado na coluna 0040

A LGD relatada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes ponderados pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão, se for caso disso. Para as exposições garantidas por bens imóveis, a LGD relatada deve ter em conta os limites mínimos especificados no artigo 164.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para as exposições em situação de incumprimento segundo o método A-IRB, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A LGD relatada deve corresponder à estimativa da LGD em incumprimento em conformidade com os métodos de estimativa aplicáveis.

Esta coluna não precisa de ser preenchida relativamente ao total de todas as classes de risco.

0080

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA EXPOSIÇÃO (ANOS)

Para todas as exposições incluídas em cada escalão do intervalo fixo de PD, o prazo de vencimento médio de cada exposição, ponderado pelo valor da posição após aplicação de fatores de conversão, tal como indicado na coluna 0040

O valor do prazo de vencimento relatado deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O prazo médio de vencimento deve ser relatado em anos.

Estes dados não podem ser relatados no que se refere aos valores das exposições cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Significa isto que esta coluna não pode ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Para as exposições sobre administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas, o montante das exposições ponderadas pelo risco, calculado em conformidade com o artigo 153.o, n.os 1 a 4; Para as exposições sobre a carteira de retalho, o montante da posição ponderada pelo risco em conformidade com o artigo 154.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

O montante das perdas esperadas calculado em conformidade com o artigo 158.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

0110

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos para risco específico e geral de crédito de acordo com o Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, ajustamentos de valor adicionais em conformidade com os artigos 34.o e 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como outras reduções dos fundos próprios relacionadas com exposições afetadas a cada escalão no intervalo fixo de PD.

Estes ajustamentos de valor e provisão devem ser tidos em conta para efeitos da aplicação do artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As provisões gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante – de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.



Linhas

Instruções

INTERVALO DE PD

As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de risco (não tendo em conta quaisquer efeitos de substituição devidos a técnicas de CRM). As instituições devem associar a cada exposição um intervalo de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

Relativamente a cada classe de risco devem ser relatados {r0170, c0050} e{r0170, c0070}, mas não relativamente ao total de todas as classes de risco.

3.3.2.   C 08.04 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (demonstrações dos fluxos de RWEA (CR IRB 4))

3.3.2.1.   Observações gerais

78. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 438.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

79. As instituições devem relatar os fluxos de RWEA por meio das alterações verificadas entre os montantes das exposições ponderadas pelo risco na data de referência e os montantes das exposições ponderadas pelo risco na data de referência precedente Em caso de relato trimestral, devem ser relatados dados do final do trimestre precedente ao trimestre da data de referência do relato.

3.3.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Coluna

Instruções

0010

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco de crédito calculado segundo o método IRB, tendo em conta os fatores de apoio nos termos dos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.



Linhas

Instruções

0010

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO ANTERIOR

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato antes da aplicação dos fatores de apoio às PME e às infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0020

VOLUME DOS ATIVOS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso, devida à dimensão do ativo, ou seja, alterações orgânicas na dimensão e composição da carteira (incluindo a originação de novas atividades e empréstimos a chegar ao prazo de vencimento), mas excluindo as variações na dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0030

QUALIDADE DOS ATIVOS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida à qualidade do ativo, ou seja, variações na qualidade avaliada dos ativos da instituição devidas a alterações no risco do mutuário, tais como a migração dos graus de notação ou efeitos semelhantes.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0040

ATUALIZAÇÕES DO MODELO (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a atualizações do modelo, ou seja, variações devidas à aplicação de novos modelos, alterações nos modelos, alterações no âmbito do modelo ou quaisquer outras alterações destinadas a colmatar as debilidades do modelo.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0050

METODOLOGIA E POLÍTICAS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida à metodologia e às políticas, ou seja, variações devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas de regulação, nomeadamente a revisão de regulamentação em vigor e a adoção de nova regulamentação, salvo alterações nos modelos, que são incluídas na linha 0040.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0060

AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a aquisições e alienações, ou seja, variações na dimensão da carteira devidas à aquisição e alienação de entidades.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0070

OPERAÇÕES CAMBIAIS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a operações cambiais, ou seja variações decorrentes de operações de conversão cambial.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0080

OUTRAS (+/-)

Variação do montante das exposições ponderadas pelo risco entre o final do período de relato anterior e o final do período de relato em curso devida a outros fatores.

Esta categoria deve ser utilizada para indicar alterações que não podem ser atribuídas a nenhuma das outras categorias.

Os aumentos dos montantes da exposições ponderadas pelo risco devem ser indicados com um valor positivo e as diminuições dos montantes da exposições ponderadas pelo risco, com um valor negativo.

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO NO FINAL DO PERÍODO DE RELATO

Montante das exposições ponderadas pelo risco no período de relato após aplicação dos fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

3.3.3.   C 08.05 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (verificações a posteriori das PD (CR IRB 5))

3.3.3.1.   Observações gerais

80. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 452.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A instituição deve ter em conta os modelos utilizados para cada classe de risco e deve explicar a percentagem do montante das exposições ponderadas pelo risco da classe de risco relevante abrangida pelos modelos cujos resultados das verificações a posteriori são aqui relatados. O presente modelo não abrange as exposições ao risco de crédito de contraparte (CCR) (parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

3.3.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

MÉDIA ARITMÉTICA DAS PD (%)

Média aritmética das PD no início do período de relato dos devedores abrangidos pelo escalão do intervalo fixo de PD e contabilizada na coluna 0020 (média ponderada pelo número de devedores)

0020

NÚMERO DE DEVEDORES NO FINAL DO ANO ANTERIOR

Número de devedores no final do ano anterior objeto de relato

Devem ser incluídos todos os devedores com uma obrigação de crédito na data relevante.

O número de devedores deve ser contabilizado de acordo com as instruções da coluna 0300 do modelo C 08.01. Os devedores conjuntos devem ser tratados do mesmo modo que são tratados para efeitos de calibração da PD.

0030

DOS QUAIS: EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DURANTE O ANO

Número de devedores em situação de incumprimento durante o ano (ou seja, o período de observação do cálculo da taxa de incumprimento)

As situações de incumprimento devem ser determinadas em conformidade com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Cada devedor em situação de incumprimento é contado apenas uma vez no numerador e denominador do cálculo da taxa de incumprimento anual, mesmo que o devedor tenha estado em situação de incumprimento mais do que uma vez durante o período de um ano.

0040

TAXA DE INCUMPRIMENTO MÉDIA OBSERVADA (%)

«Taxa de incumprimento anual» referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 78, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem assegurar:

a)  Que o denominador consiste num número de devedores que não se encontrem em situação de incumprimento com qualquer obrigação de crédito observados no início do período de observação de um ano (ou seja, no início do ano antes da data de referência do relato). Neste contexto, por «obrigação de crédito» entende-se o seguinte: i) qualquer elemento patrimonial, nomeadamente qualquer montante respeitante a capital em dívida, juros ou comissões; ii) qualquer elemento extrapatrimonial, nomeadamente garantias prestadas pela instituição enquanto garante.

b)  Que o numerador inclui todos os devedores tidos em conta no denominador que tinham, pelo menos, uma ocorrência de incumprimento durante o período de observação de um ano (ano anterior à data de referência do relato).

Quanto ao cálculo do número de devedores, ver a coluna 0300 do modelo C 08.01.

0050

TAXA DE INCUMPRIMENTO HISTÓRICA MÉDIA ANUAL (%)

A média simples da taxa de incumprimento anual dos últimos cinco anos (devedores no início de cada ano que entraram em incumprimento durante o ano em causa/total dos devedores no início do ano), no mínimo. A instituição pode utilizar um período histórico mais longo que seja coerente com as práticas de gestão do risco vigentes da instituição.



Linhas

Instruções

INTERVALO DE PD

As exposições devem ser afetadas a um escalão adequado dos intervalos fixos de PD com base na PD estimada no início do período de relato para cada devedor afetado a essa classe de risco (sem ter em conta quaisquer efeitos de substituição devido a CRM). As instituições devem associar a cada exposição um intervalo de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.3.4.   C 08.05.1 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios: Verificação a posteriori da PD de acordo com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CR IRB 5B)

3.3.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

81. Além do modelo C 08.05, as instituições devem relatar as informações incluídas no modelo C 08.05.1, caso apliquem o disposto no artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na estimativa da PD e apenas para as estimativas de PD em conformidade com o referido artigo. As instruções são idênticas às do modelo C 08.05, salvo para os seguintes casos:



Colunas

Instruções

0005

INTERVALO DE PD

As instituições devem relatar os intervalos de PD em conformidade com os respetivos graus internos de notação que associam à escala utilizada pela ECAI externa, em vez de uma escala fixa externa de PD.

0006

EQUIVALENTE DA NOTAÇÃO EXTERNA

As instituições devem relatar em colunas separadas cada ECAI tida em conta em conformidade com o artigo 180.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem incluir nestas colunas a notação externa em função da qual os respetivos intervalos de PD são afetados.

3.3.5.   C 08.06 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (método da afetação dos empréstimos especializados (CR IRB 6))

3.3.5.1.   Observações gerais

82. As instituições devem relatar as informações incluídas no presente modelo em aplicação do artigo 438.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições devem relatar as informações sobre os seguintes tipos de exposições sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1:

(a) 

Financiamento de projetos;

(b) 

Imóveis geradores de rendimento e imóveis com fins comerciais de elevada volatilidade;

(c) 

Financiamento para aquisição de ativos físicos (object finance);

(d) 

Financiamento para aquisição de mercadorias;

3.3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0020

EXPOSIÇÕES APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0030, 0050

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Ver as instruções do modelo CR-SA.

0040

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0060

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

Ver as instruções do modelo CR SA.

0070

PONDERAÇÃO DE RISCO

Artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Trata-se de uma coluna fixa para fins informativos. Não pode ser alterada.

0080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0090

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Ver as instruções do modelo CR-IRB.

0100

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ver as instruções do modelo CR-IRB.



Linhas

Instruções

0010-0120

As exposições devem ser afetadas à categoria e ao prazo de vencimento adequados em conformidade com o artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.3.6.   C 08.07 – Risco de crédito e transações incompletas: método IRB para os requisitos de fundos próprios (âmbito da utilização dos métodos IRB e SA (CR IRB 7))

3.3.6.1.   Observações gerais

83. Para efeitos do presente modelo, as instituições que calculam os montantes da exposições ponderadas pelo risco ao abrigo do método IRB para o risco de crédito devem afetar as suas exposições de acordo com o método padrão estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, ou o método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como a parte de cada exposição sujeita a um plano de implementação. As instituições devem incluir todas as informações neste modelo por classe de risco, em conformidade com a discriminação das classes de risco incluídas das linhas do modelo.

84. As colunas 0030 a 0050 devem abranger a gama integral das exposições, para que a soma dessas três colunas represente 100 % de todas as classes de risco, exceto as posições de titularização e posições deduzidas.

3.3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010

VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DEFINIDO NO ARTIGO 166.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

As instituições devem utilizar o valor das exposições antes da aplicação de técnicas de CRM em conformidade com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO SA E IRB

As instituições devem utilizar o valor das exposições antes da aplicação de técnicas de CRM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para relatar o valor total das exposições, incluindo tanto as exposições de acordo com o método padrão como as exposições de acordo com o método IRB.

0030

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TRATADAS PERMANENTEMENTE DE FORMA PARCIAL SEGUNDO O SA (%)

Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas ao método padrão (exposições sujeitas ao método padrão antes da aplicação de técnicas de CRM a dividir pelo total das exposições na classe de risco em causa na coluna 0020), respeitando o âmbito da autorização da utilização parcial permanente do método padrão concedida pela autoridade competente em conformidade com o artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS A UM PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO (%)

Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas à implementação sequencial do método IRB nos termos do artigo 148.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Essa informação deve incluir:

— ambas as exposições quando as instituições pretendam aplicar o método IRB com ou sem estimativa própria das LGD e fatores de conversão (F-IRB e A-IRB),

— exposições sobre ações irrelevantes não incluídas nas colunas 0020 ou 0040,

— exposições abrangidas pelo método F-IRB para as quais a instituição pretende aplicar o método A-IRB no futuro,

— exposições sobre empréstimos especializados sujeitos ao método de supervisão pela afetação não incluídas na coluna 0040.

0050

PERCENTAGEM DO VALOR TOTAL DAS EXPOSIÇÕES SUJEITAS AO MÉTODO IRB (%)

Parte das exposições para cada classe de risco sujeitas ao método IRB (exposições sujeitas ao método IRB antes da aplicação de técnicas de CRM a dividir pelo total das exposições na classe de risco em causa), respeitando o âmbito da autorização concedida pela autoridade competente para a utilização do método IRB em conformidade com o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Inclui tanto as exposições para as quais as instituições tenham autorização para utilizar as estimativas próprias das LGD e fatores de conversão ou não (F-IRB e A-IRB), incluindo o método de supervisão pela afetação de exposições sobre empréstimos especializados e exposições sobre ações sujeitas ao método da ponderação pelo risco simples, assim como as exposições relatadas na linha 0170 do modelo C 08.01.



Linhas

Instruções

CLASSES DE RISCO

As instituições devem incluir todas as informações neste modelo por classe de risco, em conformidade com a discriminação das classes de risco incluídas das linhas do modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÕES COM A DISCRIMINAÇÃO GEOGRÁFICA

85. Todas as instituições devem relatar as informações agregadas ao nível total. Além disso, as instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução devem relatar as informações discriminadas em função do país no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar deve ser considerado apenas em relação aos modelos CR GB 1 e CR GB 2. As exposições sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

86. O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma exposição a um país. As exposições sobre organizações supranacionais não podem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de exposição à qual sejam afetadas essas exposições sobre organizações supranacionais.

87. Os dados referentes à «exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da exposição» e aos «montantes das exposições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 – Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 0010 do modelo CR SA

0020

Exposições em situação de incumprimento

Exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» e às exposições em situação de incumprimento afetadas às classes de risco «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações».

Este «elemento para memória» deve apresentar informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das exposições em situação de incumprimento. As exposições classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas exposições não estivessem afetadas à classe de risco «exposições em situação de incumprimento».

Trata-se de um «elemento para memória», pelo que não afeta o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco das classes de risco «exposições em situação de incumprimento», «exposições associadas a riscos particularmente elevados» ou «exposições sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) e p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das exposições iniciais transferidas para a classe de risco «Exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente.

0050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014.

Este elemento inclui os ajustamentos para risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite referido no artigo 62.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante a relatar deve ser o montante bruto antes dos efeitos fiscais.

0055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014.

0060

Anulações

Anulações na aceção da IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9.

0061

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

De acordo com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

0075

Valor das exposições

Definição igual à da coluna 0200 do modelo CR SA

0080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0215 do modelo CR SA

0081

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 0216 do modelo CR SA

0082

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA

Definição igual à da coluna 0217 do modelo CR SA

0090

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0220 do modelo CR SA



Linhas

0010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0020

Administrações regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0075

Das quais: PME

Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA

0080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0085

Das quais: PME

Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA

0090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0095

Das quais: PME

Definição igual à da linha 0020 do modelo CR SA

0100

Posições em incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma das linhas 0141 a 0143

0141

Metodologia baseada na composição

Definição igual à da linha 0281 do modelo CR SA

0142

Metodologia baseada no mandato

Definição igual à da linha 0282 do modelo CR SA

0143

Metodologia de recurso

Definição igual à da linha 0283 do modelo CR SA

0150

Exposições sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0160

Outras exposições

Artigo 112.o, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0170

Exposições totais

3.4.2.   C 09.02 – Discriminação geográfica das exposições por estabelecimento do devedor: exposições IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

 

0010

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à da coluna 0020 do modelo CR IRB

0030

Das quais: em situação de incumprimento

Valor da exposição inicial no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das exposições iniciais que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia inicialmente.

0050

Ajustamentos para risco geral de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014

0055

Ajustamentos para risco específico de crédito

Ajustamentos para risco de crédito a que se refere o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como o Regulamento (UE) n.o 183/2014

0060

Anulações

Anulações na aceção da IFRS 9.5.4.4 e B5.4.9.

0070

Ajustamentos para risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para risco de crédito e das anulações relativamente às exposições que foram classificadas como «exposições em situação de incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

0080

ESCALA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à da coluna 0010 do modelo CR IRB

0090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

Definição igual à das colunas 0230 e 0240 do modelo CR IRB: as LGD médias ponderadas pelas exposições (%) devem referir-se a todas as exposições, incluindo as exposições sobre grandes entidades do setor financeiro e entidades financeiras não reguladas. É aplicável o artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para as exposições sobre empréstimos especializados nas quais as PD sejam estimadas, o valor a relatar deve ser ou a LGD estimada ou a LGD regulamentar. Para as exposições sobre empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não é possível proceder ao relato dos dados, não estando disponíveis.

0100

Das quais: em situação de incumprimento

LGD ponderada pelas exposições no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0105

Valor das exposições

Definição igual à da coluna 0110 do modelo CR IRB

0110

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0255 do modelo CR IRB

0120

Das quais: em situação de incumprimento

Montante das exposições ponderadas pelo risco no caso das exposições que tenham sido classificadas como «exposições em situação de incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0121

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à da coluna 0256 do modelo CR IRB

0122

(-) AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO AO FATOR DE APOIO À INFRAESTRUTURA

Definição igual à da coluna 0257 do modelo CR IRB

0125

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DOS FATORES DE APOIO

Definição igual à da coluna 0260 do modelo CR IRB

0130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à da coluna 0280 do modelo CR IRB



Linhas

 

0010

Bancos centrais e administrações centrais

Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0020

Instituições

Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

Empresas

Todas as exposições sobre empresas a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0042

Dos quais: empréstimos especializados (exceto empréstimos especializados sujeitos ao método da afetação)

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Não podem ser relatados dados relativamente às exposições sobre empréstimos especializados referidas no artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0045

Dos quais: empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação

Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), e artigo 153.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

Dos quais: PME

Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

No quadro do método IRB, as entidades que relatam devem utilizar a definição interna de «PME», conforme utilizada nos processos internos de gestão do risco.

0060

Retalho

Todas as exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070

Retalho – Garantidas por bens imóveis

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis

Por «exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis» deverá entender-se quaisquer exposições sobre a carteira de retalho garantidas por bens imóveis reconhecidos como caução, independentemente do rácio entre o valor da caução e a exposição ou da finalidade do empréstimo.

0080

PME

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis.

0090

Não PME

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis

0100

Retalho – Renováveis elegíveis

Exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), conjugado com o artigo 154.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0110

Outro retalho

Outras exposições sobre a carteira de retalho a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não relatadas nas linhas 0070 a 0100

0120

PME

Outras exposições sobre a carteira de retalho face a PME a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0130

Não PME

Outras exposições da carteira de retalho face a particulares a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0140

Capital próprio

Exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0150

Exposições totais

3.4.3.   C 09.04 – Discriminação das exposições de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.1.   Observações gerais

88. O presente modelo destina-se a recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. As informações solicitadas referem-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e à localização geográfica das exposições de crédito, de titularização e exposições da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da Diretiva 2013/36/UE (exposições de crédito relevantes).

89. As informações do modelo C 09.04 devem ser relatadas relativamente ao «Total» das exposições de crédito relevantes para todas as jurisdições em que estejam situadas e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas exposições de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

90. O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento de execução não se aplica ao relato desta discriminação.

91. Para determinar a localização geográfica, as exposições devem ser afetadas com base no devedor imediato, tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão ( 7 ). Por conseguinte, as técnicas de CRM não podem alterar a afetação de uma exposição à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

 

0010

Montante

O valor das exposições de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

0020

Percentagem

0030

Informação qualitativa

A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países.

As instituições devem indicar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.



Linhas

 

0010-0020

Exposições de crédito relevantes – Risco de crédito

As exposições ao crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

0010

Valor da exposição segundo o método padrão

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 0055.

0020

Valor da exposição segundo o método IRB

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 166.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE.

O valor da exposição das posições de titularização da carteira bancária deve ser excluído desta linha e relatado na linha 0055.

0030-0040

Exposições de crédito relevantes – Risco de mercado

As exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE.

0030

Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para o método padrão

Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas em conformidade com o artigo 327.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 das exposições de crédito relevantes, como referido no artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, sujeita aos requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

— Exposições sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

— Exposições sobre posições de titularização na carteira de negociação;

— Exposições sobre as carteiras de negociação de correlação;

— Exposições sobre títulos de capital próprio;

— Exposições sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

Valor das exposições da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

No que se refere às exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:

— Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, determinado de acordo com o artigo 104.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

— Valor nocional dos derivados que representam exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE.

0055

Exposições de crédito relevantes – Posições de titularização na carteira bancária

Valor da exposição calculado de acordo com o artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE.

0070-0110

Requisitos de fundos próprios e ponderações

0070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

Soma das linhas 0080, 0090 e 0100.

0080

Requisitos de fundos próprios para as exposições de crédito relevantes – Risco de crédito

Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 0100.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco determinado de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes – Risco de mercado

Requisitos de fundos próprios calculados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para riscos adicionais de incumprimento e de migração das exposições ao crédito relevantes, definidos de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado devem incluir, nomeadamente, os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização calculados de acordo com parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os requisitos de fundos próprios para as exposições sobre organismos de investimento coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do mesmo regulamento.

0100

Requisitos de fundos próprios para as exposições ao crédito relevantes – Posições de titularização na carteira bancária

Requisitos de fundos próprios calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições de crédito relevantes a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % do montante das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

O ponderador aplicado à taxa de reserva contracíclica em cada país deve ser calculado como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

1.  Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às exposições de crédito relevantes no país em causa [r0070; c0010; ficha de país],

2.  Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relativos a todas as exposições de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica a que se refere o artigo 140.o, n.o 4, da Diretiva 2013/36/UE [r0070; c0010; «Total»].

A informação relativa às ponderações dos requisitos de fundos próprios não pode ser comunicada para o «Total» de todos os países.

0120-0140

Taxas de reserva contracíclica

0120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o e 139.o e o artigo 140.o, n.o 2, alíneas a) e c), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE.

Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país.

As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não podem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não pode ser relatada para o «Total» de todos os países.

0130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o e 139.o, o artigo 140.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 140.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não podem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não pode ser relatada para o «Total» de todos os países.

0140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, calculada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição deve ser calculada pela média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas respetivas jurisdições das exposições de crédito relevantes da instituição ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do disposto no artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE. A taxa de reserva contracíclica relevante deve ser relatada em [r0120; c0020; ficha de país], ou [r0130; c0020; ficha de país], conforme aplicável.

O ponderador aplicado à taxa de reserva contracíclica em cada país corresponde à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e deve ser relatado em [r0110; c0020; ficha de país].

As informações respeitantes à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só devem ser relatadas para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente.

0150 - 0160

Utilização do limiar de 2 %

0150

Utilização do limiar de 2 % para as exposições de crédito gerais

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser afetadas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização deve ser calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), e com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «s» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «n» na célula respetiva.

0160

Utilização do limiar de 2 % para as exposições da carteira de negociação

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as exposições na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das exposições na carteira de negociação não exceda 2 % do total das suas exposições de crédito gerais, exposições da carteira de negociação e exposições de titularização.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «s» no modelo relativo à jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve indicar «n» na célula respetiva.

3.5.   C 10.01 E C 10.02 – EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SEGUNDO O MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

92. O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das exposições IRB da classe de exposições sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das exposições de crédito. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a discriminação das exposições totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

93. O modelo CR EQU IRB apresenta informações sobre o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as exposições sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento.

94. De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as seguintes exposições devem ser afetadas à classe «exposições sobre ações»:

a) 

Exposições que não sejam exposições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Exposições sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das exposições especificadas na alínea a).

95. Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou tratados de acordo com a metodologia de recurso a que se refere o artigo 152.o, n.o 6, do mesmo regulamento, devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

96. De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos referidos no artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

— 
o método da ponderação de risco simples,
— 
o método PD/LGD,
— 
o método dos modelos internos.

De acordo com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem aplicar diferentes métodos (método da ponderação de risco simples, método PD/LGD ou método dos modelos internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente.

Além disso, as instituições que aplicam o método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial [temporária ou permanente] do método padrão para o risco de crédito, p. ex., exposições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, respetivamente).

97. Os créditos sobre ações que se seguem não podem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

— 
exposições sobre ações na carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente às posições da carteira de negociação (artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).
— 
exposições sobre ações sujeitas a uma utilização parcial do método padrão (artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013), incluindo:
— 
Exposições sobre ações que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
— 
exposições sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito seja aplicado um ponderador de risco de 0 % segundo o método padrão, incluindo as entidades de natureza pública às quais possa ser aplicado um ponderador de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013),
— 
exposições sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013),
— 
exposições sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das exposições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (artigo 155.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013),
— 
créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)



Colunas

0005

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

O grau de devedor deve identificar uma linha e é único para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

0010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 0010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com o artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados na escala de notação interna aprovada pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex., «exposições totais»), deve ser indicada a PD média ponderada pelas exposições atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as exposições, incluindo as exposições em situação de incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas exposições, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 0060).

0020

EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar na coluna 0020 o valor da exposição inicial (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o artigo 167.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor das exposições sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito. O valor das exposições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições devem também incluir na coluna 0020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013 afetados à classe «exposições sobre ações» (p. ex., «Parcela por realizar de ações parcialmente realizadas»).

As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030-0040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

PROTECÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma exposição sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD devem relatar nas colunas 0030 e 0040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 0030) ou de derivados de crédito (coluna 0040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições devem relatar na coluna 0050 a parte da exposição inicial antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples ou o método PD/LGD devem relatar na coluna 0060 o valor da exposição tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigo 155.o, n.os 2 e 3, e artigo 167.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Recorde-se que, no caso das exposições extrapatrimoniais sobre ações, o valor da exposição deve corresponder ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0061

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

Ver as instruções do modelo CR-SA

0070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS EXPOSIÇÕES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar a média ponderada pelas exposições das LGD afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento.

O valor da exposição tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 0060) deve ser utilizado para o cálculo das LGD médias ponderadas pelas exposições.

As instituições devem ter em conta o artigo 165.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições devem relatar os montantes das exposições sobre ações ponderadas pelo risco, calculados de acordo com o artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso as instituições que aplicam o método PD/LGD não disponham de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser atribuído um fator de escala de 1,5 às ponderações de risco no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as exposições sobre ações é de cinco anos (artigo 165.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0090

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições devem relatar na coluna 0090 o valor das perdas esperadas em relação às exposições sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

98. [Suprimido]



Linhas

CR EQU IRB 1 – linha 0020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar a informação requerida na linha 0020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 – linhas 0050 a 0090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERADOR DE RISCO:

As instituições que aplicam o método da ponderação de risco simples (artigo 155.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar as informações requeridas de acordo com as características das exposições subjacentes nas linhas 0050 a 0090.

CR EQU IRB 1 – linha 0100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o método dos modelos internos (artigo 155.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar a informação requerida na linha 0100.

CR EQU IRB 1 – linha 0110

EXPOSIÇÕES SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o método IRB devem relatar os montantes das exposições ponderadas pelo risco relacionadas com as exposições sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método padrão para o risco de crédito), incluindo as seguintes exposições:

— o montante ponderado pelo risco das exposições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como

— posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatados na linha 0110.

CR EQU IRB 1 – linha 0120

EXPOSIÇÕES SOBRE O OICSUJEITAS À METODOLOGIA DE RECURSO

As exposições sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC tratadas de acordo com a metodologia de recurso prevista no artigo 152.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem também ser relatadas nesta linha.

CR EQU IRB 2

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar a informação requerida no modelo CR EQU IRB 2.

Caso as instituições que aplicam o método PD/LGD apliquem um sistema de notação único ou consigam relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 – RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

99. O presente modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação a que se referem o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

100. As instituições devem relatar no modelo CR SETT informações sobre o risco de liquidação/entrega associado aos instrumentos de dívida, ações, divisas e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

101. De acordo com o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as operações de venda com acordo de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ligadas a instrumentos de dívida, ações, divisas e mercadorias não estão sujeitas a requisitos de fundos próprios relativamente ao risco de liquidação/entrega. É de notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista devem estar, apesar disso, sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

102. No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.

103. As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator adequado do artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

104. De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da exposição.

105. É de notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não são abrangidos pelo modelo CR SETT. devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

As instituições devem relatar as operações não liquidadas após a data de entrega prevista aos respetivos preços de liquidação acordados, como referido no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

0020

EXPOSIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem relatar as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor corrente de mercado do instrumento de dívida, título de capital, divisa ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas nesta coluna.

0030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições devem relatar os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 0030 por 12,5 para obter o montante da exposição ao risco de liquidação.



Linhas

0010

Total das operações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

As instituições devem relatar em {r0010;c0010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em {r0010;c0020} as informações agregadas relativas às exposições por diferença de preço devida a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em {r0010;c0030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 0020 pelo fator adequado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0020-0060

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar nas linhas 0020 a 0060 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

0070

Total das operações não liquidadas da carteira de negociação

As instituições devem relatar as informações agregadas sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (conforme referido no artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e no artigo 378.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

As instituições devem relatar em {r0070;c0010} a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em {r0070;c0020} as informações agregadas relativas às exposições por diferença de preço devida a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em {r0070;c0030} os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 0020 por um fator adequado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0080-0120

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar nas linhas 0080 a 0120 as informações sobre o risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no artigo 378.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 13.01 – RISCO DE CRÉDITO – TITULARIZAÇÕES (CR SEC)

3.7.1.   Observações gerais

106. Caso a instituição atue na qualidade de cedente, as informações constantes do presente modelo devem ser exigidas para todas as titularizações relativamente às quais seja reconhecida uma transferência de risco significativa. Se a instituição atuar como investidor, devem ser relatadas todas as exposições.

107. A informação a relatar deve depender do papel da instituição no processo de titularização. Assim, devem ser aplicáveis elementos de relato específicas às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

108. O presente modelo deve reunir informações conjuntas sobre as titularizações tradicionais e as titularizações sintéticas detidas na carteira bancária.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As instituições cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as exposições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex., obrigações, empréstimos subordinados), bem como as exposições extrapatrimoniais e os derivados (p. ex., linhas de crédito subordinadas, facilidades de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de risco de incumprimento, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a instituição cedente não pode considerar essa titularização no relato deste modelo. Para o efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente devem incluir uma cláusula de amortização antecipada, como definido no artigo 242.o, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no âmbito de uma titularização de exposições renováveis.

0020-0040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

Artigos 251.o e 252.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os desfasamentos de prazos de vencimento não podem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

0020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco a que a entidade que relata afeta o prestador da proteção (ou seja, a parte terceira para a qual a tranche é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do montante nominal da proteção de crédito ajustado pelo «risco cambial» (G*) é definido no artigo 233.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as tranches que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex., posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não pode ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

0050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem aplicar fatores de conversão de crédito, antes da dedução dos ajustamentos de valor e provisões, e sem quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem ajustamentos de valor e provisões relativos à posição de titularização.

A compensação só será relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma EOET, sob a cobertura de um acordo de compensação elegível.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor correspondem ao resultado da agregação das colunas 0010 a 0040.

0060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna devem referir-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de exposições titularizadas não são considerados.

0070

EXPOSIÇÕES LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Esta coluna deve incluir os valores das exposições de posições de titularização, calculados de acordo com o artigo 248.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após a dedução dos ajustamentos de valor e provisões, sem aplicar fatores de conversão e antes de quaisquer descontos não reembolsáveis do preço de compra sobre as exposições titularizadas, como referido no artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas considerando os ajustamentos de valor e provisões relativos à posição de titularização.

0080-0110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS EXPOSIÇÕES

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, parte III, título II, capítulo IV, e artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar nestas colunas as informações sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma exposição ou exposições através da substituição dessas exposições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

As cauções que tiverem um efeito sobre o valor da exposição (p. ex., se forem utilizadas para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a exposição), devem ser limitadas ao valor da exposição.

Elementos que devem ser relatados aqui:

1.  Cauções constituídas de acordo com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (Método Simples sobre Cauções Financeiras);

2.  Proteção pessoal de crédito elegível.

0080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

Proteção pessoal de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, e artigos 234.o a 236.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Proteção real de crédito definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, referida no artigo 249.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do referido regulamento.

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e a compensação patrimonial a que se referem os artigos 218.o e 219.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser tratados como cauções em numerário.

0100-0110

SUBSTITUIÇÃO DA EXPOSIÇÃO DEVIDO A CRM:

Devem ser relatadas as entradas e saídas na mesma classe de risco e, quando relevante, os ponderadores de risco ou graus de devedores.

0100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 222.o, n.o 3, artigo 235.o, n.os 1 e 2, e artigo 236.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As saídas devem corresponder à parte coberta das «Exposições líquidas de ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à sua ponderação do risco ou grau de devedor, e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à sua ponderação de risco ou grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas suas ponderações de risco ou graus.

0110

ENTRADAS TOTAIS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são utilizadas como cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente às quais é utilizado o método simples sobre cauções financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

0120

EXPOSIÇÃO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Esta coluna deve incluir as exposições afetadas à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição sobre a exposição».

0130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA EXPOSIÇÃO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Artigos 223.o a 228.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O montante relatado deve incluir também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS EXPOSIÇÕES (E*)

Valor das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas sem aplicar os fatores de conversão estabelecidos no artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento

0150

DOS QUAIS: SUJEITAS A UM FATOR DE CONVERSÃO DE CRÉDITO DE 0 %

Artigo 248.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Neste quadro, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores das exposições totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com o fator de conversão 0 %.

0160

(-) DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições cedentes podem deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250  % os descontos não reembolsáveis do preço de compra associados a essas exposições subjacentes, na medida em que esses descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.

0170

(-) AJUSTAMENTOS PARA O RISCO ESPECÍFICO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SUBJACENTES

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma instituição cedente pode deduzir do valor da exposição de uma posição de titularização à qual é aplicada uma ponderação de risco de 1 250  %, ou que seja deduzido dos FPP1, o montante dos ajustamentos para o risco específico de crédito das exposições subjacentes, conforme determinado de acordo com o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0180

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

O valor da exposição das posições de titularização calculado de acordo com o artigo 248.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0190

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

De acordo com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 253.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250  %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor da exposição da posição.

0200

VALOR DAS EXPOSIÇÕES SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da exposição menos o valor da exposição deduzido aos fundos próprios.

0210

SEC-IRBA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0220-0260

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições SEC-IRBA repartidas por intervalos de ponderação de risco.

0270

DOS QUAIS: CALCULADO NOS TERMOS DO ARTIGO 255.o, N.o 4 (MONTANTES A RECEBER ADQUIRIDOS)

Artigo 255.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para efeitos desta coluna, as exposições sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as exposições não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.

0280

SEC-SA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0290-0340

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições SEC-SA repartidas por intervalos de ponderação de risco.

No que se refere à RW = 1 250  % (W, a ponderação, é desconhecida), o artigo 261.o, n.o 2, alínea b), quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estipula que a posição na titularização deve ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250  % caso a instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das exposições subjacentes do conjunto.

0350

SEC-ERBA

Artigo 254.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0360-0570

DISCRIMINAÇÃO POR GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO A CURTO/LONGO PRAZO)

Artigo 263.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As posições de titularização SEC-ERBA com uma notação inferida de acordo com o artigo 254.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores das exposições sujeitas a ponderações de risco devem ser repartidos por graus de qualidade de crédito (CQS) de curto e de longo prazo, conforme apresentado no artigo 263.o, quadros 1 e 2, e no artigo 264.o, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0580-0630

DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE APLICAÇÃO DO SEC-ERBA

Para cada posição de titularização, as instituições devem considerar uma das seguintes opções nas colunas 0580-0620.

0580

EMPRÉSTIMOS AUTOMÓVEIS, LOCAÇÕES AUTOMÓVEIS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTO

Artigo 254.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Todos os empréstimos automóveis, locações automóveis e locações de equipamentos devem ser relatados nesta coluna, mesmo que sejam elegíveis para efeitos do artigo 254.o, n.o 2, alínea a) ou b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0590

OPÇÃO SEC-ERBA

Artigo 254.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0600

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA A), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 254.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0610

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 2, ALÍNEA B), DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Artigo 254.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0620

POSIÇÕES SUJEITAS AO ARTIGO 254.o, N.o 4, OU AO ARTIGO 258.o, N.o 2, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

Posições de titularização sujeitas ao SEC-ERBA, se a aplicação do SEC-IRBA ou do SEC-SA for excluída pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 254.o, n.o 4, ou o artigo 258.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0630

SEGUNDO A HIERARQUIA DE MÉTODOS

Posições de titularização em que o SEC-ERBA é aplicado de acordo com a hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0640

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 254.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao «método de avaliação interna» (IAA) para as posições em programas ABCP

0650-0690

DISCRIMINAÇÃO POR INTERVALOS DE PONDERAÇÃO DE RISCO (RW)

Exposições «método de avaliação interna» repartidas por intervalos de ponderação de risco.

0695

TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS

Artigo 269.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0700

OUTROS (RW=1 250  %)

Se não for aplicado nenhum dos métodos anteriores, deve ser atribuída uma ponderação de risco de 1 250  % às posições de titularização de acordo com o artigo 254.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0710-0860

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

O montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de exposições ponderadas pelo risco correspondentes a exposições redistribuídas através de saídas para outro modelo.

0840

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA): PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

As ponderações de risco médias ponderadas pelas exposições das posições de titularização devem ser relatadas nesta coluna.

0860

MONTANTE DE EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO (RWEA), DO QUAL: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo.

0870

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), calculados de acordo com o artigo 252.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser incluídos, exceto no caso de tranches sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250  %, cujo montante a relatar deve ser zero. A RW(SP) deve não apenas incluir os montantes das exposições ponderadas pelo risco relatados na coluna 0650, como também os montantes das exposições ponderadas pelo risco correspondentes às exposições redistribuídas através de saídas para outros modelos.

0880

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402 (1)

De acordo com o artigo 270.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sempre que certos requisitos não sejam respeitados pela instituição, as autoridades competentes devem impor uma ponderação de risco adicional proporcional não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250  %), que se aplicaria às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0890

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, antes da aplicação dos limites especificados nos artigos 267.o e 268.o do mesmo regulamento ou, em caso de titularizações de NPE tradicionais qualificadas, antes da aplicação do artigo 269.o-A do referido regulamento.

0900

(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO

Em conformidade com o artigo 267.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das exposições subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária uma ponderação de risco máxima igual à ponderação de risco média ponderada pela exposição que seria aplicável às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Relativamente às titularizações de NPE tradicionais qualificadas, aplica-se o artigo 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente os seus n.os 6 e 7.

0910

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL

Em conformidade com o artigo 268.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2 ou 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente às exposições subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Relativamente às titularizações de NPE tradicionais qualificadas, aplica-se o artigo 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nomeadamente os seus n.os 5 e 7.

0920

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montante total das exposições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta a ponderação total de risco especificada no artigo 247.o, n.o 6, do mesmo regulamento.

0930

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO CORRESPONDENTE ÀS SAÍDAS DE TITULARIZAÇÕES PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

Montante das exposições ponderadas pelo risco decorrente de exposições redistribuídas ao prestador da redução do risco e por isso consideradas no modelo correspondente, incluídas no cálculo do limite máximo das posições de titularização.

(1)   

Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

109. O modelo divide-se em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as exposições originadas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação deve ser repartida em elementos patrimoniais e elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como se foi ou não sujeita a tratamento diferenciado em termos de capital.

110. As posições tratadas segundo o SEC-ERBA e as posições sem notação (exposições à data de relato) devem também ser repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

As exposições totais referem-se ao montante total das operações de titularização e retitularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

0020

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Montante total das posições de titularização pendentes, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não sejam retitularizações, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do mesmo regulamento.

0030

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o, 270.o ou 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0040

EXPOSIÇÕES SOBRE TITULARIZAÇÕES TRADICIONAIS SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS RELATIVAS E NÃO RELATIVAS A PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS

Montante total das posições de titularização simples, transparentes e normalizadas que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

POSIÇÃO DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO E QUE BENEFICIA DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS EM PME

Montante total das posições de grau hierárquico mais elevado e que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de titularizações sintéticas em PME que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0051

POSIÇÕES DE GRAU HIERÁRQUICO MAIS ELEVADO DE TITULARIZAÇÕES PATRIMONIAIS SIMPLES, TRANSPARENTES E NORMALIZADAS

Montante total das posições de grau hierárquico mais elevado de titularizações patrimoniais simples, transparentes e normalizadas que cumprem as condições estabelecidas no artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060, 0120, 0170, 0240, 0290, 0360 e 0410

NÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Artigo 254.o, n.os 1, 4, 5 e 6, e artigos 259.o, 261.o, 263.o, 265.o, 266.o e 269.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Montante total das posições de titularização que não são elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital.

0070, 0190, 0310 e 0430

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

Montante total das posições de retitularização pendentes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

ENTIDADE CEDENTE: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090-0136, 0210-0250 e 0330-0370

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Em conformidade com o artigo 248.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor das exposições de uma posição de titularização patrimonial consiste no seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados quaisquer ajustamentos relevantes para risco de crédito específico relativamente à posição de titularização, em conformidade com o artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os elementos patrimoniais devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0100 e 0120, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0110 e 0130.

0100, 0220 e 0340

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0110, 0131, 0134, 0160, 0180, 0230, 0251, 0254, 0280, 0300, 0350, 0371, 0374 0400 e 0420

DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS

Montante total das posições de titularização prioritárias na aceção do artigo 242.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0121, 0241 e 0361

EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NÃO NPE

Montante total das exposições que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0133, 0253 e 0373

EXPOSIÇÕES EM TITULARIZAÇÕES DE NPE

Montante total das exposições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0134, 0254 e 0374

DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS

Montante total das exposições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0135, 0255 e 0375

DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES PRIORITÁRIAS EXCETO EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS

Montante total das exposições que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0136, 0256 e 0376

DOS QUAIS: EXPOSIÇÕES NÃO PRIORITÁRIAS EM TITULARIZAÇÕES DE NPE TRADICIONAIS QUALIFICADAS

Montante total das exposições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que não cumprem as condições estabelecidas no artigo 269.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0140-0180, 0260-0300 e 0380-0420

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas devem resumir as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitos a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor das exposições numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento. O valor das exposições de risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento.

No caso das facilidades de liquidez, facilidades de crédito e adiantamentos de numerário da entidade de gestão, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e de divisas, deve ser fornecido o valor da exposição (calculado de acordo com o artigo 248.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados devem ser repartidos de modo a incluir informações sobre a aplicação do tratamento diferenciado em termos de capital, referido no artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0150 e 0170, e relativamente ao montante total das posições de titularização prioritárias, definidas no artigo 242.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nas linhas 0160 e 0180. São aplicáveis as mesmas referências jurídicas das linhas 0100 a 0130.

0150, 0270 e 0390

ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou, relativamente às entidades cedentes apenas, o artigo 270.o ou 494.o-C do mesmo regulamento e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0200

INVESTIDOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais e os elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização e retitularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

Para efeitos do presente modelo, um investidor deve corresponder a uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

0320

PATROCINADOR: EXPOSIÇÕES TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados dessas posições de titularização e retitularização em que a instituição desempenha o papel de patrocinador, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

0440-0670

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES POR GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações sobre as posições pendentes (à data de relato) para as quais foi determinado um grau de qualidade de crédito (conforme estabelecido no artigo 263.o, quadros 1 e 2, e no artigo 264.o, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) na data de início. No que se refere às posições de titularização tratadas de acordo com o método de avaliação interna, o grau de qualidade de crédito deve ser o que tiver sido pela primeira vez atribuído numa notação do método de avaliação interna. Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados mais antigos, equivalentes em termos de grau de qualidade de crédito, que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 0180-0210, 0280, 0350-0640, 0700-0720, 0740, 0760-0830 e 0850.

3.8.   INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC PORMENORIZADO)

3.8.1.   Âmbito do modelo SEC Pormenorizado

111. Estes modelos reúnem informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC, MKR SA SEC, MKR SA CTP, CA1 e CA2) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. Devem ser relatadas as principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios.

112. Os modelos devem ser relatados relativamente ao seguinte:

a) 

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata, incluindo se não detiver nenhuma posição na titularização. No caso de as instituições deterem pelo menos uma posição na titularização, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402 e, caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do mesmo regulamento, com o artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

b) 

Titularizações cujos subjacentes em última análise sejam passivos financeiros inicialmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e devem ser identificados como tal na coluna 0160;

c) 

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (ou seja, investidores e credores iniciais).

O modelo C 14.01 só deve ser relatado relativamente às posições de titularização tratadas no quadro das titularizações.

113. Estes modelos devem ser apresentados pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual ( 8 ) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a discriminação entidade a entidade.

114. Por força do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que dispõe que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do relato do modelo deve ser aplicado de forma limitada aos investidores. Esses mesmos investidores deverão, em particular, relatar as colunas 0010-0040; 0070-0110; 0160; 0190; 0290-0300; 0310-0470.

115. As instituições que desempenham o papel de credores iniciais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.8.2   Discriminação do modelo SEC PORMENORIZADO

116. O modelo SEC PORMENORIZADO é composto por dois modelos. O modelo SEC PORMENORIZADO apresenta uma panorâmica geral das titularizações. O modelo SEC PORMENORIZADO 2 apresenta a discriminação das posições de titularização sujeitas aos requisitos de fundos próprios em conformidade com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por método aplicado.

117. As posições de titularização na carteira de negociação só devem ser relatadas nas colunas 0010-0020, 0420, 0430, 0431, 0432, 0440 e 0450-0470. Para as colunas 0420, 0430 e 0440, as instituições devem ter em conta a ponderação de risco correspondente ao requisito de fundos próprios da posição líquida.

3.8.3   C 14.00 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC Pormenorizado)



Colunas

0010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização.

O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização.

0020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

Código utilizado para o registo legal da operação de titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada.

Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches da titularização devem ser relatados nesta coluna.

0021

TITULARIZAÇÃO INTRAGRUPO, PRIVADA OU PÚBLICA?

Esta coluna identifica se a titularização é uma titularização intragrupo, privada ou pública.

As instituições devem relatar um dos seguintes dados:

— Colocação privada;

— Intragrupo;

— Colocação pública.

0110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO (CEDENTE / PATROCINADOR / MUTUANTE INICIAL / INVESTIDOR)

As instituições devem relatar um dos seguintes dados:

— Cedente;

— Patrocinador;

— Investidor;

— Mutuante inicial.

Cedente definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, e patrocinador definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Presume-se que os investidores são as instituições a que se aplica o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, são aplicáveis os artigos 406.o e 407.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

0030

IDENTIFICADOR DO CEDENTE

Nesta coluna, deve ser relatado o código LEI aplicável à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, em que a instituição que relata está envolvida na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial, a instituição que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de cedente, patrocinadora ou credora inicial) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela instituição que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores em que a instituição que relata detém uma posição na titularização como investidor, a instituição que relata deve fornecer o identificador de todas as diferentes entidades cedentes envolvidas na titularização ou, caso não esteja disponível, os nomes das diferentes entidades cedentes. Caso a instituição que relata não conheça os nomes, a instituição que relata deve comunicar que a titularização é «multivendedor».

0040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO

As instituições devem relatar um dos seguintes dados:

— Programa ABCP (papel comercial garantido por ativos);

— Operação ABCP;

— Titularizações tradicionais que não sejam titularizações de NPE;

— Titularizações de NPE não qualificadas;

— Titularizações de NPE qualificadas;

— Operação sintética.

As definições de «programa de papel comercial garantido por ativos», «operação de papel comercial garantido por ativos», «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, pontos 11 a 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; as definições de «titularização de NPE tradicional qualificada» e «titularização de NPE» são apresentadas no artigo 269.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0051

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As instituições na qualidade de cedente, patrocinador e mutuante inicial devem relatar uma das seguintes situações:

— «K – totalmente mantido», se as exposições titularizadas continuarem a ser inteiramente reconhecidas;

— «P – parcialmente eliminado», se as exposições sobre valores mobiliários forem parcialmente desreconhecidas;

— «R – totalmente eliminado», se as exposições sobre valores mobiliários forem totalmente desreconhecidas;

— «N – Não aplicável», se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da operação. A transferência significativa de riscos (SRT) nos termos dos artigos 244.o e 245.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não pode afetar o tratamento contabilístico da operação nos termos do quadro contabilístico relevante.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não podem relatar nesta coluna.

A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, em conformidade com a IFRS 9.3.2.16 – 3.2.21.

0060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

Artigos 109.o, 244.o e 245.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Apenas as cedentes devem relatar um dos seguintes dados:

— Não sujeito a requisitos de fundos próprios;

— Carteira bancária;

— Carteira de negociação;

— Parcialmente na carteira bancária e na carteira de negociação.

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar ao regime de titularização pela entidade cedente. Deve ser indicado se os requisitos de fundos próprios são calculados com base nas exposições titularizadas ou nas posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em exposições titularizadas (por não ter sido realizada uma transferência significativa do risco), o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, para as exposições titularizadas para as quais é utilizado o método padrão, ou no modelo CR IRB, para as exposições titularizadas para as quais a instituição aplica o método das notações internas.

Inversamente, quando os requisitos de fundos próprios se baseiam em posições de titularização detidas na carteira bancária (como foi realizada uma transferência significativa de risco), as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito devem ser relatadas no modelo CR SEC. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, as informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado devem ser relatadas nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não podem preencher esta coluna.

0061

TRANSFERÊNCIA SIGNIFICATIVA DO RISCO (SRT)

Apenas as cedentes devem relatar um dos seguintes dados:

— Não aplicável à SRT - ponderações de risco das exposições titularizadas da entidade que relata;

— Transferência significativa de riscos efetuada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— Transferência significativa de riscos efetuada nos termos do artigo 244.o, n.o 2, alínea b), ou do artigo 245.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— Transferência significativa de riscos efetuada nos termos do artigo 244.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 245.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— Aplicação de uma ponderação de risco de 1 250  % ou dedução das posições detidas em conformidade com o artigo 244.o, n.o 1, alínea b), ou o artigo 245.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esta coluna deve demonstrar resumidamente se foi realizada uma transferência significativa e, em caso afirmativo, por que meios. A realização da SRT determinará o tratamento em matéria de solvência adequado por parte da entidade cedente.

0070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

Em conformidade com a definição de «titularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e com a definição de «retitularização» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 63, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser comunicado o tipo de titularização utilizando as seguintes abreviaturas:

— Titularização;

— Retitularização.

0075

TITULARIZAÇÃO SIMPLES, TRANSPARENTE E NORMALIZADA

Artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

Y – Sim;

N – Não.

0446

TITULARIZAÇÃO ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Artigos 243.o, 270.o e 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

Y – Sim;

N – Não.

«Sim» deve ser relatado nos seguintes casos:

— Titularizações simples, transparentes e normalizadas elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital de acordo com o artigo 243.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

— Posições prioritárias de titularizações patrimoniais simples, transparentes e normalizadas elegíveis para este tratamento de acordo com o artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

— Titularizações sintéticas em PME que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos em conformidade com o artigo 494.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0076

TIPO DE SPREAD EM EXCESSO

Artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402

As instituições devem relatar um dos seguintes dados:

— Ausência de spread em excesso;

— Spread em excesso, montante fixo - mecanismo «usar ou perder»;

— Spread em excesso, montante fixo - mecanismo confinado;

— Spread em excesso, montante variável - mecanismo «usar ou perder»;

— Spread em excesso, montante variável - mecanismo confinado.

0077

SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO

As instituições devem relatar um dos seguintes dados:

— Amortização sequencial;

— Amortização proporcional;

— Amortização proporcional que muda para amortização sequencial. Em conformidade com os critérios STS relativamente às titularizações patrimoniais

— (artigo 26.o-C, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402).

— Amortização proporcional que muda para amortização sequencial. Conforme com os critérios STS relativamente a operações não ABCP

— (Orientações sobre os critérios STS relativamente às operações não ABCP e artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402)

— Amortização proporcional que muda para amortização sequencial. Não cumpre

— Outro sistema de amortização

0078

OPÇÕES EM MATÉRIA DE CAUÇÕES

Artigo 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402

As instituições devem relatar uma das seguintes opções em matéria de cauções relativas ao acordo de proteção de crédito:

— Cauções sob a forma de títulos de dívida com ponderação de risco de 0 %

— Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402

— Cauções sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior

— Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402

— Cauções sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma das suas filiais, se o cedente ou uma das suas filiais for elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2

— Artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402

— Cauções sob a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma das suas filiais, se o cedente ou uma das suas filiais for elegível, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 3

— Artigo 26.o-E, n.o 10, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402

— Requisito cumprido no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente

— Artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402

— Ausência de cauções, o investidor é elegível para uma ponderação de risco de 0 %

— Artigo 26.o-E, n.o 8, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402

— Ausência de cauções, o investidor beneficia de uma contragarantia de uma entidade elegível para uma ponderação de risco de 0 %

— Artigo 26.o-E, n.o 8, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402

— Outros tipos de cauções: títulos de dívida não conformes com o artigo 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402

— Outros tipos de cauções: caixa não conforme com o artigo 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402

— Ausência de cauções, não conforme com os critérios STS relativamente à titularização patrimonial

— Casos distintos daqueles em que não existe qualquer caução, o investidor é elegível para uma ponderação de risco de 0 % ou beneficia de uma contragarantia de uma entidade elegível para uma ponderação de risco de 0 %

Esta coluna só deve ser relatada se a coluna 0040 for relatada como «Operação sintética».

0080-0100

RETENÇÃO

Artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402; Caso seja aplicável o artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, é aplicável o artigos 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 na versão desse regulamento aplicável em 31 de dezembro de 2018.

0080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização originado, deve ser relatado o tipo correspondente de retenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402:

A – Fatia vertical (posições de titularização): «retenção não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores»;

V – Fatia vertical (exposições titularizadas): retenção não inferior a 5 % do risco de crédito de cada uma das exposições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas exposições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições;

B – Exposições renováveis: «No caso de titularizações renováveis […], retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas;»

C – De natureza patrimonial: «Retenção [retenção] de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, se tais posições em risco não titularizadas tivessem [tiverem] sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número das posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na data da originação dos valores mobiliários;»

D – Primeira perda: «Retenção [retenção] da tranche de primeiras perdas e […], se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que, no total, a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas;»

E – Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pela aplicação do artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;

U – Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a instituição que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

0090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor inicial da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Esta coluna não pode ser relatada nos casos em que seja relatado na coluna 0080 (Tipo de retenção aplicada) o código «E» (isenção).

0100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

As instituições devem relatar as seguintes abreviaturas:

Y - Sim;

N - Não.

Esta coluna não pode ser relatada nos casos em que seja relatado na coluna 0080 (Tipo de retenção aplicada) o código «E» (isenção).

0120-0130

PROGRAMAS NÃO ABCP (PAPEL COMERCIAL GARANTIDO POR ATIVOS)

Devido ao caráter especial dos programas ABCP resultante do facto de serem compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem estar isentos de relato nas colunas 0120, 0121 e 0130.

0120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (aaaa-mm-dd)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0121

DATA DA ÚLTIMA EMISSÃO (aaaa-mm-dd)

O mês e ano da data da última emissão de valores mobiliários da titularização devem ser relatados de acordo com o seguinte formato: «aaaa-mm-dd».

O Regulamento (UE) 2017/2402 aplica-se só às titularizações cujos valores mobiliários sejam emitidos em 1 de janeiro de 2019 ou após essa data. A data da última emissão de valores mobiliários determina se cada regime de titularização é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2017/2402.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0130

MONTANTE TOTAL DAS EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as exposições iniciais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não podem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (ou seja, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. Para as titularizações de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0140-0225

EXPOSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 0140 a 0225 requerem informações sobre várias características da carteira titularizada à entidade que relata.

0140

MONTANTE TOTAL

As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das exposições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não podem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (ou seja, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (ou seja, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização), o montante é progressivamente reduzido.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Parte (em percentagem, com duas casas decimais) da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 0140 em termos relativos).

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0160

TIPO

Esta coluna reúne informações sobre o tipo de ativos (de «Hipotecas sobre imóveis de habitação» a «Outras exposições grossistas») ou passivos («Obrigações cobertas» e «Outros passivos») da carteira titularizada. A instituição deve relatar uma das seguintes opções, tendo em conta a exposição em situação de incumprimento (EAD) mais elevada:

Retalho:

Hipotecas sobre imóveis de habitação;

Valores a receber de cartões de crédito;

Crédito ao consumo;

Empréstimos a PME (tratadas como de retalho);

Outras exposições de retalho.

Grossista:

Hipotecas sobre imóveis comerciais;

Locações;

Empréstimos a empresas;

Empréstimos a PME (tratadas como empresas);

Contas a receber comerciais;

Outras exposições grossistas.

Passivos:

Obrigações cobertas;

Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de exposições titularizadas seja uma combinação dos tipos mencionados anteriormente, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

Os passivos devem ser entendidos na aceção dos passivos inicialmente emitidos pela instituição que relata (ver secção 3.2.1, ponto 112, alínea b), do presente anexo).

0171

% do IRB NO MÉTODO APLICADO

Esta coluna reúne informações sobre o(s) método(s) que a instituição aplicaria às exposições titularizadas à data de relato.

As instituições devem relatar a percentagem das exposições titularizadas, aferida pelo valor da exposição, à qual se aplica o método das notações internas à data de relato.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não se aplica às titularizações de passivos.

0180

NÚMERO DE EXPOSIÇÕES

Artigo 259.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Esta coluna só deve ser obrigatória para as instituições que utilizam o método SEC-IRBA relativamente às posições de titularização (e que, por essa razão, relatam mais de 95 % na coluna 171). A instituição deve relatar o número efetivo de exposições.

Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não pode ser relatada quando a instituição que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não pode ser relatada pelos investidores.

0181

EXPOSIÇÕES EM SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO «W» (%)

Artigo 261.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar o fator «W» (relativo às exposições subjacentes em situação de incumprimento) que deve ser calculado como indicado no artigo 261.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

PAÍS

As instituições devem relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, ou seja, do país do devedor imediato das exposições iniciais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «outros países».

0201

LGD (%)

A perda média dado o incumprimento (LGD) ponderada pelas exposições só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0170). A LGD deve ser calculada de acordo com o artigo 259.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

0202

EL (%)

A perda média prevista (EL) ponderada pelas exposições dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0171). No caso dos ativos titularizados SA, a EL relatada deve corresponder aos ajustamentos para risco específico de crédito a que se refere o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A EL deve ser calculada como especificado na parte III, título II, capítulos 3, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

0203

UL (%)

A perda média imprevista (UL) ponderada pelas exposições dos ativos titularizados só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e que, por essa razão, relatam 95 % ou mais na coluna 0170). A UL dos ativos é igual ao montante das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) multiplicado por 8 %. O RWEA deve ser calculado como especificado na parte III, título II, capítulos 3, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna não pode ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas exposições titularizadas (no caso de titularização de ativos).

0204

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO DOS ATIVOS PONDERADO PELAS EXPOSIÇÕES

O prazo médio de vencimento ponderado pelas exposições (WAM) dos ativos titularizados à data de relato deve ser relatado por todas as instituições, independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. As instituições devem calcular o prazo de vencimento de cada ativo como indicado no artigo 162.o, n.o 2, alíneas a) e f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem aplicar o limite máximo de 5 anos.

0210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da exposição), acrescido dos descontos sobre os ativos adquiridos em situação de incumprimento a que se refere o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As provisões devem incluir os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informações sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às exposições titularizadas. Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos.

Esta informação deve ser relatada mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

0221

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KIRB

Esta coluna só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o método SEC-IRBA (e, por conseguinte, comunicam 95 % ou mais na coluna 171), reunindo informações sobre o KIRB a que se refere o artigo 255.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O KIRB deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais).

Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

0222

% DAS EXPOSIÇÕES SOBRE A CARTEIRA DE RETALHO NOS CONJUNTOS IRB

Os conjuntos IRB definidos no artigo 242.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que a instituição possa calcular KIRB em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sobre um mínimo de 95 % do montante da exposição subjacente (artigo 259.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

0223

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%) KSA

Mesmo que a instituição não aplique o método SEC-SA às posições de titularização, a instituição deve relatar nesta coluna. Esta coluna reúne informações sobre o KSA, como referido no artigo 255.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O KSA deve ser expresso em percentagem (com duas casas decimais).

Esta coluna não pode ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

0225

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: AJUSTAMENTOS PARA O RISCO DE CRÉDITO DURANTE O PERÍODO CORRENTE

Artigo 110.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0230-0304

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de colunas reúne informações sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento, à data de relato.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatado o montante correspondente ou atribuído à instituição que relata.

0230-0255

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informações sobre os elementos patrimoniais, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

0230-0232

PRIORITÁRIAS

0230

MONTANTE

Montante das posições de titularização prioritárias na aceção do artigo 242.o, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0231

PONTO DE CONEXÃO (%)

Ponto de conexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0232 e 0252

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS)

Graus de qualidade de crédito (CQS), como previsto para as instituições que aplicam o método SEC-ERBA (artigo 263.o, quadros 1 e 2, e artigo 264.o, quadros 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Estas colunas devem ser relatadas para todas as operações objeto de notação, independentemente do método aplicado.

0240-0242

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

0240

MONTANTE

O montante a relatar inclui:

— Posições de titularização intermédias na aceção do artigo 242.o, ponto 18, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— Posições de titularização adicionais que não sejam as posições definidas no artigo 242.o, pontos 6, 17 ou 18, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0241

NÚMERO DE TRANCHES

Número de tranches intermédias.

0242

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS) DA TRANCHE MAIS SUBORDINADA

CQS, determinado de acordo com o artigo 263.o, quadro 2, e o artigo 264.o, quadro 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da tranche intermédia mais subordinada.

0250-0252

PRIMEIRAS PERDAS

0250

MONTANTE

Montante da tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 242.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0251

PONTO DE DESCONEXÃO (%)

Ponto de desconexão (%) a que se refere o artigo 256.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0252

GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO (CQS)

0254-0255

CONSTITUIÇÃO DE UMA GARANTIA EXCEDENTÁRIA E CONTAS DE RESERVA COM PROTEÇÃO REAL

Artigo 256.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Montantes das garantias e das contas de reserva com proteção real que não correspondem à definição de «tranche» do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, mas são considerados tranches para efeitos do cálculo dos pontos de conexão e de desconexão em conformidade com o artigo 256.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0254

MONTANTE

0255

DOS QUAIS: DESCONTO DE PREÇO DE COMPRA NÃO REEMBOLSÁVEL

artigo 2.o, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 2017/2402.

As instituições devem relatar o desconto de preço de compra não reembolsável em conformidade com o artigo 269.o-A, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 à data de relato, que deve ser ajustado em baixa tendo em conta as perdas realizadas, tal como indicado no segundo parágrafo. A presente coluna só deve ser relatada se a coluna 0040 for relatada como «titularização de NPE qualificada» ou «titularização de NPE não qualificada».

0260-0287

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informações sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados antes dos fatores de conversão, repartidos por tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

0260 - 0285

PRIORITÁRIAS/INTERMÉDIAS/PRIMEIRAS PERDAS

Devem ser aplicados aqui os mesmos critérios de classificação entre tranches e de identificação do ponto de conexão, o número de tranches e o ponto de desconexão utilizado para os elementos patrimoniais (ver instruções nas colunas 0230 a 0252).

0287

SPREAD EM EXCESSO SINTÉTICO

Artigo 242.o, ponto 20, artigo 248.o, n.o 1, alínea e), e artigo 256.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A presente coluna só deve ser relatada se a coluna 0110 for relatada como «Cedente».

0290-0300

PRAZO DE VENCIMENTO

0290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE ENCERRAMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

i)  A data em que uma opção de recompra de exposições residuais (definida no artigo 242.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) exposição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)  A data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização, que resultaria no resgate total da titularização.

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data prevista de encerramento. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

0291

OPÇÕES DE COMPRA DO CEDENTE INCLUÍDAS NA OPERAÇÃO

Tipo de opção de compra relevante para a primeira data prevista de encerramento:

— Opção de recompra de exposições residuais que cumpra os requisitos do artigo 244.o, n.o 4, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— outra opção de recompra de exposições residuais,

— outro tipo de opção de compra.

0300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da operação).

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Deve ser relatado o dia exato, caso essa informação esteja disponível, ou, caso contrário, o primeiro dia do mês.

0302-0304

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

0302

PONTO DE CONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de conexão da tranche mais subordinada vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas.

0303

PONTO DE DESCONEXÃO DO RISCO VENDIDO (%)

As entidades cedentes apenas devem comunicar o ponto de desconexão da tranche com grau de prioridade mais elevado vendida a, para as titularizações tradicionais, ou protegida por terceiros, no caso das titularizações sintéticas.

0304

TRANSFERÊNCIA DE RISCO CREDITADA PELA INSTITUIÇÃO CEDENTE (%)

As entidades cedentes apenas devem relatar as perdas previstas (EL) mais as perdas imprevistas (UL) dos ativos titularizados transferidos para terceiros em percentagem do total das EL mais as UL. As EL e as UL das exposições subjacentes devem ser relatadas, sendo então afetadas através da cascata de titularizações às respetivas tranches da titularização. No caso dos bancos SA, as EL correspondem ao ajustamento para risco específico de crédito dos ativos titularizados e as UL devem corresponder ao requisito de fundos próprios das exposições titularizadas.

3.8.4.   C 14.01 – Informações pormenorizadas sobre as titularizações (SEC PORMENORIZADO 2)

118. O modelo SEC PORMENORIZADO 2 deve ser relatado separadamente relativamente aos seguintes métodos:

1) 

SEC-IRBA;

2) 

SEC-SA;

3) 

SEC-ERBA;

4) 

1 250  %;

5) 

Método de avaliação interna;

6) 

Tratamento específico das tranches prioritárias de titularizações de NPE qualificadas.



Colunas

0010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da operação de titularização.

0020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

Código utilizado para o registo legal da posição ou operação de titularização no caso de várias posições que podem ser relatadas na mesma linha, ou, se não estiver disponível, o nome pelo qual a posição ou operação de titularização é conhecida no mercado, ou na instituição no caso de uma titularização interna ou privada. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as tranches da titularização devem ser relatados nesta coluna.

0310-0400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: EXPOSIÇÕES INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informações sobre as posições de titularização repartidas em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das tranches (prioritárias/intermédias/primeiras perdas), à data de relato.

0310-0330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 0230, 0240 e 0250 do modelo C 14.00.

0340-0362

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das tranches utilizados para as colunas 0260 a 0287 do modelo C 14.00.

0351 e 0361

RW CORRESPONDENTE AO PRESTADOR DA PROTEÇÃO/INSTRUMENTO

O RW em percentagem do garante elegível ou o RW em percentagem do instrumento correspondente que concede proteção de crédito em conformidade com o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0362

SPREAD EM EXCESSO SINTÉTICO

Artigo 242.o, ponto 20, artigo 248.o, n.o 1, alínea e), e artigo 256.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A presente coluna só deve ser relatada se a coluna 0110 for relatada como «Cedente».

0370-0400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informações adicionais sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma discriminação diferente nas colunas 0340-0361).

0370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco elevado devem ser considerados DCS:

— garantias com a natureza de substitutos de crédito,

— cartas de crédito standby irrevogáveis com a natureza de substitutos de crédito.

0380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0390

FACILIDADES DE LIQUIDEZ

Facilidades de liquidez na aceção do artigo 242.o, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0400

OUTROS

Elementos extrapatrimoniais remanescentes.

0411

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Estas informações estão estreitamente relacionadas com a coluna 0180 do modelo CR SEC.

0420

(-) VALOR DA EXPOSIÇÃO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Estas informações estão estreitamente relacionadas com a coluna 0190 do modelo CR SEC.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

0430

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne as informações sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco antes do limite aplicável às posições de titularização, calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicado o RWEA relativo ao risco específico. Ver a coluna 0570 do modelo MKR SA SEC, ou as colunas 0410 e 0420 (relevante para o requisito de fundos próprios) do modelo MKR SA CTP.

0431

(-) REDUÇÃO DEVIDO À APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DA PONDERAÇÃO DE RISCO

Artigos 267.o e 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0432

(-) REDUÇÃO DEVIDO AO LIMITE MÁXIMO GLOBAL

Artigos 268.o e 269.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0440

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne as informações sobre o montante das exposições ponderadas pelo risco após limites aplicáveis às posições de titularização, calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso de titularizações na carteira de negociação, deve ser comunicado o RWEA relativo ao risco específico. Ver, respetivamente, a coluna 0601 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 0450 do modelo MKR SA CTP.

0447-0448

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

0447

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna só deve ser relatada para as transações objeto de notação antes da aplicação do limite máximo e não pode ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-ERBA.

0448

MONTANTE DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO SEGUNDO O MODELO SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esta coluna deve ser relatada antes da aplicação do limite máximo e não pode ser relatada para as operações de acordo com o modelo SEC-SA.

0450-0470

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO – CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

0450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (CTP) OU NÃO CTP?

As instituições devem relatar um dos seguintes dados:

«CTP» - Carteira de negociação de correlação;

«Não CTP».

0460-0470

POSIÇÕES LÍQUIDAS – LONGAS/CURTAS

Ver, respetivamente, as colunas 0050/0060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP.

3.9.   RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE (CCR)

3.9.1.   Âmbito dos modelos de risco de crédito de contraparte

119. Os modelos de risco de crédito de contraparte abrangem as informações sobre exposições sujeitas ao risco de crédito de contraparte em aplicação da parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

120. Os modelos excluem os requisitos de fundos próprios para efeitos de risco de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) (artigo 92.o, n.o 3, alínea d), e parte III, título VI, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), que são relatados no modelo do risco de CVA.

121. As exposições ao risco de crédito de contraparte relativas a contrapartes centrais (parte III, título II, capítulo 4, e capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídas nos valores do CCR, salvo disposição em contrário. No entanto, as contribuições para fundos de incumprimento calculadas nos termos dos artigos 307.o a 310.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem ser relatadas nos modelos de risco de crédito de contraparte, salvo no modelo C 34.10, mais particularmente, nas linhas correspondentes. De forma geral, os montantes das exposições ponderadas pelo risco das contribuições para fundos de incumprimento são diretamente relatados no modelo C 02.00, linha 0460.

3.9.2.   C 34.01– Dimensão das atividades em derivados

3.9.2.1.   Observações gerais

122. Nos termos do artigo 273.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem calcular o valor da exposição das suas posições em derivados de acordo com o método estabelecido na parte III, título II, capítulo 6, secção 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, contanto que a dimensão das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais seja igual ou inferior aos limiares pré-definidos, respetivamente. A avaliação correspondente deve ser realizada mensalmente, utilizando os dados no último dia do mês. O presente modelo proporciona informações sobre o cumprimento dos referidos limiares e, de modo mais geral, informações importantes sobre a dimensão das atividades em derivados.

123. As indicações «Mês 1», «Mês 2», «Mês 3» dizem respeito ao primeiro, segundo e último meses, respetivamente, do trimestre objeto de relato. Após 28 de junho de 2021, só devem ser relatadas informações relativas ao fins dos meses.

3.9.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010,0040, 0070

POSIÇÕES EM DERIVADOS LONGAS

Artigo 273.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Deve ser relatada a soma dos valores de mercado absolutos de posições em derivados longas no último dia do mês.

0020,0050,

0080

POSIÇÕES EM DERIVADOS CURTAS

Artigo 273.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Deve ser relatada a soma dos valores de mercado absolutos de posições em derivados curtas no último dia do mês.

0030,0060,

0090

TOTAL

Artigo 273.o-A, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A soma do valor absoluto das posições em derivados longas e das posições em derivados curtas.



Linhas

0010

Dimensão das atividades em derivados

Artigo 273.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Devem ser incluídos todos os derivados patrimoniais e extrapatrimoniais, exceto derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação.

0020

Derivados patrimoniais e extrapatrimoniais

Artigo 273.o-A, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Deve ser relatado o valor de mercado total de posições em derivados patrimoniais e extrapatrimoniais no último dia do mês. Caso, nessa data, não seja possível determinar o valor de mercado de uma posição, as instituições devem utilizar um valor justo da posição nessa data. Caso, nessa data, não seja possível determinar o valor de mercado ou o justo valor de uma posição, as instituições devem utilizar o valor de mercado ou justo valor mais recente da posição.

0030

(-) Derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação

Artigo 273.o-A, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O valor de mercado total dos derivados de crédito que sejam reconhecidos como coberturas internas de exposições ao risco de crédito extra carteira de negociação.

0040

Total do ativo

O total do ativo calculado de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis.

Para o relato consolidado, as instituições devem relatar o total do ativo usando o perímetro de consolidação prudencial de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Percentagem do total do ativo

Rácio a calcular tendo em conta a dimensão das atividades em derivados (linha 0010) a dividir pelo total do ativo (linha 0040).

DERROGAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 273.o-A, N.o 4, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013

0060

As condições do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 estão cumpridas, incluindo a aprovação da autoridade competente?

Artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições que ultrapassem os limiares para efeitos de utilização de um método simplificado para o risco de crédito de contraparte, mas ainda utilizem uma delas ao abrigo do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem indicar («Sim»/«Não») se cumprem todas as condições do referido artigo.

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições que aplicam a derrogação nos termos do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Método para o cálculo dos valores das exposições a nível consolidado

Artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O método de cálculo dos valores das exposições a nível consolidado, que é também utilizado a nível da entidade individual, em conformidade com o artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

— OEM: método do risco inicial,

— SA-CCR simplificado: método padrão simplificado para risco de crédito de contraparte.

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições que aplicam a derrogação nos termos do artigo 273.o-A, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.9.3.   C 34.02 – Exposições ao CCR por método

3.9.3.1.   Observações gerais

124. As instituições devem relatar separadamente o presente modelo para todas as exposições ao CCR e todas exposições ao CCR, excluindo as exposições a contrapartes centrais (CCP) na aceção utilizada no modelo C 34.10.

3.9.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

NÚMERO DE CONTRAPARTES

Número de contrapartes individuais perante as quais a instituição tem exposições ao CCR.

0020

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Número de operações sujeitas ao risco de crédito de contraparte na data de relato. Cumpre salientar que, para as CCP, os números relativos à atividade não devem compreender as entradas ou saídas, mas sim as posições globais na carteira de CCR na data de relato. Além disso, por motivos relacionados com os modelos, os instrumentos derivados ou OFVM que se dividem em duas ou mais componentes (no mínimo) devem ser considerados uma única operação.

0030

MONTANTES NOCIONAIS

Soma dos montantes nocionais de derivados e OFVM antes de qualquer compensação e sem quaisquer ajustamentos nos termos do artigo 279.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de compensação com um CMV positivo na aceção do artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) absolutos de todos os conjuntos de compensação com um CMV negativo na aceção do artigo 272.o, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), RECEBIDA

Artigo 275.o, n.os 2 e 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma dos montantes da margem de variação (VM) de todos os acordos de margens com VM concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

MARGEM DE VARIAÇÃO (VM), CONCEDIDA

Artigo 275.o, n.os 2 e 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma dos montantes da margem de variação (VM) de todos os acordos de margens com VM concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080

MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), RECEBIDO

Artigos 272.o, ponto 12-A, artigo 275.o, n.o 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma dos montantes de caução independente líquidos (NICA) de todos os acordos de margens com NICA recebido, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0090

MONTANTE DE CAUÇÃO INDEPENDENTE LÍQUIDO (NICA), CONCEDIDO

Artigos 272.o, ponto 12-A, artigo 275.o, n.o 3, e artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Soma dos montantes de caução independente líquidos (NICA) de todos os acordos de margens com NICA concedida, calculados em conformidade com o artigo 276.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO (RC)

Artigos 275.o, 281.o e 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O custo de substituição por conjunto de compensação deve ser calculado em conformidade com:

— Artigo 282.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o método do risco inicial,

— Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR simplificado,

— Artigo 275.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR.

A instituição deve relatar a soma dos custos de substituição dos conjuntos de compensação na respetiva linha.

0110

EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE)

Artigos 278.o, 281.o e 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A exposição potencial futura (PFE) por conjunto de compensação deve ser calculada em conformidade com:

— Artigo 282.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o método do risco inicial,

— Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR simplificado,

— Artigo 278.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o SA-CCR.

A instituição deve relatar a soma de todas as exposições potenciais futuras dos conjuntos de compensação na respetiva linha.

0120

EXPOSIÇÃO CORRENTE

Artigo 272.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A exposição corrente por conjunto de compensação corresponde ao valor obtido nos termos do artigo 272.o, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A instituição deve relatar a soma de todas as exposições correntes dos conjuntos de compensação na respetiva linha.

0130

EXPOSIÇÃO ESPERADA POSITIVA EFETIVA (EEPE)

Artigo 272.o, ponto 22, e artigo 284.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A EEPE por conjunto de compensação é definida no artigo 272.o, ponto 22, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e deve ser calculada em conformidade com o artigo 284.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A instituição deve relatar a soma de todas as EEPE aplicadas para efeitos da determinação dos requisitos de fundos próprios em conformidade com o artigo 284.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou seja, ou a EEPE calculada utilizando dados correntes do mercado ou a EEPE calculada por meio de uma calibração de esforço, consoante a que resultar num requisito de fundos próprios mais elevado.

0140

ALFA UTILIZADO PARA CALCULAR O VALOR DA EXPOSIÇÃO REGULAMENTAR

Artigo 274.o, n.o 2, artigo 282.o, ponto 2, artigo 281.o, n.o 1, e artigo 284.o, n.os 4 e 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Nos termos do artigo 274.o, n.o 2, do artigo 281.o, n.o 1, e do artigo 282.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o valor de α fixa-se em 1,4 para as linhas referentes ao OEM, ao SA-CCR simplificado e ao SA-CCR. Para efeitos do método do modelo interno (MMI), o valor de α pode ser o valor utilizado por defeito de 1,4 ou outro valor, se as autoridades competentes exigirem um valor de α mais elevado em conformidade com o artigo 284.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou permitem que as instituições utilizem as suas próprias estimativas em conformidade com o artigo 284.o, n.o 9, do mesmo regulamento.

0150

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PRÉ-CRM

O valor das exposições pré-CRM para os conjuntos de compensação de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o efeito da compensação, mas ignorando qualquer outra técnica de redução do risco de crédito (p. ex., cauções para efeitos de margem).

No caso das OFVM, a componente de valores mobiliários não pode ser tida em conta na determinação do valor da exposição pré-CRM quando é recebida uma caução, pelo que não pode reduzir o valor da exposição. Pelo contrário, a componente de valores mobiliários das OFVM deve ser tida em conta na determinação habitual do valor da exposição pré-CRM quando é concedida uma caução.

Além disso, as atividades caucionadas devem ser tratadas como sendo não caucionadas, ou seja, sem a aplicação dos efeitos da margem.

O valor das exposições pré-CRM sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos do valor da exposição pré-CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições pré-CRM na respetiva linha.

0160

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM

O valor das exposições pós-CRM para os conjuntos de compensação de CCR deve ser calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, após aplicação de técnicas de CRM em consonância com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do referido regulamento.

O valor das exposições pós-CRM sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para efeitos do valor da exposição pós-CRM, não deve ser tida em conta a dedução da perda por CVA incorridos nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições pós-CRM na respetiva linha.

0170

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

O valor das exposições para os conjuntos de compensação de CCR calculado em conformidade com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que constitui o montante relevante para o cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco, ou seja, após aplicação das técnicas de CRM, consoante aplicável, em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tendo em conta a dedução da perda por CVA suportada, nos termos do artigo 273.o, n.o 6, do referido regulamento.

O valor das exposições sobre operações em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável nos termos do artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso seja utilizado mais do que um método para efeitos de CCR em relação a uma única contraparte, a perda por CVA incorridos, que é deduzida a nível da contraparte, deve ser afetada ao valor da exposição dos diversos conjuntos de compensação em cada método para efeitos de CCR, refletindo a proporção do valor da exposição pós-CRM dos respetivos conjuntos de compensação em relação ao valor da exposição pós-CRM da contraparte.

A instituição deve relatar a soma de todos os valores das exposições na respetiva linha.

0180

Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito

O valor da exposição ao CCR de posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0190

Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito

O valor da exposição ao CCR de posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0200

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR na aceção do artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, calculados em conformidade com os métodos estabelecido na parte III, título II, capítulos 2 e 3.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210

Posições tratadas com o método padrão para o risco de crédito

Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR e tratadas com o método padrão para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante corresponde ao montante a indicar na coluna 0220 do modelo C 07.00 para as posições de CCR.

0220

Posições tratadas com o método IRB para o risco de crédito

Montantes das exposições ponderadas pelo risco relativas ao CCR e tratadas com o método IRB para o risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O montante corresponde ao montante a indicar na coluna 0260 do modelo C 08.01 para as posições de CCR.



Linha

0010

MÉTODO DO RISCO INICIAL (PARA DERIVADOS)

As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este método simplificado de cálculo do valor da exposição só pode ser utilizado pelas instituições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 2 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

MÉTODO PADRÃO SIMPLICADO PARA CCR (SA-CCR SIMPLIFICADO PARA DERIVADOS)

As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Este método padrão simplificado de cálculo do valor da exposição só pode ser utilizado pelas instituições que cumprem as condições estabelecidas no artigo 273.o-A, n.o 1 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

MÉTODO PADRÃO PARA CCR (SA-CCR PARA DERIVADOS)

As operações de liquidação longa e derivados cujos valores da exposição são calculados pela instituição em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

MMI (PARA DERIVADOS E OFVM)

As operações de liquidação longa e derivados e as OFVM cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a calcular por meio do método dos modelos internos (MMI), em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

Conjuntos de compensação de operações de financiamento através de valores mobiliários

Conjuntos de compensação unicamente compostos de OFVM na aceção do artigo 4.o, ponto 139, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cujo valor da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI.

As OFVM incluídas num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatadas na linha 0070, não podem ser relatadas nesta linha.

0060

Conjuntos de compensação de derivados e operações de liquidação longa

Conjuntos de compensação unicamente compostos de instrumentos derivados constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cujo valor da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI.

Operações de liquidação longa e derivados incluídos num conjunto de compensação contratual multiproduto e, por essa razão, relatados na linha 0070, não podem ser relatados nesta linha.

0070

Decorrentes de conjuntos de compensação contratual multiproduto

Artigo 87.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os conjuntos de compensação que contenham operações de diversas categorias de produto (artigo 272.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), ou seja, derivados e OFVM para os quais exista um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos valores da exposição a instituição esteja autorizada a determinar por meio do MMI.

0080

MÉTODO SIMPLES SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM)

Artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem cujo valor da exposição a instituição tenha decido determinar em conformidade com o artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do referido regulamento.

0090

MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (PARA OFVM)

Artigos 220.o e 223.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem cujo valor da exposição a instituição tenha decido determinar em conformidade com o artigo 223.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, por oposição ao disposto na parte III, título II, capítulo 6, do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 2, do referido regulamento.

0100

VAR PARA OFVM

Artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias ou operações de empréstimo com margem, ou outras operações associadas ao mercado de capitais que não sejam operações sobre derivados, cujo valor da exposição, nos termos do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e mediante autorização da autoridade competente, seja calculado por meio de um método de modelos internos que tenha em conta os efeitos da correlação entre as posições sobre valores mobiliários abrangidas pelo acordo-quadro de compensação, bem como a liquidez dos instrumentos em questão.

0110

TOTAL

0120

Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável

Artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Exposições ao CCR em que foi identificada a existência de risco específico de correlação desfavorável em conformidade com o artigo 291.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130

Atividade com margem

Artigo 272.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Exposições ao CCR com margem, ou seja, conjuntos de compensação objeto de um acordo de margem na aceção do artigo 272.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0140

Atividade sem margem

Exposições ao CCR que não são abrangidas por 0130.

3.9.4.   C 34.03 – Exposições ao CCR tratadas com métodos padrão: SA-CCR e SA-CCR simplificado

3.9.4.1.   Observações gerais

125. O modelo deve ser utilizado separadamente para relatar as exposições ao CCR calculadas por meio do SA-CCR ou do SA-CCR simplificado, consoante o caso.

3.9.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

MOEDA

Para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro, deve ser relatada a moeda de denominação da operação.

Para as operações afetadas à categoria de risco cambial, deve ser relatada a moeda de denominação de uma das duas componentes da operação. As instituições devem inserir as moedas do par de moedas em ordem alfabética, p. ex., para o par USD/EUR, deve indicar nesta coluna «EUR» e na coluna 0020, «USD».

Devem ser utilizados os códigos ISO das moedas.

0020

SEGUNDA DIVISA DO PAR

Para as operações afetadas à categoria de risco cambial, deve ser relatada a moeda de denominação da outra componente da operação (relacionada com a indicada na coluna 0010). As instituições devem inserir as moedas do par de moedas em ordem alfabética, p. ex., para o par EUR/USD, deve indicar nesta coluna «USD» e na coluna 0010, «EUR».

Devem ser utilizados os códigos ISO das moedas.

0030

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02.

0040

MONTANTES NOCIONAIS

Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02.

0050

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de cobertura com um CMV positivo na respetiva categoria de risco.

O CMV a nível do conjunto de cobertura é determinado por meio da compensação dos valores de mercado positivos e negativos das operações num conjunto de cobertura antes da aplicação de qualquer caução recebida ou concedida.

0060

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todos os conjuntos de cobertura com um CMV negativo na respetiva categoria de risco.

O CMV a nível do conjunto de cobertura é determinado por meio da compensação dos valores de mercado positivos e negativos das operações num conjunto de cobertura antes da aplicação de qualquer caução recebida ou concedida.

0070

MAJORAÇÃO

Artigos 280.o-A a 280.o-F e artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A instituição deve relatar a soma de todas as majorações no respetivo conjunto de cobertura/categoria de risco.

A majoração por categoria de risco utilizada para determinar a exposição potencial futura de um conjunto de cobertura em conformidade com o artigo 278.o, n.o 1, ou com o artigo 281.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser calculada nos termos dos artigos 280.o-A a 280.o-F do mesmo regulamento. Para o SA-CCR simplificado, é aplicável o disposto no artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.



Linhas

0050,0120, 0190, 0230, 0270, 0340

CATEGORIAS DE RISCO

Artigos 277.o e 277.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As operações devem ser classificadas de acordo com a categoria de risco a que pertencem em conformidade com o artigo 277.o, n.os 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A atribuição dos conjuntos de cobertura de acordo com a categoria de risco deve ser efetuada em conformidade com o artigo 277.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para o SA-CCR simplificado, é aplicável o disposto no artigo 281.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020-0040

Das quais afetadas a mais de uma categoria de risco

Artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As operações sobre derivados com mais de que um fator de risco significativo afetadas a duas (0020), três (0030) ou mais do que três (0040) categorias de risco com base nos fatores de risco mais significativos em cada categoria de risco, em conformidade com o artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e a norma técnica de regulamentação da EBA a que se refere o artigo 277.o, n.o 5, desse regulamento.

0070-0110 e 0140-0180

Maior moeda e par de moedas

Esta classificação deve ser efetuada com base no CMV da carteira da instituição abrangida pelo SA-CCR ou o SA-CCR simplificado, consoante o caso, para as operações afetadas às categorias de risco de taxa de juro e risco cambial, respetivamente.

Para fins de classificação, devem ser somados os valores absolutos dos CMV das posições.

0060,0130, 0200,0240, 0280

Afetação exclusiva

Artigo 277.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As operações sobre derivados exclusivamente afetadas a uma categoria de risco em conformidade com o artigo 277.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Devem ser excluídas as operações afetadas a diversas categorias de risco em conformidade com o artigo 277.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0210, 0250

Operações com uma única entidade de referência

Operações com uma única entidade de referência afetadas às categorias de risco de crédito e risco de títulos de capital, respetivamente.

0220, 0260

Operações com múltiplas designações

Operações com múltiplas designações afetadas às categorias de risco de crédito e risco de títulos de capital, respetivamente.

0290-0330

Conjuntos de cobertura da categoria de risco de mercadorias

Operações de derivados atribuídas aos conjuntos de cobertura da categoria de risco de mercadorias constantes da lista do artigo 277.o-A, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.9.5.   C 34.04 – Exposições ao CCR tratadas com o método do risco inicial (OEM)

3.9.5.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0020

As instruções relativas às colunas 0010 e 0020 são iguais às constantes do modelo C 34.02.

0030

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo na respetiva categoria de risco.

0040

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo na respetiva categoria de risco.

0050

EXPOSIÇÃO POTENCIAL FUTURA (PFE)

A instituição deve relatar a soma das PFE para todas as operações pertencentes à mesma categoria de risco.

Linhas

0020 - 0070

CATEGORIAS DE RISCO

Operações de derivados mapeadas de acordo com as categorias de risco constantes da lista do artigo 282.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

3.9.6.   C 34.05 – Exposições ao CCR tratadas com o método dos modelos internos (MMI)

3.9.6.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

00010 - 0080

COM MARGEM

Ver as instruções relativas à coluna 0130 no modelo C 34.02.

0090 - 0160

SEM MARGEM

Ver as instruções relativas à coluna 0140 no modelo C 34.02.

0010,0090

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02.

0020,0100

MONTANTES NOCIONAIS

Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02.

0030,0110

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), POSITIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV positivo pertencentes à mesma categoria de ativos.

0040,0120

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), NEGATIVO

Soma dos valores correntes de mercado (CMV) de todas as operações com um CMV negativo pertencentes à mesma categoria de ativos.

0050,0130

EXPOSIÇÃO CORRENTE

Ver as instruções relativas à coluna 0120 no modelo C 34.02.

0060,0140

EXPOSIÇÃO ESPERADA POSITIVA EFETIVA (EEPE)

Ver as instruções relativas à coluna 0130 no modelo C 34.02.

0070,0150

EEPE EM SITUAÇÃO DE ESFORÇO

Artigo 284.o, n.o 6, e artigo 292.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A EEPE em situação de esforço é calculada de modo análogo à EEPE (artigo 284.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), mas é efetuada uma calibração de esforço nos termos do 292.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0080, 0160,0170

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02.



Linha

Explicação

0010

TOTAL

Artigo 283.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os derivados, as operações de liquidação longa e as OFVM cujo valor da exposição a instituição tenha sido autorizada a determinar por meio do método dos modelos internos (MMI) em conformidade com o artigo 283.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

Dos quais: Posições de risco específico de correlação desfavorável

Ver as instruções relativas à coluna 0120 no modelo C 34.02.

0030

Conjuntos de compensação tratados com o método padrão para o risco de crédito

Ver as instruções relativas à coluna 0180 no modelo C 34.02.

0040

Conjuntos de compensação tratados com o método IRB para o risco de crédito

Ver as instruções relativas à coluna 0190 no modelo C 34.02.

0050 - 0110

DERIVADOS OTC

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de derivados OTC ou operações de liquidação longa cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por categoria de ativos em relação ao subjacente (taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias ou outros).

0120 - 0180

DERIVADOS NEGOCIADOS EM BOLSA

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de derivados negociados em bolsa ou operações de liquidação longa cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por categoria de ativos em relação ao subjacente (taxas de juro, divisas, crédito, títulos de capital, mercadorias ou outros).

0190 - 0220

OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE VALORES MOBILIÁRIOS

A instituição deve relatar as informações relevantes sobre os conjuntos de compensação unicamente compostos de OFVM cujos valores da exposição tenha sido autorizada a determinar por meio do MMI discriminadas por tipo de subjacente na componente de valor mobiliário da OFVM (obrigações, títulos de capital ou outros).

0230

CONJUNTOS DE COMPENSAÇÃO CONTRATUAL MULTIPRODUTO

Ver as instruções relativas à coluna 0070 no modelo C 34.02.

3.9.7.   C 34.06 – Vinte principais contrapartes

3.9.7.1.   Observações gerais

126. As instituições devem relatar as informações sobre as 20 principais contrapartes perante as quais têm maior exposição ao CCR. A classificação deve ser efetuada por meio dos valores das exposições ao CCR, relatados na coluna 0120 do presente modelo, de todos os conjuntos de compensação com as respetivas contrapartes. As exposições intragrupo ou outras exposições que deem origem a risco de crédito de contraparte, mas às quais as instituições atribuam um ponderador de risco igual a zero no cálculo dos requisitos de fundos próprios, em conformidade com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser tidas em conta ao determinar a lista das 20 principais contrapartes.

127. As instituições que aplicam o método padrão (SA-CCR) ou o método dos modelos internos (MMI) para o cálculo das exposições ao CCR nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secções 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem relatar este modelo trimestralmente. As instituições que aplicam o método padrão simplificado ou o método do risco inicial (OEM) para o cálculo das exposições ao CCR nos termos da parte III, título II, capítulo 6, secções 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem relatar este modelo semestralmente. Instruções relativas a posições específicas.

3.9.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0011

DESIGNAÇÃO

Nome da contraparte

0020

CÓDIGO

O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade relatada. Para as instituições e as empresas de seguros o código deve ser o código LEI. Para outras entidades, o código deve ser o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor.

0030

TIPO DE CÓDIGO

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0020 como «código LEI» ou «código nacional».

O tipo de código deve ser sempre relatado.

0035

CÓDIGO NACIONAL

A instituição pode ainda relatar o código nacional se relatar o código LEI como identificador na coluna 0020 «Código».

0040

SETOR DA CONTRAPARTE

Deve ser escolhido um setor para cada contraparte com base nas seguintes classes de setores económicos FINREP (ver o anexo V, parte 3, do presente Regulamento de Execução):

i)  Bancos centrais;

ii)  Administrações públicas;

iii)  Instituições de crédito;

iv)  Empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

v)  Outras empresas financeiras (excluindo empresas de investimento);

vi)  Empresas não financeiras.

0050

TIPO DE CONTRAPARTE

A instituição deve indicar o tipo de contraparte, entre os que se seguem:

— QCCP: caso a contraparte seja uma CCP qualificada;

— NÃO-QCCP: caso a contraparte seja uma CCP não qualificada;

— NÃO CCP: caso a contraparte não seja uma CCP.

0060

RESIDÊNCIA DA CONTRAPARTE

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis no «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat, na sua última redação).

0070

NÚMERO DE OPERAÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0020 no modelo C 34.02.

0080

MONTANTES NOCIONAIS

Ver as instruções relativas à coluna 0030 no modelo C 34.02.

0090

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), positivo

Ver as instruções relativas à coluna 0040 no modelo C 34.02.

A instituição deve relatar a soma dos conjuntos de compensação com CMV positivo, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte.

0100

VALOR CORRENTE DE MERCADO (CMV), negativo

Ver as instruções relativas à coluna 0040 no modelo C 34.02.

A instituição deve relatar a soma absoluta dos conjuntos de compensação com CMV negativo, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte.

0110

VALOR DAS EXPOSIÇÕES PÓS-CRM

Ver as instruções relativas à coluna 0160 no modelo C 34.02.

A instituição deve relatar a soma dos valores das exposições do conjunto de compensação pós-CRM, caso haja diversos conjuntos de compensação para a mesma contraparte.

0120

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Ver as instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02.

0130

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Ver as instruções relativas à coluna 0200 no modelo C 34.02.

3.9.8.   C 34.07 – Método IRB – Exposições ao CCR por classe de risco e escala de PD

3.9.8.1.   Observações gerais

128. O presente modelo deve ser relatado pelas instituições que utilizem os métodos IRB avançado ou de base para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições ao CCR em conformidade com o artigo 107.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente da abordagem para efeitos de CCR que utilizem para determinar os valores da exposição em conformidade com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

129. O modelo deve ser relatado separadamente para a totalidade ou para uma parte das classes de risco, bem como separadamente para cada classe de risco constante da lista do artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O modelo não engloba as exposições objeto de compensação através de uma CCP.

130. A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LGD e dos fatores de conversão (método IRB de base)

«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LGD e dos fatores de conversão (método IRB avançado)

3.9.8.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Valor das exposições

Valor da exposição (ver instruções relativas à coluna 0170 no modelo C 34.02), discriminado de acordo com a escala de PD.

0020

PD médias ponderadas pelas exposições (%)

Média da PD de cada grau de devedor ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010.

0030

Número de devedores

O número de entidades jurídicas ou devedores afetados a cada escalão dos intervalos fixos de PD, que foram objeto de notação separadamente, independentemente do número de diferentes empréstimos ou exposições concedidas.

Caso diversas exposições ao mesmo devedor sejam objeto de notação separadamente, devem ser contabilizadas separadamente. Tal situação pode surgir caso diferentes exposições ao mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores nos termos do artigo 172.o, n.o 1, segunda frase, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0040

LGD médias ponderadas pelas exposições (%)

Média da LGD do grau de devedor ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010.

A LGD relatada deve corresponder à LGD estimada final utilizada no cálculo dos montantes das exposições ponderadas pelo risco obtidos após consideração de quaisquer efeitos de CRM e de condições de recessão nos termos da parte III, título II, capítulos 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se for caso disso. Mais particularmente, no caso das instituições que aplicam o método IRB mas não usam estimativas próprias das LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da exposição, e depois refletidos nas LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se forem utilizadas estimativas próprias das LGD, deve ser considerado o artigo 175.o e o artigo 181.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

No caso das exposições sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para as exposições em situação de incumprimento segundo o método A-IRB, devem ser tidas em conta as disposições do artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A LGD relatada deve corresponder à estimativa de LGD em incumprimento.

0050

Prazo médio de vencimento ponderado pela exposição (anos)

Média do prazo de vencimento dos devedores em anos ponderada pelo respetivo valor da exposição na aceção aplicável na coluna 0010.

O prazo de vencimento deve ser determinado em conformidade com o artigo 162.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

Montantes das exposições ponderadas pelo risco

Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para as posições cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos valores da exposição para a atividade relacionada com o CCR sejam calculados de acordo com a parte III, título II, capítulos 4 e 6, do mesmo regulamento.

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Densidade dos montantes das exposições ponderadas pelo risco

Rácio dos montantes totais das exposições ponderadas pelo risco (relatados na coluna 0060) em relação ao valor da exposição (relatado na coluna 0010).



Linhas

0010 - 0170

Escala de PD

As exposições ao CCR (determinadas a nível da contraparte) devem ser afetadas ao escalão adequado da escala fixa de PD com base na PD estimada para cada devedor afetado a essa classe de risco (não tendo em conta qualquer substituição devida à existência de uma garantia ou um derivado de crédito). As instituições devem mapear cada exposição na escala de PD constante do modelo, tendo igualmente em conta as escalas contínuas. Todas as exposições em situação de incumprimento devem ser incluídas no escalão que representa as PD de 100 %.

3.9.9.   C 34.08 – Composição da caução para exposições ao CCR

3.9.9.1.   Observações gerais

131. O presente modelo deve ser preenchido com recurso ao justo valor das cauções (concedidas ou recebidas) utilizadas em exposições ao CCR relacionadas com operações sobre derivados, operações de liquidação longa ou OFVM, independentemente de as operações serem ou não objeto de compensação através de uma CCP e de a caução ser concedida ou não a uma CCP.

3.9.9.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0080

Caução utilizada em transações com derivados

As instituições devem relatar a caução (incluindo a margem inicial e a caução da margem de variação) utilizada em exposições CCR relacionadas com qualquer instrumento derivado constante da lista do anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou operação de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do referido regulamento que não seja considerada uma OFVM.

0090 - 0180

Caução utilizada em OFVM

As instituições devem relatar a caução (incluindo a margem inicial e a caução da margem de variação, bem como a caução sob a forma de valor mobiliário na OFVM) utilizada em exposições ao CCR relacionadas com qualquer OFVM ou operação de liquidação longa que não seja considerada um derivado.

0010, 0020, 0050, 0060, 0090, 0100, 0140, 0150

Segregada

Artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar a caução detida em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e discriminada pela caução sob a forma de margem inicial ou margem de variação.

0030, 0040, 0070, 0080, 0110, 0120, 0130, 0160, 0170, 0180

Não segregada

Artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar a caução detida em situação de falência remota na aceção do artigo 300.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e discriminada pela caução sob a forma de margem inicial, margem de variação e valor mobiliário de OFVM.

0010, 0030, 0050, 0070, 0090, 0110, 0140, 0160

Margem inicial

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o justo valor das cauções recebidas ou concedidas sob a forma de margem inicial (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 140, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0020, 0040, 0060, 0080, 0100, 0120, 0150, 0170

Margem de variação

As instituições devem relatar o justo valor das cauções recebidas ou concedidas sob a forma de margem de variação.

0130, 0180

Valor mobiliário de OFVM

As instituições devem relatar o justo valor das cauções sob a forma de valor mobiliário em OFVM (p. ex., a componente relativa ao valor mobiliário de OFVM recebida para a coluna 0130 ou concedida para a coluna 0180).



Linhas

0010 – 0080

Tipo de caução

Discriminação de acordo com os diversos tipos de caução

3.9.10.   C 34.09 – Exposições a derivados de crédito

3.9.10.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0040

PROTEÇÃO DOS DERIVADOS DE CRÉDITO

Proteção adquirida ou vendida para derivados de crédito

0010, 0020

MONTANTES NOCIONAIS

Soma dos montantes nocionais de derivados antes de qualquer compensação, discriminados por tipo de produto.

0030, 0040

JUSTO VALOR

Soma dos valores justos discriminados por proteção adquirida e proteção vendida.



Linhas

0010 – 0050

Tipo de produto

Discriminação dos tipos de produto de derivados de crédito.

0060

Total

Soma de todos os tipos de produto.

0070, 0080

Justo Valor

Discriminação dos valores justos por tipo de produto, bem como por ativos (justo valor positivo) e passivos (justo valor negativo).

3.9.11.   C 34.10 – Exposições a CCP

3.9.11.1.   Observações gerais

132. As instituições devem relatar as informações sobre exposições a CCP, ou seja, a contratos e operações enunciadas no artigo 301.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 enquanto estejam por liquidar junto de uma CCP e exposições a operações relacionadas com uma CCP, na aceção do artigo 300.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cujos requisitos de fundos próprios sejam calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do mesmo regulamento.

3.9.11.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

VALOR DAS EXPOSIÇÕES

Valor da exposição para operações abrangidas pela parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 calculado em conformidade com os métodos relevantes estabelecidos no referido capítulo e, em especial, na secção 9 do mesmo

O valor da exposição relatado é o montante relevante para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do referido regulamento durante o período transitório previsto no referido artigo.

Uma exposição pode ser um risco comercial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 91, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montantes das exposições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta os requisitos constantes do artigo 497.o do referido regulamento durante o período transitório previsto no referido artigo.



Linhas

0010-0100

CCP Qualificada (QCCP)

Contraparte central qualificada ou «QCCP» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 88, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070, 0080

0170, 0180

Margem inicial

Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

Para efeitos do presente modelo, a margem inicial não inclui as contribuições para uma CCP a título de acordos de partilha de perdas mutualizados (ou seja, nos casos em que uma CCP utiliza a margem inicial para mutualizar as perdas entre os membros compensadores, deve ser tratada como uma exposição ao fundo de incumprimento).

0090, 0190

Contribuições pré-financiadas para fundos de incumprimento

Artigos 308.o e 309.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Fundo de proteção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; a contribuição para o fundo de incumprimento de uma CCP paga pela instituição.

0100, 0200

Contribuições não financiadas para fundos de incumprimento

Artigos 309.o e 310.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013; Fundo de proteção na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 89, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar as contribuições que uma instituição que atue na qualidade de membro compensador esteja contratualmente obrigada a efetuar para uma CCP depois de essa CCP ter esgotado o seu fundo de incumprimento para cobrir as suas perdas decorrentes do incumprimento de um ou mais dos seus membros compensadores.

0070, 0170

Segregada

Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

0080, 0180

Não segregada

Ver as instruções relativas ao modelo C 34.08.

3.9.12.   C 34.11 – Demonstrações de fluxos dos montantes das exposições ponderadas pelo risco (RWEA) relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI

3.9.12.1.   Observações gerais

133. As instituições que utilizam o MMI para calcular os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativos à totalidade ou a uma parte das suas exposições ao CCR em conformidade com a parte III, título II, capítulo 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente do método para risco de crédito utilizado para determinar os respetivos ponderadores de risco, devem relatar no presente modelo as demonstrações de fluxos que explicam as alterações dos montantes das exposições ponderadas pelo risco de derivados e OFVM abrangidos pelo MMI discriminadas em função dos principais fatores e assentes em estimativas razoáveis.

134. As instituições que relatem o presente modelo trimestralmente, devem preencher apenas a coluna 0010. As instituições que relatem o presente modelo anualmente, devem preencher apenas a coluna 0020.

135. O presente modelo não abrange os montantes das exposições ponderadas pelo risco relativamente a exposições a uma contraparte central (parte III, título II, capítulo 6, secção 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

3.9.12.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010, 0020

MONTANTES DAS EXPOSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com o artigo 92.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para as posições cujos ponderadores de risco sejam estimados com base nos requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulos 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente aos quais a instituição foi autorizada a calcular o valor das exposições utilizando o método dos modelos internos de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, secção 6, do mesmo regulamento

Devem ser tidos em conta os fatores de apoio às PME e à infraestrutura estabelecidos nos artigos 501.o e 501.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013.



Linhas

0010

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do período de relato anterior

O montante das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI no final do período de relato anterior.

0020

Volume dos ativos

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da dimensão e composição da carteira (incluindo originação de novas atividades e vencimento do prazo de exposições), mas excluindo as alterações da dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

0030

Qualidade do crédito das contrapartes

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da qualidade avaliada das contrapartes da instituição aferida no quadro de risco de crédito, independentemente do método utilizado pela instituição. Esta linha inclui ainda potenciais alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco devidas aos modelos IRB, caso a instituição utilize o método IRB.

0040

Atualizadores do modelo (apenas MMI)

As alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas à aplicação do modelo, às alterações do âmbito do modelo ou a quaisquer alterações destinadas a colmatar debilidades do modelo.

Esta linha diz apenas respeito às alterações do modelo do MMI.

0050

Metodologia e políticas (apenas MMI)

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações metodológicas nos cálculos decorrentes de alterações das políticas de regulação, como nova regulamentação (apenas no modelo do MMI).

0060

Aquisições e alienações

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações da dimensão da carteira devidas a aquisições e alienações de entidades.

0070

Operações cambiais

Alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) devidas a alterações decorrentes de operações de conversão cambial.

0080

Outras

Esta categoria deve ser utilizada para englobar as alterações do montante das exposições ponderadas pelo risco (positivas ou negativas) que não possam ser atribuídas às categorias acima.

0090

Montante das exposições ponderadas pelo risco no final do atual período de relato

O montante das exposições ponderadas pelo risco relativos a exposições ao CCR de acordo com o MMI no final do atual período de relato.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1   C 16.00 – RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1   Observações gerais

136. O presente modelo apresenta informações sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para o risco operacional no âmbito do método do indicador básico (BIA), do método padrão (SA), do método padrão alternativo (ASA) e do método de medição avançada (AMA). A instituição não pode aplicar o SA e o ASA aos segmentos de atividade «Banca de retalho» e «Banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

137. As instituições que utilizam o BIA, o SA ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis valores auditados, as instituições podem utilizar estimativas da atividade. Se forem utilizados valores auditados, as instituições devem relatar os valores auditados que se preveja que irão permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

138. Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que – devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades – a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que a instituição altere a sua forma de cálculo. As instituições que tenham estado a funcionar há menos de três anos, poderão recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

139. Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informações, para os três anos mais recentes, relativas ao montante do indicador relevante das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, são relatadas informações sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser especificamente indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informações pormenorizadas sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

140. Nas respetivas linhas, as informações são apresentadas de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do SA e do ASA.

141. O presente modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, SA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 0010 a 0030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, a que se refere o artigo 316.o, quadro 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no modelo. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 0030. Se tal se afigurar razoável, as projeções devem ser incluídas na coluna 0020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 0010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções da atividade.

0040-0060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos, a que se refere o artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para os segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho». Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o método padrão alternativo (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

No caso do segmento de atividade «banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

0070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios deve ser calculado de acordo com os métodos utilizados, e em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante resultante deve ser relatado na coluna 0070.

0071

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Requisitos de fundos próprios da coluna 0070 multiplicados por 12,5.

0080

DOS QUAIS: DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Se tiver sido concedida autorização para utilizar o AMA a nível consolidado (artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), em conformidade com o artigo 312.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o capital de risco operacional deve ser repartido entre as diferentes entidades do grupo com base na metodologia aplicada pelas instituições a fim de ter em conta os efeitos de diversificação do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe da UE e pelas suas filiais ou, conjuntamente, pelas filiais de uma companhia financeira-mãe da UE ou de uma companhia financeira mista-mãe da UE. O resultado dessa afetação deve ser relatado nesta coluna.

0090-0120

ELEMENTOS DO MÉTODO DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA) A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

0090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios relatado na coluna 0090 é o mesmo que o relatado na coluna 0070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

0100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 0100 deve ser relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devida às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA À DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação nesta coluna deve corresponder à diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada categoria de risco operacional (ou seja, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (ou seja, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as categorias de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as categorias de risco, pelo que o capital AMA é calculado somando as medidas específicas do risco operacional das categorias de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as categorias de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as categorias de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre o capital AMA, decorrente do «caso por defeito», e o capital AMA obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as categorias de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui o capital AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

0120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDA A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Nesta coluna deve ser relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco a que se refere o artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.



Linhas

0010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO PADRÃO (SA)/MÉTODO PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o SA e com o ASA (artigos 317.o, 318.o e 319.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

0030-0100

SUJEITAS AO SA

Se for utilizado o SA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 0030 a 0100, entre os segmentos de atividade a que se refere o artigo 317.o, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. A afetação das atividades aos diferentes segmentos de atividade deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0110-0120

SUJEITAS AO ASA

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de atividade nas linhas 0030 a 0050 e 0080 a 0100 e nas linhas 0110 e 0120 no que se refere aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho».

As linhas 0110 e 0120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo entre o montante correspondente ao segmento de atividade «banca comercial» e os montantes correspondentes ao segmento de atividade «banca de retalho» (artigo 319.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Poderão ser apresentados montantes nas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «banca comercial» e «banca de retalho» abrangidas pelo SA (linhas 0060 e 0070), bem como nas linhas 0110 e 0120 do ASA (p. ex., se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

0130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigo 312.o, n.o 2, e artigos 321.o, 322.o e 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo se aplica a todos os outros bancos AMA.

4.2.   RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR PORMENORIZADO)

4.2.1.   Observações gerais

142. O modelo C 17.01 (OPR PORMENORIZADO 1) resume as informações relativas às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR PORMENORIZADO 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício mais recente.

143. As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são consideradas no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.

144. Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.

145. «Perda bruta» é uma perda – como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 – decorrente de um evento de risco operacional ou tipo de evento de perda antes de qualquer tipo de recuperações, sem prejuízo de «eventos de perda com recuperação rápida», como definido abaixo.

146. «Recuperação» é uma ocorrência independente, mas relacionada com a perda inicial ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.

147. «Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (ou seja, a perda após dedução da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não podem ser incluídos na definição de perda bruta, nem no relato segundo o OPR PORMENORIZADO.

148. «Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Essa data é logicamente posterior à «data de ocorrência» (ou seja, a data em que o evento de risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «data de descoberta» (ou seja, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de risco operacional).

149. As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raiz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.

150. Os valores comunicados em junho de um determinado ano devem ser valores intercalares, devendo os valores finais ser comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho devem respeitar a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro devem respeitar a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» deve entender-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.

4.2.2.   C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de evento de perdas no último exercício (OPR PORMENORIZADO 1)

4.2.2.1.   Observações gerais

151. No modelo C 17.01, as informações devem ser apresentadas através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (como enumerados no artigo 317.o, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o segmento de atividade adicional «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e os tipos de evento de perdas (a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). É possível que as perdas correspondentes a um mesmo evento de perda sejam distribuídas por vários segmentos de atividade.

152. As colunas apresentam os diferentes tipos de evento de perdas e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

153. As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informações sobre o número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), o número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).

154. Para todos os segmentos de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos de perdas e ao montante das perdas brutas devem também ser relatados de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições. Assim, esses limiares não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

4.2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0070

TIPOS DE EVENTO

As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 0010 a 0070 de acordo com os tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento de perdas não é identificado na coluna 0080.

0080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO DE PERDAS

Na coluna 0080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)», o «montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)», o «número de eventos de perdas objeto de ajustamentos para perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco».

Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas, a coluna 0080 deve mostrar a agregação simples do número de eventos de perdas, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores» relatados nas colunas 0010 a 0070.

A «perda individual máxima» relatada na coluna 0080 deve ser a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 0010 a 0070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento de perdas para todas as perdas.

No que respeita à soma das cinco maiores perdas, deve ser relatada na coluna 0080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

0090-0100

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições devem relatar nas colunas 0090 e 0100 os limiares mínimos de perdas que utilizam na recolha de dados a nível interno sobre perdas em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Se a instituição aplicar apenas um limiar para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 0090.

Se forem aplicados diferentes limiares dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 0100).



Linhas

0010-0880

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade a que se refere o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o segmento de atividade adicional «Rubricas empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, bem como para cada tipo de evento de perdas, a instituição deve relatar, em função dos limiares internos, as seguintes informações: número de eventos de perdas (novos eventos de perdas), montante das perdas brutas (novos eventos de perdas), número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas, ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco.

Relativamente a um evento de perdas que afete mais de um segmento de atividade, o «montante das perdas brutas» deve ser distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 0910-0980.

0010, 0110, 0210, 0310, 0410, 0510, 0610, 0710, 0810

Número de eventos de perdas (novos eventos de perdas)

O número de eventos de perdas é o número de eventos de perdas relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato.

O número de eventos de perdas deve ser referente aos «novos eventos», ou seja, aos eventos de risco operacional:

i)  «Contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

ii)  «Contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, p. ex., por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

Os «novos eventos de perdas» não incluem os eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência de relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores.

0020, 0120, 0220, 0320, 0420, 0520, 0620, 0720, 0820

Montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)

O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de perdas de risco operacional (p. ex., encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento de perdas contabilizadas durante o período de referência do relato devem ser somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento de perdas no período de referência do relato.

O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos de perdas», a que se refere a linha acima deste quadro. No que respeita aos eventos de perdas «contabilizados pela primeira vez» num período de referência de relato anterior que não foram incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0030, 0130, 0230, 0330, 0430, 0530, 0630, 0730, 0830

Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas

O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas deve ser contabilizada como um ajustamento no período.

0040, 0140, 0240, 0340, 0440, 0540, 0640, 0740, 0840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência de relatos anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

i)  Montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex., aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores;

ii)  Montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex., devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de perdas de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento de perdas durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas devem ser somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma deve ser considerada como o ajustamento das perdas desse evento de perdas nesse período de referência do relato.

Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0050, 0150, 0250, 0350, 0450, 0550, 0650, 0750, 0850

Perda individual máxima

A perda individual máxima é o montante mais elevado entre:

i)  O montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento de perdas relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)  O montante mais elevado de ajustamento positivo das perdas brutas (a que se referem as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0060, 0160, 0260, 0360, 0460, 0560, 0660, 0760, 0860

Soma das cinco maiores perdas

A soma das cinco maiores perdas deve ser a soma dos cinco montantes mais elevados entre:

i)  Os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)  Os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 0040, 0140, …, 0840 acima) ligados a eventos de perdas relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores deve ser o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento de perdas em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas.

Os montantes a relatar não podem tomar em consideração as recuperações efetuadas.

0070, 0170, 0270, 0370, 0470, 0570, 0670, 0770, 0870

Total das recuperações diretas de perdas

As recuperações diretas de perdas devem ser todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a que se refere a linha do quadro abaixo.

O total das recuperações diretas de perdas deve ser a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0080, 0180, 0280, 0380, 0480, 0580, 0680, 0780, 0880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

As recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco devem ser as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve ser a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de perdas de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

0910-0980

TOTAL DOS SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Para cada tipo de evento de perdas (colunas 0010 a 0080), devem ser relatadas informações sobre a totalidade dos segmentos de atividade.

0910-0914

Número de eventos de perdas

Na linha 0910, deve ser relatado o número de eventos de perdas que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento de perdas e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetado(s) pelas perdas.

Nas linhas 0911-0914, deve ser relatado o número de eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes do modelo.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, ou que tenha identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 0080, consoante o caso:

— o número total de eventos de perdas relatado nas linhas 0910 a 0914 deve ser igual à agregação horizontal do número de eventos de perdas da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos de perdas com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento,

— o valor relatado na coluna 0080, linha 0910, não pode necessariamente ser igual à agregação vertical do número de eventos de perdas incluídos na coluna 0080, dado que um evento de perdas poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

0920-0924

Montante das perdas brutas (novos eventos de perdas)

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o montante das perdas brutas (novos eventos de perdas) relatado na linha 0920 deve corresponder à agregação simples dos montantes das perdas brutas de novos eventos de perdas para cada segmento de atividade.

Nas linhas 0921-0924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos de perdas com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

0930, 0935, 0936

Número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas

Na linha 0930, deve ser relatado o número total de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas a que se referem as linhas 0030, 0130, …, 0830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos de perdas com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetado(s) pelas perdas.

O número de eventos de perdas objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e no número de eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo).

0940, 0945, 0946

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

Na linha 0940, deve ser relatado o montante total dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores por segmento de atividade (a que se referem as linhas 0040, 0140, …, 0840). Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o montante relatado na linha 0940 deve corresponder à agregação simples dos montantes dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade.

O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 0945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos de perdas relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 0946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento de perdas passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento de perdas acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento de perdas foi relatado (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 0946, em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

0950

Perda individual máxima

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um evento de perda tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Desde que a instituição tenha afetado respetivamente todas as suas perdas a um segmento de atividade enumerado no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou ao segmento de atividade «elementos empresariais» a que se refere o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, que tenha identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, o que segue deve ser aplicável à coluna 0080:

— a perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 0010-0070 desta linha,

— se existirem eventos de perdas com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado em {r0950, c0080} pode ser superior aos montantes da «perda individual máxima» por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 0080.

0960

Soma das cinco maiores perdas

Deve ser relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento de perdas e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, e identificado os tipos de evento de perdas para todas as perdas, na coluna 0080, a soma das cinco maiores perdas é a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 0960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 0080.

0970

Total das recuperações diretas de perdas

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o total das recuperações diretas de perdas deve corresponder à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade.

0980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ao segmento de atividade «elementos empresariais» referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco deve corresponder à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade.

4.2.3.   C 17.02: Risco operacional: Informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perdas no exercício anterior (OPR PORMENORIZADO 2)

4.2.3.1.   Observações gerais

155. No modelo C 17.02, devem ser prestadas informações sobre os eventos de perdas individuais (uma linha por evento de perdas).

156. As informações relatadas neste modelo devem referir-se a «novos eventos de perdas», isto é, aos eventos de risco operacional:

a) 

«Contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

b) 

«Contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento de perdas não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, p. ex., por só ter sido identificado como um evento de perdas de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento de perdas (ou seja, as perdas iniciais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

157. Só devem ser relatados os eventos de perdas que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000 EUR.

Sob reserva desse limiar:

a) 

Deve ser incluído no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e

b) 

Devem também ser incluídos, pelo menos, os dez maiores eventos remanescentes, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas;

c) 

Os eventos de perdas devem ser ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas;

d) 

Cada evento de perdas só deve ser considerado uma vez.

4.2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Número de identificação do evento

Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha do modelo.

Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Caso contrário, o número de identificação relatado deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

0020

Data de contabilização

A «data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional.

0030

Data de ocorrência

A «data de ocorrência» é a data em que o evento de perdas ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer.

0040

Data de descoberta

A «data de descoberta» é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento de perdas ligado ao risco operacional.

0050

Tipo de evento de perdas

Tipos de evento de perdas a que se refere o artigo 324.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

Perdas brutas

Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01.

0070

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

Perdas brutas relacionadas com o evento de perdas relatadas nas linhas 0020, 0120, etc., do modelo C 17.01, após dedução das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas.

0080 - 0160

Perdas brutas por segmento de atividade

As perdas brutas relatadas na coluna 0060 devem ser afetadas aos segmentos de atividade relevantes a que se referem o artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento.

0170

Nome da entidade jurídica

Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 0011 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0181

Código

Código da entidade jurídica, como relatado na coluna 0021 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

0185

TIPO DE CÓDIGO

As instituições devem identificar o tipo de código relatado na coluna 0181 como «código LEI» ou «código não LEI» igualmente de acordo com a coluna 0026 de C 06.02. O tipo de código deve ser sempre relatado.

0190

Unidade empresarial

Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços.

0200

Descrição

Descrição narrativa do evento de perdas, quando necessário de forma geral ou anónima, que deve incluir, no mínimo, informações sobre o próprio evento de perdas e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

158. Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, estão incluídas nesta parte as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o método dos modelos internos (MKR IM).

159. O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em duas componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste na componente de risco específico – ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. A segunda componente deve englobar o risco geral – ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital) a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.1.   C 18.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Observações gerais

160. O presente modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados segundo o método padrão (artigo 325.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são considerados linha a linha. O risco específico associado às exposições incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {0325;0060} (titularizações) e {0330;0060} (CTP).

161. O modelo deverá ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes moedas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras moedas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Trata-se de posições brutas não compensadas por instrumentos, mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros de acordo com o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030-0040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

0060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios da posição em causa é calculado em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010-0350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

0011

RISCO GERAL

0012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável.

0013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

0020-0200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento referido no artigo 339.o, n.os 1 a 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 339.o, n.o 9, do mesmo regulamento. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas devem ser divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

0210-0240

RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração referido no artigo 340.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e os correspondentes requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 340.o, n.o 7, do mesmo regulamento. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

0250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 0251, 0325 e 0330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos aos requisitos de fundos próprios para o risco específico e os requisitos de fundos próprios correspondentes, de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), o artigo 335.o, o artigo 336.o, n.os 1, 2 e 3, e os artigos 337.o e 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0251-0321

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não recebem uma notação externa deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), e artigo 332.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 – «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria referida no artigo 336.o, quadro 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Estas posições devem ser afetadas às linhas 0280-0300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final.

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 0601 do modelo MKR SA SEC. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total.

0330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 0450 do modelo MKR SA CTP. Esses requisitos de fundos próprios totais só devem ser relatados ao nível do MKR SA TDI Total.

0350-0390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os requisitos adicionais para as opções relacionados com riscos não delta devem ser discriminados em função do método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.   Observações gerais

162. O presente modelo requer informações relativas às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios conexos para a componente de risco específico do risco de posição no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do método padrão.

163. O modelo MKR SA SEC apresenta o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

164. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250  % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 0460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 337.o, do mesmo regulamento (posições de titularização). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030-0040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050-0060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0061-0104

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 259.o a 262.o, artigo 263.o, quadros 1 e 2, artigo 264.o, quadros 3 e 4, e artigo 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A discriminação deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

0402-0406

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

Artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0402

SEC-IRBA

Artigos 259.o e 260.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0403

SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0404

SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0405

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 254.o e 265.o e artigo 266.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0900

TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS

Artigo 269.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0406

OUTROS (RW = 1 250  %)

Artigo 254.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0530-0540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO 2 DO REGULAMENTO (UE) 2017/2402

Artigo 270.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

Artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem ter em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

0601

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO/REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Artigos 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 335.o do mesmo regulamento.



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

Montante total das operações de titularização e retitularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente ou investidor ou patrocinador.

0040, 0070 e 0100

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020, 0050, 0080 e 0110

POSIÇÕES DE RETITULARIZAÇÃO

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 64, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0041, 0071 e 0101

DOS QUAIS: ELEGÍVEL PARA TRATAMENTO DIFERENCIADO EM TERMOS DE CAPITAL

Montante total das posições de titularização que cumprem os critérios do artigo 243.o ou do artigo 270.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, por conseguinte, podem beneficiar de tratamento diferenciado em termos de capital.

0030-0050

CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060-0080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador nem credor inicial.

0090-0110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

5.3.   C 20.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

5.3.1.   Observações gerais

165. O presente modelo requer informações relativas às posições da carteira de negociação de correlação (CTP) (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o método padrão.

166. O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Se as posições CTP da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente do método aplicado pelas instituições para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições devem ser relatados no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

167. O modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP. As posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 0030, 0060 ou 0090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 0110. As «outras posições CTP» são posições que não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver artigo 338.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições.

168. As posições objeto de uma ponderação de risco de 1 250  % podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (ver artigo 244.o, n.o 1, alínea b), artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 0460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do mesmo regulamento (posições afetadas à carteira de negociação de correlação)

Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030-0040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 253.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050-0060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 328.o, 329.o e 334.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0071-0097

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 259.o a 262.o, artigo 263.o, quadros 1 e 2, artigo 264.o, quadros 3 e 4, e artigo 266.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0402-0406

DISCRIMINAÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DOS MÉTODOS

Artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0402

SEC-IRBA

Artigos 259.o e 260.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0403

SEC-SA

Artigos 261.o e 262.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0404

SEC-ERBA

Artigos 263.o e 264.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0405

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 254.o e 265.o e artigo 266.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0900

TRATAMENTO ESPECÍFICO DAS TRANCHES PRIORITÁRIAS DE TITULARIZAÇÕES DE NPE QUALIFICADAS

Artigo 269.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0406

OUTROS (RW=1 250  %)

Artigo 254.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0410-0420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigos 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 335.o do mesmo regulamento

0430-0440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigos 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta o poder discricionário conferido pelo artigo 335.o do mesmo regulamento

0450

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito para risco específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 0430), ou ii) o requisito para risco específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 0440).



Linhas

0010

EXPOSIÇÕES TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de cedente, investidor ou patrocinador.

0020-0040

CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050-0070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente, nem patrocinador, nem credor inicial.

0080-0100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os patrocinadores que também estejam a titularizar os seus próprios ativos devem preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

0030, 0060 e 0090

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

A carteira de negociação de correlação deve compreender operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

0110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a discriminação das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

0040, 0070, 0100 e 0120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

São incluídas as seguintes posições:

— Derivados de exposições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições de cobertura de posições CTP;

— Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

— Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

5.4.   C 21.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODO PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Observações gerais

169. O presente modelo requer informações relativas às posições e aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de posição sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o método padrão.

170. O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e predefinida com os seguintes mercados: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Listenstaine, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, República da Macedónia do Norte, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão ( 9 )).

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigo 102.o e artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Trata-se de posições brutas não compensadas por instrumentos, mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros a que se refere o artigo 345.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030-0040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado separadamente para cada mercado nacional. As posições em futuros sobre índices de ações a que se refere o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não podem ser incluídas nesta coluna.

0060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da posição em causa

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010-0130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0020-0040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Ambas as discriminações (linhas 0021/0022 e linhas 0030/0040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 0021 e 0022 requerem informações sobre a discriminação em função dos instrumentos.

Só a discriminação apresentada nas linhas 0030 e 0040 deve ser utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando aplicável

0022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

0030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão (1).

Essas posições só devem ser sujeitas ao risco geral, pelo que não podem ser relatadas na linha 0050.

0040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 3, do mesmo regulamento

0050

RISCO ESPECÍFICO

Posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 342.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, excluindo posições em futuros sobre índices de ações tratados de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do mesmo regulamento

0090-0130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

do artigo 329.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

(1)   

Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2014 da Comissão, de 4 de setembro de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere aos índices relevantes largamente diversificados de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

5.5.   C 22.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Observações gerais

171. As instituições devem relatar informações relativas às posições em cada moeda (incluindo a moeda de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o método padrão. A posição deve ser calculada para cada moeda (incluindo o EUR), para o ouro e para as posições em OIC.

172. As linhas 0100 a 0480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente de estas serem ou não consideradas para efeitos do artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As linhas 0130 a 0480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidas separadamente para todas as moedas dos Estados-Membros da União Europeia e para as seguintes moedas: GBP, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0020-0030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, do mesmo regulamento e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não podem ser relatadas.

0040-0050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 352.o, n.o 3, artigo 352.o, n.o 4, primeiras duas frases, e artigo 353.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As posições líquidas são calculadas por cada moeda de acordo com o artigo 352.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por conseguinte, as posições longas e curtas podem ser relatadas ao mesmo tempo.

0060-0080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 352.o, n.o 4, terceira frase, e artigos 353 e 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060-0070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada moeda devem ser calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida longa nessa moeda.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada moeda devem ser adicionadas para obter a posição líquida curta nessa moeda.

As posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato devem ser adicionadas às posições sujeitas a requisitos de fundos próprios para outras moedas (linha 0030), na coluna (0060) ou (0070) conforme sejam curtas ou longas.

0080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com moedas estreitamente correlacionadas.

0090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios da posição em causa é calculado em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010

POSIÇÕES TOTAIS

Todas as posições em moedas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial a que se refere o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), tendo em conta o artigo 352.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (para conversão para a moeda de relato).

0020

MOEDAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as moedas estreitamente correlacionadas a que se refere o artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0025

Moedas estreitamente correlacionadas: dos quais: moeda de relato

Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Relato de OIC tratados como moedas diferentes de acordo com o artigo 353.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como moedas diferentes no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.  O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não for conhecida (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global da instituição);

2.  Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC).

O relato destes OIC deve seguir o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às moedas sujeitas ao procedimento geral referido no artigo 351.o e no artigo 352.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050 - 0090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os requisitos adicionais para as opções relacionados com riscos não delta devem ser discriminados em função do método utilizado para o respetivo cálculo.

0100-0120

Discriminação das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de exposição

As posições totais devem ser discriminadas por derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

0100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 0110 ou 0120 devem ser incluídas aqui.

0110

Elementos extrapatrimoniais

Elementos no âmbito do artigo 352.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, independentemente da moeda de denominação, que estão incluídos no anexo I do referido regulamento, exceto os incluídos como operações de financiamento através de valores mobiliários, operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual multiproduto.

0120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0130-0480

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as moedas dos Estados-Membros da União, GBP, USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 – RISCO DE MERCADO: MÉTODOS PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Observações gerais

173. O presente modelo requer informações relativas às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o método padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010-0020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

0030-0040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com os diferentes métodos considerados na parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

0060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios calculado de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 da posição em causa

0070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.



Linhas

0010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM MERCADORIAS

Posições sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios do risco de mercado calculados de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), e com a parte III, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0020-0060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias devem ser agrupadas em quatro grupos referidos no artigo 361.o, quadro 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições sobre mercadorias sujeitas ao método da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 359.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições sobre mercadorias sujeitas ao método alargado da escala de prazos de vencimento a que se refere o artigo 361.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições sobre mercadorias sujeitas ao método simplificado a que se refere o artigo 360.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0100-0140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 – MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Observações gerais

174. O presente modelo apresenta uma discriminação dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) em função dos diferentes riscos de mercado (dívida, ações, divisas, mercadorias) e outras informações relevantes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

175. Em geral, a questão de saber se os valores relativos aos riscos geral e específico podem ser determinados e relatados separadamente ou apenas em valor total depende da estrutura do modelo das instituições. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). A instituição pode não ficar sujeita ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0030-0040

Valor em risco (VaR)

Por «VaR» entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico.

0030

Fator de multiplicação (mc) x média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050-0060

VaR em situação de esforço

Por «VaR em situação de esforço» entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal específico obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de 12 meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

0050

Fator de multiplicação (ms) x média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigo 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e artigo 365.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070-0080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA OS RISCOS ADICIONAIS DE INCUMPRIMENTO E DE MIGRAÇÃO

Por «requisito de fundos próprios para os riscos adicionais de incumprimento e de migração» entende-se a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjugação com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0090-0110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

0090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço».

0100-0110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisitos de fundos próprios a que se refere o artigo 364.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente a todos os fatores do risco, tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável, além dos riscos adicionais de incumprimento e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0130

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

0140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Deve ser relatado o número de vezes que o limite foi ultrapassado, com base no qual é determinado o fator adicional. Caso as instituições estejam autorizadas a excluir do cálculo do fator adicional determinadas ultrapassagens ao abrigo do artigo 500.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o número de ultrapassagens relatado nesta coluna deve ser o número resultante após dedução das ultrapassagens que foram excluídas.

0150-0160

Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

Referido no artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Devem ser relatados os fatores de multiplicação efetivamente aplicáveis no cálculo dos requisitos de fundos próprios, se for caso disso após aplicação do artigo 500.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0170-0180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP – POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO

O montante relatado e que serve de base para calcular o requisito de fundos próprios mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tendo em conta a margem discricionária concedida pelo artigo 335.o do mesmo regulamento, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.



Linhas

0010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

No que respeita às colunas 0030 a 0060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR das componentes de risco relevantes.

0020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento.

0030

TDI – RISCO GERAL

Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

TDI – RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0050

TÍTULOS DE CAPITAL

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em conjugação com os fatores de risco de de títulos de capital especificados no artigo 367.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento.

0060

TÍTULOS DE CAPITAL – RISCO GERAL

Componente de risco geral a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070

TÍTULOS DE CAPITAL – RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico a que se refere o artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0080

RISCO CAMBIAL

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigo 363.o, n.o 1, e artigo 367.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida, títulos de capital, divisas e mercadorias negociados. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

0110

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e títulos de capital negociados. VaR para o risco específico de títulos de capitais e instrumentos de dívida da carteira de negociação negociados (tendo em conta os efeitos de correlação, quando aplicável).

5.8.   C 25.00 – RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

Valor das exposições

Artigo 271.o conjugado com o artigo 382.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

0020

Dos quais: Derivados OTC

Artigo 271.o conjugado com o artigo 382.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação.

0030

Dos quais: OFVM

Artigo 271.o conjugado com o artigo 382.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A parte da exposição total ao risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados OFVM. Esta informação não é requerida relativamente às instituições MMI que detenham derivados OTC e OFVM no mesmo conjunto de compensação.

0040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o conjugado com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado.

0050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 0040.

0080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculados através do método selecionado.

0090

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Elementos para memória

0100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA.

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou OFVM em que são a outra parte contratante.

0110

Dos quais: utilização de uma variável de substituição para determinar a margem de crédito

Número de contrapartes relativamente às quais a margem de crédito foi determinada usando uma variável de substituição em vez de dados de mercado observados diretamente.

0120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados.

0130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA.

0140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA.



Linhas

0010

Total de risco CVA

Soma das linhas 0020-0040.

0020

Método avançado

Método avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0030

Método padrão

Método padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0040

Com base no método do risco inicial

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

6.   AVALIAÇÃO PRUDENTE (PRUVAL)

6.1.   C 32.01 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR (PRUVAL 1)

6.1.1.   Observações gerais

176. O presente modelo deve ser preenchido por todas as instituições, independentemente de terem ou não adotado a abordagem simplificada para determinar os ajustamentos de valor adicionais («AVA»). O presente modelo destina-se a apresentar o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizado para determinar se se encontram preenchidas as condições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão ( 10 ) para a utilização da abordagem simplificada na determinação dos AVA.

177. No caso das instituições que utilizam a abordagem simplificada, este modelo deve fornecer os AVA totais a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como estabelecido no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que devem ser relatados em conformidade na linha 0290 do C 01.00.

6.1.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, tal como indicado nas demonstrações financeiras no âmbito do quadro contabilístico aplicável, como referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, antes de qualquer exclusão realizada nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

0020

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado em 0010, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.

0030-0070

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR EXCLUÍDOS POR TEREM UM IMPACTO PARCIAL NOS FPP1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

EXATAMENTE COINCIDENTES

Ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente, excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0040

CONTABILIDADE DE COBERTURA

Para as posições sujeitas a contabilidade de cobertura ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos em proporção ao impacto da alteração da avaliação contabilística em causa sobre os FPP1 nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0050

FILTROS PRUDENCIAIS

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor excluídos nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido à aplicação transitória dos filtros prudenciais referidos nos artigos 467.o e 468.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0060

OUTROS

Todas as outras posições excluídas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devido ao facto de os ajustamentos do seu valor contabilístico só terem um efeito proporcional nos FPP1.

Esta linha só deve ser preenchida nos raros casos em que os elementos excluídos em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 não podem ser afetados às colunas 0030, 0040 ou 0050 deste modelo.

0070

OBSERVAÇÕES RELATIVAS AOS «OUTROS»

Devem ser apresentadas as principais razões para a exclusão das posições relatadas na coluna 0060.

0080

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR INCLUÍDOS NO LIMIAR DO ARTIGO 4.o, N.o 1

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor, como relatado na coluna 0080, correspondente às posições detidas na carteira de negociação.



Linhas

0010 – 0210

A definição destas categorias deve corresponder à das linhas correspondentes nos modelos FINREP 1.1. e 1.2.

0010

1 TOTAL DOS ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0020 a 0210.

0020

1.1 TOTAL DOS ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos ativos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0030 a 0140.

As células relevantes das linhas 0030 a 0130 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição:

— IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho («IFRS UE») (1),

— Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS da UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»); ou

— PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (FINREP «PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho»).

0030

1.1.1 ATIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 9. Apêndice A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0050 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0040

1.1.2 ATIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 32.o e 33.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; anexo V, parte 1.17, do presente regulamento de execução.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder aos ativos avaliados pelo justo valor incluídos no valor relatado na linha 0091 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0050

1.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0096 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0060

1.1.4 ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0100 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0070

1.1.5. ATIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL

IFRS 7.8(h); IFRS 9.4.1.2A.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0141 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0080

1.1.6 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

Artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho. Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0171 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0090

1.1.7 ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO E NÃO DERIVADOS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR COMO CAPITAL PRÓPRIO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2013/34/UE

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0175 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0100

1.1.8 OUTROS ATIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO NÃO DERIVADOS

Artigo 37.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE; anexo V, parte 1.20, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder aos ativos avaliados pelo justo valor incluídos no valor relatado na linha 0234 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0110

1.1.9 DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; anexo V, parte 1.22, do presente regulamento de execução. Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, da Diretiva 2013/34/UE; IAS 39.9.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0240 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0120

1.1.10 VARIAÇÃO DO JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA O RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(a); IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o, n.os 5 e 6, Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0250 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0130

1.1.11 INVESTIMENTOS EM FILIAIS, EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS E ASSOCIADAS

IAS 1.54(e); anexo V, partes 1.21 e 2.4, do presente regulamento de execução; Artigo 4.o, n.os 7 e 8, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0260 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0140

1.1.12 (-) MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA ATIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

Anexo V, parte 1.29, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0375 do modelo F 01.01 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0142

1.1.13. OUTROS ATIVOS

Ativos referidos no anexo V, parte 2, pontos 5 e 6, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor.

0143

1.1.14 ATIVOS NÃO CORRENTES E GRUPOS PARA ALIENAÇÃO CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA

Ativos referidos no anexo V, parte 2, ponto 7, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor.

0150

1.2 TOTAL DOS PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Soma dos passivos avaliados pelo justo valor relatados nas linhas 0160 a 0210.

As células relevantes das linhas 0150 a 0190 devem ser relatadas em consonância com o modelo FINREP F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução, dependendo das normas aplicáveis da instituição:

— IFRS como aprovadas pela União em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 («IFRS UE»),

— Normas nacionais de contabilidade compatíveis com as IFRS da UE («IFRS compatíveis com os PCGA nacionais»),

— ou PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (FINREP «PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho»).

0160

1.2.1 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO

IFRS 7.8(e)(ii); IFRS 9.BA.6.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0010 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0170

1.2.2 PASSIVOS FINANCEIROS DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 3 e 6, da Diretiva 2013/34/UE

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0061 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0180

1.2.3 PASSIVOS FINANCEIROS CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS

IFRS 7.8(e)(i); IFRS 9.4.2.2; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE; IAS 39.9.

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0070 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0190

1.2.4 DERIVADOS – CONTABILIDADE DE COBERTURA

IFRS 9.6.2.1; Anexo V, parte 1.26, do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.os 6 e 8, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0150 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0200

1.2.5 VARIAÇÕES DE JUSTO VALOR DOS ELEMENTOS ABRANGIDOS PELA COBERTURA DE CARTEIRA PARA RISCO DE TAXA DE JURO

IAS 39.89A(b), IFRS 9.6.5.8; Artigo 8.o n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/34/UE; anexo V, parte 2.8, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0160 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0210

1.2.6 MARGENS DE AVALIAÇÃO (HAIRCUTS) PARA PASSIVOS DE NEGOCIAÇÃO CONTABILIZADOS PELO JUSTO VALOR

Anexo V, parte 1.29, do presente regulamento de execução

Os dados relatados nesta linha devem corresponder à linha 0295 do modelo F 01.02 dos anexos III e IV do presente regulamento de execução.

0220

1.2.7 OUTROS PASSIVOS

Passivos referidos no anexo V, parte 2, ponto 13, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor.

0230

1.2.8 PASSIVOS INCLUÍDOS EM GRUPOS PARA ALIENAÇÃO CLASSIFICADOS COMO DETIDOS PARA VENDA

Passivos referidos no anexo V, parte 2, ponto 14, do presente regulamento de execução, na medida em que sejam avaliados pelo justo valor.

(1)   

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(2)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

6.2.   C 32.02 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: ABORDAGEM DE BASE (PRUVAL 2)

6.2.1.   Observações gerais

178. O objetivo deste modelo é fornecer informações sobre a composição do total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, juntamente com informações relevantes sobre a avaliação contabilística das posições que dão origem à determinação dos AVA.

179. O presente modelo deve ser preenchido por todas as instituições que:

a) 

Devam aplicar a abordagem de base por excederem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, quer numa base individual, quer numa base consolidada, como estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento; ou

b) 

Tenham optado por aplicar a abordagem de base apesar de não excederem o limiar.

180. Para efeitos deste modelo, a «incerteza favorável» deve entender-se do seguinte modo: como determinado no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o cálculo dos AVA consiste na diferença entre o justo valor e uma avaliação prudente, definida com base em 90 % de certeza de que as instituições poderão encerrar a exposição a esse preço ou a um preço melhor dentro da gama nocional de valores plausíveis. O valor favorável ou «incerteza favorável» é o ponto oposto na distribuição de valores plausíveis no qual as instituições só estão seguras a 10 % de poder encerrar a posição a esse preço ou a um preço melhor. A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

6.2.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0010 - 0100

AVA AO NÍVEL DAS CATEGORIAS

Os AVA ao nível das categorias para «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições», «risco de modelo», «posições concentradas», «custos administrativos futuros», «rescisão antecipada» e «riscos operacionais» são calculados como descrito, respetivamente, nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 14.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», que estão sujeitas a benefícios de diversificação como estabelecido, respetivamente, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 10.o, n.o 7, e no artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, os AVA ao nível das categorias devem ser, salvo indicação em contrário, relatados como a soma dos AVA individuais antes do benefício da diversificação (uma vez que os benefícios da diversificação, calculados segundo o método 1 ou 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, são relatados nos elementos 1.1.2, 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do modelo).

Para as categorias «incerteza dos preços de mercado», «custos de encerramento das posições» e «risco de modelo», os montantes calculados ao abrigo da abordagem de peritos a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 devem ser relatados separadamente nas colunas 0020, 0040 e 0060.

0010

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0020

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

OS AVA baseados na incerteza dos preços de mercado calculados em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

AVA baseados nos custos de encerramento de posições calculados em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0040

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados nos custos de encerramento de posições calculados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0050

RISCO DE MODELO

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0060

DOS QUAIS: CALCULADOS SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

AVA baseados no risco de modelo calculados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0070

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Artigo 105.o, n.o 11, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

AVA baseados nas posições concentradas calculados em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

AVA baseados nos custos administrativos futuros calculados em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

RESCISÃO ANTECIPADA

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

AVA baseados na rescisão antecipada calculados em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0100

RISCO OPERACIONAL

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

AVA baseados no risco operacional calculados em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0110

TOTAL DOS AVA

Linha 0010: total dos AVA a deduzir aos fundos próprios nos termos dos artigos 34.o e 105.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relatados em conformidade na linha 0290 do modelo C 01.00. O total dos AVA deve ser a soma das linhas 0030 e 0180.

Linha 0020: parte do total dos AVA relatado na linha 0010 que decorre de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linhas 0030 a 0160: soma das colunas 0010, 0030, 0050 e 0070 a 0100.

Linhas 0180 a 0210: total dos AVA decorrentes de carteiras ao abrigo da metodologia de recurso.

0120

INCERTEZA FAVORÁVEL

Artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 da Comissão.

A incerteza favorável deve ser calculada e agregada na mesma base do total dos AVA calculado na coluna 0110, mas substituindo um nível de certeza de 10 % pelos 90 % utilizados na determinação do total dos AVA.

0130 -0140

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente aos montantes dos AVA relatados nas linhas 0010 a 0130 e na linha 0180. Para algumas linhas, nomeadamente as linhas 0090 a 0130, estes montantes podem ter de ser estimados ou afetados com base na apreciação de peritos.

Linha 0010: valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

A linha 0010 é a soma da linha 0030 e da linha 0180.

Linha 0020: parte do valor absoluto total dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor relatado na linha 0010 decorrente de posições da carteira de negociação (valor absoluto).

Linha 0030: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às carteiras a que se referem os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080. A linha 0030 é a soma das linhas 0090 a 0130.

Linha 0050: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0060: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

Linha 0070: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Linha 0080: Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Linhas 0090 a 0130: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor afetados da forma abaixo descrita (ver instruções das linhas correspondentes) de acordo com as seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias. Inclui o valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor aos quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, ou do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que também são relatados separadamente nas linhas 0070 e 0080.

Linha 0180: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às carteiras ao abrigo da metodologia de recurso.

0130

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima.

0140

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor correspondente às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima.

0150

RECEITAS DO TRIMESTRE ATÉ À DATA (QTD)

As receitas do trimestre até à data («receitas QTD») desde a última data de relato atribuídas aos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondentes às diferentes linhas como explicado nas instruções das colunas 0130-0140 acima, quando aplicável afetadas ou estimadas com base na apreciação de peritos.

0160

DIFERENÇA IPV

A soma, incluindo todas as posições e fatores de risco, dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para a posição ou fator de risco em causa.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

0170 - 0250

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Os ajustamentos, por vezes designados por «reservas», potencialmente aplicados ao justo valor contabilístico da instituição, que são feitos fora do modelo de avaliação utilizado para gerar valores escriturados (excluindo o «Diferimento das perdas e ganhos do primeiro dia») e que podem ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA. Podem refletir fatores de risco que não tenham sido considerados na técnica de avaliação, que assumam a forma de um prémio de risco ou custo de encerramento e que sejam consentâneos com a definição de justo valor. Devem, no entanto, ser tidos em consideração pelos intervenientes no mercado aquando da definição de um preço. (IFRS 13.9 e IFRS 13.88)

0170

INCERTEZA DOS PREÇOS DE MERCADO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco decorrente da existência de um conjunto de preços observados para instrumentos equivalentes ou, para um dado respeitante a um parâmetro de mercado utilizado num modelo de avaliação, os instrumentos a partir dos quais esse dado foi calibrado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na incerteza dos preços de mercado.

0180

CUSTOS DE ENCERRAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para ter em conta o facto de as avaliações do nível da posição não refletirem um preço de encerramento para a posição ou a carteira, nomeadamente nos casos em que essas avaliações são calibradas em função de um preço médio do mercado, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos de encerramento das posições.

0190

RISCO DE MODELO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os fatores de mercado ou de produto que não são capturados pelo modelo utilizado para calcular os valores e riscos diários das posições («modelo de avaliação») ou para refletir um nível apropriado de prudência tendo em conta a incerteza decorrente da existência de um conjunto de modelos e calibrações válidos alternativos, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado no risco de modelo.

0200

POSIÇÕES CONCENTRADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições nas quais se baseiam as cotações ou transações observáveis utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado em posições concentradas.

0210

MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para cobrir as perdas esperadas por incumprimento da contraparte em posições de derivados (ou seja, o ajustamento da avaliação de crédito «CVA» total a nível da instituição).

0220

CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para compensar os casos em que os modelos de avaliação não refletem integralmente o custo de financiamento que os intervenientes no mercado teriam em conta no preço de encerramento para uma posição ou carteira (ou seja, o ajustamento da avaliação de financiamento total a nível da instituição nos casos em que uma instituição calcula esse ajustamento ou, alternativamente, um ajustamento equivalente).

0230

CUSTOS ADMINISTRATIVOS FUTUROS

O ajustamento aplicado ao justo valor da instituição para refletir os custos administrativos que são incorridos pela carteira ou pela posição, mas que não estão refletidos no modelo de avaliação ou nos preços utilizados para calibrar os dados desse modelo, e que pode portanto ser identificado como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos custos administrativos futuros.

0240

RESCISÃO ANTECIPADA

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir expectativas contratuais ou não contratuais de rescisão antecipada que não estão refletidas no modelo de avaliação, e que podem portanto ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado na rescisão antecipada.

0250

RISCO OPERACIONAL

Ajustamentos aplicados ao justo valor da instituição para refletir o prémio de risco que os intervenientes no mercado cobrariam para compensar os riscos operacionais decorrentes da cobertura, da administração e da liquidação de contratos na carteira, e que podem portanto ser identificados como tendo em conta a mesma fonte de incerteza da avaliação que o AVA baseado nos riscos operacionais.

0260

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos destinados a refletir casos em que o modelo de avaliação e todos os outros ajustamentos do justo valor aplicáveis a uma posição ou carteira não refletem o preço pago ou recebido no reconhecimento do primeiro dia, ou seja, o diferimento dos lucros e perdas do primeiro dia (IFRS 9.B5.1.2.A).

0270

DESCRIÇÃO DA EXPLICAÇÃO

Descrição das posições tratadas em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, e razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do mesmo.



Linhas

0010

1. TOTAL SEGUNDO A ABORDAGEM DE BASE

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado segundo a abordagem de base como estabelecido no capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0020

DOS QUAIS: CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, a parte do total dos AVA relatado na linha 0010 decorrente de posições na carteira de negociação (valor absoluto).

0030

1.1 CARTEIRAS AO ABRIGO DOS ARTIGOS 9.o A 17.o DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101 DA COMISSÃO – TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS APÓS DIVERSIFICAÇÃO

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para cada categoria relevante de AVA referida nas colunas 0010 a 0110, o total dos AVA calculado em conformidade com os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para os ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, à exceção dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor sujeitos ao tratamento descrito no artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Inclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Inclui os benefícios da diversificação relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

A linha 0030 deve corresponder à diferença entre as linhas 0040 e 0140.

0040 - 0130

1.1.1 TOTAL AO NÍVEL DAS CATEGORIAS PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO

Para as linhas 0090 a 0130, as instituições devem afetar os seus ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 (carteira de negociação e extra carteira de negociação) às seguintes categorias de risco: taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias.

Para esse efeito, as instituições devem apoiar-se na sua estrutura interna de gestão de risco e, seguindo um mapeamento desenvolvido com base na apreciação de peritos, afetar os seus segmentos de atividade ou salas de negociação à categoria de risco mais apropriada. Os AVA, os ajustamentos do justo valor e outras informações solicitadas, que correspondem aos segmentos de atividade ou salas de negociação afetados, devem então ser afetados à mesma categoria de risco relevante, a fim de fornecer, a nível das linhas e para cada categoria de risco, uma panorâmica coerente dos ajustamentos realizados tanto para efeitos prudenciais como para efeitos contabilísticos, bem como uma indicação da dimensão das posições em causa (em termos de ativos e passivos avaliados pelo justo valor). Nos casos em que os AVA ou outros ajustamentos sejam calculados a um nível de agregação diferente, nomeadamente a nível da empresa, as instituições devem desenvolver uma metodologia de afetação dos AVA aos conjuntos de posições relevantes. A metodologia de afetação deve levar a que a linha 0040 seja a soma das linhas 0050 a 0130 para as colunas 0010 a 0100.

Independentemente do método aplicado, as informações relatadas devem, na medida do possível, ser coerentes a nível das linhas, uma vez que as informações fornecidas serão comparadas a este nível (montantes dos AVA, incerteza favorável, montantes do justo valor e potenciais ajustamentos ao justo valor).

A discriminação nas linhas 0090 a 0130 exclui os AVA calculados em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 que são relatados nas linhas 0050 e 0060 e estão incluídos nos AVA baseados na incerteza do mercado, nos AVA baseados nos custos de encerramento das posições e nos AVA baseados no risco de modelo como estabelecido no artigo 12.o, n.o 2, e no artigo 13.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Os benefícios da diversificação são relatados na linha 0140 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, sendo portanto excluídos das linhas 0040 a 0130.

0050

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NAS MARGENS DE CRÉDITO ANTECIPADAS

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

O total dos AVA calculado para as margens de crédito antecipadas («AVA sobre CVA») e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Coluna 0110: o total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos – após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação – nos respetivos AVA ao nível das categorias.

Colunas 0130 e 0140: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nas margens de crédito antecipadas. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

0060

DOS QUAIS: AVA BASEADOS NOS CUSTOS DE INVESTIMENTO E DE FINANCIAMENTO

Artigo 105.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

O total dos AVA calculado para os custos de investimento e de financiamento e a sua repartição entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Coluna 0110: o total dos AVA é indicado a título meramente informativo, uma vez que a sua afetação entre AVA baseados na incerteza dos preços de mercado, nos custos de encerramento das posições ou no risco de modelo leva a que sejam incluídos – após a tomada em consideração dos benefícios da diversificação – nos respetivos AVA ao nível das categorias.

Colunas 0130 e 0140: valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor incluídos no âmbito do cálculo dos AVA baseados nos custos de investimento e de financiamento. Para efeitos do cálculo destes AVA, os ativos e passivos avaliados pelo justo valor que se compensem e coincidam exatamente e que sejam excluídos do cálculo do limiar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, deixam de poder ser considerados como ativos e passivos que se compensam e coincidem exatamente.

0070

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o, N. 2, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

DOS QUAIS: AVA AOS QUAIS FOI ATRIBUÍDO VALOR NULO AO ABRIGO DO ARTIGO 10.o, N.os 2 E 3, DO REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/101

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor correspondente às exposições objeto de avaliação às quais foi atribuído um AVA nulo ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2 ou 3, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0090

1.1.1.1 TAXAS DE JURO

0100

1.1.1.2 CAMBIAL

0110

1.1.1.3 CRÉDITO

0120

1.1.1.4 AÇÕES

0130

1.1.1.5 MERCADORIAS

0140

1.1.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO

Benefício total da diversificação. Soma das linhas 0150 e 0160.

0150

1.1.2.1 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 1

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 1 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias dos AVA após ajustamento por agregação.

0160

1.1.2.2 (-) BENEFÍCIOS DA DIVERSIFICAÇÃO CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

Para as categorias de AVA agregadas segundo o método 2 em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, com o artigo 10.o, n.o 7, e com o artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, a diferença entre a soma dos AVA individuais e o total dos AVA ao nível das categorias dos AVA após ajustamento por agregação.

0170

1.1.2.2* ELEMENTO PARA MEMÓRIA: AVA PRÉ-DIVERSIFICAÇÃO REDUZIDOS EM MAIS DE 90 % POR DIVERSIFICAÇÃO SEGUNDO O MÉTODO 2

Na terminologia do método 2, a soma de FV – PV para todas as exposições objeto de avaliação para as quais APVA < 10 % (FV – PV).

0180

1.2 CARTEIRAS CALCULADAS SEGUNDO A ABORDAGEM ALTERNATIVA

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

Para as carteiras sujeitas à abordagem alternativa ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, o total dos AVA deve ser calculado somando as linhas 0190, 0200 e 0210.

O balanço relevante e outras informações contextuais devem ser fornecidas nas colunas 0130-0260. Na coluna 0270, deve ser fornecida uma descrição das posições e a razão pela qual não foi possível aplicar os artigos 9.o a 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0190

1.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA; 100 % DO LUCRO NÃO REALIZADO

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0200

2.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA; 10 % DO VALOR NOCIONAL

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0210

3.2.1 ABORDAGEM ALTERNATIVA; 25 % DO VALOR INICIAL

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

6.3.   C 32.03 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO (PRUVAL 3)

6.3.1.   Observações gerais

181. O presente modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem, ao seu nível, o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

182. O presente modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, em termos do montante, que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias, calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estas informações correspondem às informações relatadas na coluna 0050 do modelo C 32.02.

183. Os vinte maiores AVA baseados no risco de modelo individuais, e as correspondentes informações de produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado no risco de modelo individual.

184. Os produtos correspondentes a estes AVA baseados no risco de modelo individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

185. Caso os produtos sejam suficientemente homogéneos no que diz respeito ao modelo de avaliação e ao AVA baseado no risco de modelo, devem ser combinados e apresentados numa só linha para maximizar a cobertura deste modelo no que toca ao total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo da instituição.

6.3.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado no risco de modelo individual mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

MODELO

Nome interno (alfanumérico) do modelo utilizado pela instituição para identificar o modelo.

0020

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma o produto ou o grupo de produtos que dá origem ao ajustamento da avaliação do risco de modelo.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR – Taxas de juro

FX – Cambial

CR – Crédito

EQ – Ações

CO – Mercadorias

0030

PRODUTO

Nome interno (alfanumérico) para o produto ou grupo de produtos, em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, que é avaliado utilizando o modelo.

0040

OBSERVABILIDADE

Número de observações de preços para o produto ou grupo de produtos nos últimos doze meses que cumprem um dos seguintes critérios:

— a observação de preço é um preço ao qual a instituição realizou uma transação,

— é um preço verificável para uma transação efetiva entre terceiros,

— o preço é obtido a partir de uma cotação firme.

As instituições devem relatar um dos seguintes valores: «nulo», «1-6», «6-24», «24-100», «100+».

0050

AVA BASEADOS NO RISCO DE MODELO

Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

AVA baseados no risco de modelo individual antes do benefício da diversificação, mas após a compensação da carteira, se for caso disso.

0060

DOS QUAIS: SEGUNDO A ABORDAGEM DE PERITOS

Montantes na coluna 0050 calculados segundo a abordagem de peritos a que se refere o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0070

DOS QUAIS: AGREGADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

Montantes na coluna 0050 agregados segundo o método 2 do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estes montantes correspondem a FV – PV na terminologia do referido anexo.

0080

AVA AGREGADOS CALCULADOS SEGUNDO O MÉTODO 2

A contribuição para o total dos AVA ao nível das categorias para o risco de modelo, como calculado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, dos AVA baseados no risco de modelo individuais agregados segundo o método 2 do anexo do mesmo regulamento. Esse montante corresponde ao APVA na terminologia do anexo.

0090 -0100

ATIVOS E PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos e passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0090

ATIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos ativos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0100

PASSIVOS AVALIADOS PELO JUSTO VALOR

Valor absoluto dos passivos avaliados pelo justo valor utilizando o modelo relatado na coluna 0010 como indicado nas demonstrações financeiras ao abrigo do quadro aplicável.

0110

DIFERENÇA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para o produto ou grupo de produtos correspondente.

Os montantes não ajustados da diferença referem-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

Só devem ser aqui incluídos os resultados que tenham sido calibrados a partir de preços de instrumentos que seriam mapeados para o mesmo produto (teste de resultados). Não podem ser incluídos resultados obtidos a partir de dados do mercado testados face a níveis que tenham sido calibrados a partir de diferentes produtos.

0120

COBERTURA IPV (TESTE DOS RESULTADOS)

A percentagem das posições mapeadas de acordo com o modelo ponderadas pelos AVA baseados no risco de modelo que são cobertos pelos resultados do teste de IPV fornecidos na coluna 0110.

0130 – 0140

AJUSTAMENTOS DO JUSTO VALOR

Ajustamentos do justo valor como referido nas colunas 0190 a 0240 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

0150

LUCROS E PERDAS DO PRIMEIRO DIA

Ajustamentos do justo valor como definidos na coluna 0260 do modelo C 32.02 que tenham sido aplicados às posições mapeadas de acordo com o modelo na coluna 0010.

6.4   C 32.04 – AVALIAÇÃO PRUDENTE: AVA BASEADOS EM POSIÇÕES CONCENTRADAS (PRUVAL 4)

6.4.1.   Observações gerais

186. O presente modelo só deve ser completado pelas instituições que excedem o limiar referido no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. As instituições que fazem parte de um grupo que exceda o limiar numa base consolidada só devem relatar este modelo se também excederem este limiar ao seu nível.

187. O presente modelo deve ser utilizado para relatar os pormenores dos vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais em termos do montante que contribuem para o total dos AVA ao nível das categorias das posições concentradas calculado em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/101. Estas informações devem corresponder às informações relatadas na coluna 0070 do modelo C 32.02.

188. Os vinte maiores AVA baseados em posições concentradas individuais, e as correspondentes informações sobre o produto, devem ser relatados por ordem decrescente, começando pelo maior AVA baseado em posições concentradas individual.

189. Os produtos correspondentes a estes maiores AVA baseados em posições concentradas individuais devem ser relatados utilizando o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

190. As posições homogéneas em termos de metodologia de cálculo dos AVA devem ser agregadas sempre que possível a fim de maximizar a cobertura deste modelo.

6.4.2.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

0005

CLASSIFICAÇÃO

A classificação identifica uma linha e é única para cada linha do modelo. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc., atribuindo 1 ao AVA baseado em posições concentradas mais elevado, 2 ao segundo mais elevado, etc.

0010

CATEGORIA DE RISCO

A categoria de risco (taxas de juro, cambial, crédito, ações, mercadorias) que caracteriza da melhor forma a posição.

As instituições devem relatar os seguintes códigos:

IR – Taxas de juro

FX – Cambial

CR – Crédito

EQ – Ações

CO – Mercadorias

0020

PRODUTO

Nome interno do produto ou grupo de produtos em conformidade com o inventário dos produtos exigido pelo artigo 19.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0030

SUBJACENTE

Nome interno do subjacente, ou subjacentes, no caso dos derivados, ou dos instrumentos, quando não estiverem em causa derivados.

0040

DIMENSÃO DA POSIÇÃO CONCENTRADA

Dimensão de cada posição objeto de avaliação concentrada identificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101, expresso na unidade descrita na coluna 0050.

0050

MENSURAÇÃO DA DIMENSÃO

Unidade de mensuração da dimensão utilizada internamente como parte da identificação da posição objeto de avaliação concentrada para calcular a dimensão da posição concentrada referida na coluna 0040.

No caso das posições sobre obrigações ou ações, relata-se a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como, por exemplo, «número de obrigações», «número de ações» ou «valor de mercado».

No caso de posições sobre derivados, relata-se a unidade utilizada para a gestão interna do risco, como por exemplo «PV01; EUR por ponto de base de deslocação paralela na curva de rendimento».

0060

VALOR DE MERCADO

Valor de mercado da posição.

0070

PERÍODO DE ENCERRAMENTO PRUDENTE

O período de encerramento prudente em número de dias estimado em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/101.

0080

AVA BASEADOS NAS POSIÇÕES CONCENTRADAS

O montante dos AVA baseados nas posições concentradas calculado de acordo com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2016/101 para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0090

AJUSTAMENTO DO JUSTO VALOR DA POSIÇÃO CONCENTRADA

O montante de quaisquer ajustamentos do justo valor realizados para refletir o facto de a posição agregada detida pela instituição ser maior do que o volume de negociação normal ou maior do que a dimensão das posições e no qual se baseiam as cotações ou transações utilizadas para calibrar o preço ou os dados utilizados pelo modelo de avaliação.

O montante relatado deve corresponder ao montante que foi aplicado a cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

0100

DIFERENÇA IPV

A soma dos montantes não ajustados da diferença («diferença IPV»), calculada no fim do mês mais próximo da data de relato ao abrigo do processo de verificação independente dos preços realizado em conformidade com o artigo 105.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente aos melhores dados independentes disponíveis para cada posição objeto de avaliação concentrada em causa.

Os montantes não ajustados da diferença devem referir-se às diferenças não ajustadas entre as avaliações geradas pelo sistema de negociação e as avaliações determinadas pelo processo de verificação independente mensal.

No cálculo da diferença IPV, não devem ser incluídos quaisquer montantes ajustados das diferenças constantes da contabilidade e dos registos da instituição na data de fim do mês em causa.

7.   C 33.00 – EXPOSIÇÕES SOBRE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

7.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

191. As informações para efeitos do modelo C 33.00 devem abranger todas as exposições sobre «Administrações públicas» na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução.

192. Caso as exposições sobre «Administrações públicas» estejam sujeitas as requisitos de fundos próprios nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as exposições sobre «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do mesmo regulamento, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.

193. Devem ser seguidos o quadro 2 (método padrão) e o quadro 3 (método IRB), incluídos no anexo V, parte III, do presente regulamento de execução, para efetuar a correspondência entre as classes de risco utilizadas no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas».

194. Devem ser relatadas informações para o total das exposições agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem exposições sobre entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa ótica de devedor imediato.

195. A afetação das exposições às classes de risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das exposições e dos montantes das exposições ponderadas pelo risco para cada classe de risco e para cada jurisdição inclui a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.

196. O relato das informações sobre as exposições sobre «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte imediata com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento de execução.

7.2.   ÂMBITO DO MODELO RELATIVO ÀS EXPOSIÇÕES SOBRE «ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS»

197. O âmbito do modelo GOV abrange as exposições diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas sobre «Administrações públicas» nas carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as exposições indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas.

198. Uma exposição é direta quando a contraparte imediata é uma entidade que é uma «administração pública» na aceção do anexo V, ponto 42, alínea b), do presente regulamento de execução.

199. O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa discriminação das exposições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de exposições, enquanto a segunda se baseia numa discriminação por prazo de vencimento residual.

7.3.   INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS



Colunas

Instruções

0010-0260

EXPOSIÇÕES DIRETAS

0010-0140

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

0010

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o anexo V, parte 1, ponto 34, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e inscritas nas colunas 0030 a 0120.

Os ajustamentos de avaliação prudente não podem reduzir o montante escriturado bruto das exposições da carteira de negociação e extra carteira de negociação contabilizadas pelo justo valor.

0020

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Valor agregado dos montantes escriturados a que se refere o anexo V, parte 1, ponto 27, do presente regulamento de execução, dos ativos financeiros não derivados sobre administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho definidas no anexo V, parte 1, pontos 15 a 22, do presente regulamento de execução, e inscritas nas colunas 0030 a 0120, após dedução das posições curtas.

Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual, a mesma contraparte imediata e denominada na mesma moeda, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado pelo montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo. Caso a instituição tenha uma posição curta sem uma posição direta correspondente, o montante da posição curta deve ser considerado igual a zero para efeitos desta coluna.

0030-0120

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE

Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido na linha acima deste quadro, sobre administrações públicas, discriminados por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

0030

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A.

0040

Ativos financeiros de negociação

Artigos 32.o e 33.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0050

Ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4.

0060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2013/34/UE

0070

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Artigo 36.o, n.o 2, da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/34/UE

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0080

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A.

0090

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 8, da Diretiva 2013/34/UE

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0100

Ativos financeiros contabilizados pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; anexo V, parte 1, ponto 15, do presente regulamento de execução.

0110

Ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados com base no custo

Artigo 35.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 6.o, n.o 1, alínea i), e artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0120

Outros ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados

Artigo 37.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; Artigo 12.o, n.o 7, da Diretiva 2013/34/UE; Anexo V, parte 1, ponto 16, do presente regulamento de execução

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites (PCGA) nacionais.

0130

Posições curtas

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo.

As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operações de compra com acordo de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários.

O montante escriturado é o justo valor das posições curtas.

As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 0170 a 0230, e por contraparte imediata.

As posições curtas relatadas nesta coluna podem ser compensadas pelas posições com o mesmo prazo de vencimento e a mesma contraparte imediata e que sejam denominadas na mesma moeda relatadas nas colunas 0030 a 0120, a fim de obter a posição líquida relatada na coluna 0020.

0140

Dos quais: Posições curtas decorrentes de empréstimos no âmbito de operações de compra com acordo de revenda classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de compra com acordo revenda, em que a contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de negociação (colunas 0030 ou 0040).

As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não podem ser incluídas nesta coluna.

0150

Imparidade acumulada

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 0080 a 0120 (anexo V, parte 2, pontos 70 e 71, do presente regulamento de execução).

0160

Imparidade acumulada – dos quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com os ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 0080 e 0090.

0170

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0050, 0060, 0070, 0080 e 0090 (anexo V, parte 2, ponto 69, do presente regulamento de execução).

0180

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito – dos quais: de ativos financeiros não detidos para negociação obrigatoriamente contabilizados pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não detidos para negociação contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0050, 0060 e 0070.

0190

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito – dos quais: de ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não detidos para negociação e não derivados contabilizados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições relatadas nas colunas 0080 e 0090.

0200-0230

DERIVADOS

As posições diretas sobre derivados devem ser relatadas nas colunas 0200 a 0230.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

0200-0210

Derivados com justo valor positivo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução).

0200

Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

0210

Derivados com justo valor positivo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, do presente regulamento de execução, de todos os contratos de derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 191 a 196 do presente anexo, com um justo valor positivo do derivado para a instituição à data de referência do relato.

0220-0230

Derivados com justo valor negativo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de esses instrumentos serem ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou de serem ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos de negociação ou detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140, do presente regulamento de execução).

0220

Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados contabilizados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

0230

Derivados com justo valor negativo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, do presente regulamento de execução, de todos os contratos de derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção dos pontos 191 a 196 do presente anexo, com um justo valor negativo do derivado para a instituição à data de referência do relato.

0240-0260

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

0240

Montante nominal

Quando a contraparte direta de um elemento extrapatrimonial for uma administração pública, na aceção dos pontos 155 a 160 do presente anexo, montante nominal dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA nacionais baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho (anexo V, parte 2, pontos 102-119, do presente regulamento de execução).

Em conformidade com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, do presente regulamento de execução, as administrações públicas são a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando são a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando são a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata.

0250

Provisões

Artigo 4.o, «Passivo», ponto 6, alínea c), e «Rubricas extrapatrimoniais», artigo 27.o, n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, e artigo 33.o da Diretiva 86/635/CEE do Conselho; IFRS 9.4.2.1(c)(ii), (d)(ii), IFRS 9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, anexo V, parte 2.11, do presente regulamento de execução.

Provisões respeitantes a todas as exposições extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam contabilizadas, exceto as contabilizadas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.

Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 0250.

0260

Variações negativas acumuladas de justo valor devido ao risco de crédito

No caso dos elementos extrapatrimoniais contabilizados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110, do presente regulamento de execução).

0270-280

Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre exposições perante administrações públicas

Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras do anexo V, parte 2, ponto 58, que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja exposição de referência envolva uma administração pública.

Estas colunas não podem ser relatadas para as exposições discriminadas em função do risco, da abordagem regulamentar e da classe de risco (linhas 0020 a 0160).

0270

Derivados com justo valor positivo – Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

0280

Derivados com justo valor negativo – Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre exposições sobre administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na Diretiva 86/635/CEE do Conselho, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

0290

Valor das exposições

Valor da exposição para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito.

Para as exposições abrangidas pelo método padrão (SA): ver o artigo 111.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições abrangidas pelo método IRB: ver o artigo 166.o e o artigo 230.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

As exposições relatadas nas colunas 0270 e 0280 não podem ser tidas em conta para efeitos desta coluna, uma vez que o valor desta se baseia unicamente nas exposições diretas.

0300

Montante das exposições ponderadas pelo risco

Montante das exposições ponderadas pelo risco para as exposições sujeitas ao quadro de risco de crédito.

Para as exposições abrangidas pelo método padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para as exposições abrangidas pelo método IRB: ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Para o relato das exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado, ver as instruções no que respeita à discriminação pelas linhas.

As exposições relatadas nas colunas 0270 e 0280 não podem ser tidas em conta para efeitos desta coluna, uma vez que o valor desta se baseia unicamente nas exposições diretas.



Linhas

Instruções

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES EM FUNÇÃO DA ABORDAGEM REGULAMENTAR

0010

Exposições totais

Valor agregado das exposições sobre administrações públicas, na aceção dos pontos 191 a 196 do presente anexo.

0020-0155

Exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito

Valor agregado das exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As exposições abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem exposições extra carteira de negociação e da carteira de negociação sujeitas a um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte.

As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (0020 a 0155) como na linha do risco de mercado (linha 0160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

0030

Método padrão

Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

0040

Administrações centrais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0050

Administrações regionais ou autoridades locais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0060

Entidades do setor público

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público. Estas exposições são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0070

Organizações internacionais

Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais. Estas exposições são afetadas às classes de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0075

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao método padrão

Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 0040 a 0070 acima, que são afetadas às classes de risco SA em conformidade com o artigo 112.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0080

Método IRB

Exposições sobre administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo as exposições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

0090

Administrações centrais

Exposições sobre administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0100

Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

Exposições sobre administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0120

Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0130

Entidades do setor público [Instituições]

Exposições sobre administrações públicas que são entidades do setor público na aceção do artigo 4.o, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do mesmo regulamento, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0140

Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais]

Exposições sobre administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das exposições sobre administrações públicas para outras classes de risco devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na exposição, que não são aplicáveis.

0155

Outras exposições sobre administrações públicas sujeitas ao método IRB

Exposições sobre administrações públicas distintas das exposições incluídas nas linhas 0090 a 0140 acima, que são afetadas às classes de risco IRB em conformidade com o artigo 147.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

0160

Exposições sujeitas a risco de mercado

Esta linha abrange posições para as quais seja calculado um dos seguintes requisitos de fundos próprios da parte III, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013:

— Requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 326.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013

— Os requisitos de fundos próprios para risco específico ou geral são calculados em conformidade com a parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

As exposições diretas no âmbito do artigo 271.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 sujeitas a requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito de contraparte como para o risco de mercado devem ser relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (0020 a 0155) como na linha do risco de mercado (linha 0160): as exposições devidas ao risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as exposições devidas ao risco de mercado devem ser relatadas na linha do risco de mercado.

0170-0230

DISCRIMINAÇÃO DAS EXPOSIÇÕES TOTAIS EM FUNÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL

O prazo de vencimento residual é calculado pelo número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as exposições.

As exposições sobre administrações públicas devem ser discriminadas em função do prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:

— [0-3M] : Menos de 90 dias;

— [3M-1A] : Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias;

— [1A-2A] : Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias;

— [2A-3A] : Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1 095 dias;

— [3A-5A] : Igual ou superior a 1 095 dias e inferior a 1 825 dias;

— [5A-10A] : Igual ou superior a 1 825 dias e inferior a 3 650 dias;

— [10A-mais] : Igual ou superior a 3 650 dias.

Caso o prazo de vencimento contratual corresponda a uma data antes da data de referência do relato (ou seja, a diferença entre a data de referência do relato e a data do prazo de vencimento é um valor negativo), a exposição deve ser afetada ao escalão [0-3M].

As exposições sem prazo de vencimento residual devem ser afetadas ao escalão de prazo de vencimento residual com base no respetivo prazo de pré-aviso ou outras indicações contratuais sobre o prazo de vencimento. Caso não haja qualquer prazo de pré-aviso pré-definido ou outra indicação contratual sobre o prazo de vencimento, as exposições devem ser afetadas ao escalão de prazo de vencimento residual [10A-mais].

8.   COBERTURA DE PERDAS PARA AS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC)

8.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

200. Os modelos de cobertura de NPE contêm informações sobre exposições não produtivas (NPE) para efeitos do cálculo do requisito de cobertura mínima de perdas para as exposições não produtivas em conformidade com os artigos 47.o-A, 47.o-B e 47.o-C do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

201. O conjunto de modelos compõe-se de três modelos:

a) 

Cálculo das deduções para os NPE (C 35.01): trata-se de um modelo de resumo que indica o montante aplicável de cobertura insuficiente, calculado por meio da diferença entre os requisitos totais de cobertura mínima para os NPE e as provisões e os ajustamentos ou as deduções totais já efetuadas. O modelo abrange tanto as exposições não produtivas às quais não foram concedidas medidas de reestruturação como as exposições não produtivas reestruturadas.

b) 

Os requisitos de cobertura mínima e os valores das exposições não produtivas, exceto as exposições reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (C 35.02): o modelo calcula os requisitos totais de cobertura mínima para exposições não produtivas que não sejam exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, indicando os fatores a aplicar aos valores da exposição para efeitos do referido cálculo conforme a exposição seja garantida ou não e o tempo decorrido desde que se tornou não produtiva.

c) 

Os requisitos de cobertura mínima e os valores das exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (C 35.02): o modelo calcula os requisitos totais de cobertura mínima para exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, indicando os fatores a aplicar aos valores da exposição para efeitos do referido cálculo conforme a exposição seja garantida ou não e o tempo decorrido desde que se tornou não produtiva.

202. O requisito de cobertura mínima de perdas para exposições não produtivas é aplicável a i) exposições, originadas em 26 de abril de 2019 ou após esta data, que se tenham tornado não produtivas, e ii) exposições originadas antes de 26 de abril de 2019, se forem alteradas após essa data, resultando daí uma maior exposição da instituição ao devedor (artigo 469.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013).

203. As instituições devem calcular as deduções para NPE de acordo com o artigo 47.o-C, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o cálculo dos requisitos de cobertura mínima e do total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções, a nível da exposição numa base individual (a «nível da operação») e não a nível do devedor ou da carteira.

204. Para fins do cálculo das deduções para NPE, as instituições devem diferenciar as partes garantidas e não garantidas das NPE de acordo com o artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o feito, as instituições devem relatar os valores da exposição não produtiva e os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE separadamente da parte garantida das NPE.

205. Para efeitos da afetação dos fatores relevantes aplicáveis e do cálculo dos requisitos de cobertura mínima, as instituições devem classificar as partes garantidas das NPE em função do tipo de proteção de crédito, em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do seguinte modo: i) «garantidas por bens imóveis ou um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o», ii) garantidas por outra proteção real ou pessoal de crédito», iii) garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação». Caso uma exposição não produtiva seja garantida por mais de um tipo de proteção de crédito, o respetivo valor da exposição deve ser afetado de acordo com a qualidade da proteção de crédito, partindo da que tenha a melhor qualidade.

8.2.   C 35.01 – CÁLCULO DAS DEDUÇÕES PARA EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS (NPE LC1)

8.2.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010 – 0100

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Por «Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas» entende-se o tempo, medido em anos, decorrido, a partir da data de referência, desde que a exposição foi classificada como não produtiva. Para as exposições não produtivas adquiridas, o tempo em anos deve ter início a partir da data em que as exposições foram inicialmente classificadas como não produtivas, e não a partir da data de aquisição.

As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação.

Para o intervalo de tempo «> X ano(s), <= Y ano(s)», as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas.

0110

Total

As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100.



Linhas

Instruções

0010

Montante aplicável de cobertura insuficiente

Artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para o cálculo do montante aplicável de cobertura insuficiente, as instituições devem deduzir o total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções (sujeitos a limites máximos) (linha 0080) do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas (linha 0020).

O montante aplicável de cobertura insuficiente (ou seja, o défice do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas) é maior ou igual a zero.

0020

Requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas, as instituições devem somar os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE (linha 0030) e para a parte garantida das NPE (linha 0040).

0030

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A instituição deve relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

O montante relatado em cada coluna é igual à soma dos montantes relatados na linha 0020 do modelo C 35.02 e na linha 0020 do modelo C 35.03 (se for caso disso) nas respetivas colunas.

0040

Parte garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.os 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A instituição deve relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte garantida das NPE, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

O montante relatado em cada coluna é igual à soma dos montantes relatados nas linhas 0030-0050 do modelo C 35.02 e nas linhas 0030-0040 do modelo C 35.03 (se for caso disso) nas respetivas colunas.

0050

Valor das exposições

Artigo 47.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total das exposições não produtivas, incluindo exposições não garantidas e garantidas. Corresponde à soma da linha 0060 e da linha 0070.

0060

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0070

Parte garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0080

Total de provisões e ajustamentos ou deduções (sujeitos a limite máximo)

As instituições devem relatar o montante máximo da soma dos elementos enumerados nas linhas 0100-0150 em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O limite máximo para provisões e ajustamentos ou deduções máximas é o montante do requisito de cobertura mínima a nível da exposição.

O montante máximo deve ser calculado separadamente para cada exposição, correspondendo ao montante mais baixo entre o requisito de cobertura mínima para a exposição e o total das provisões e dos ajustamentos ou das deduções para a mesma exposição.

0090

Total de provisões e ajustamentos ou deduções (não sujeitos a limite máximo)

As instituições devem relatar a soma dos montantes sem aplicação de limites máximos dos elementos enumerados nas linhas 0100-0150 em conformidade com o artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As provisões e os ajustamentos ou as deduções (não sujeitos a limites máximos) não são limitados pelo montante do requisito de cobertura mínima a nível da exposição.

0100

Ajustamentos para risco específico de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0110

Ajustamentos de valor adicionais

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0120

Outras reduções dos fundos próprios

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0130

Défice IRB

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0140

Diferença entre o preço de compra e o montante detido pelo devedor

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea v), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

0150

Montantes abatidos ao ativo pela instituição desde que a exposição foi classificada como não produtiva

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea b), subalínea vi), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

8.3.   C 35.02 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DE EXPOSIÇÃO DAS EXPOSIÇÕES NÃO PRODUTIVAS EXCLUINDO EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (NPE LC2)

8.3.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010 – 0100

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Por «Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas» entende-se o tempo decorrido em anos desde que a exposição foi classificada como não produtiva. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação.

Para o intervalo de tempo «> X ano(s), <= Y ano(s)», as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas.

0110

Total

As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100.



Linhas

Instruções

0010

Requisito total de cobertura mínima

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas, excluindo exposições reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem somar o requisito de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE (linha 0020) e o requisito de cobertura mínima para a parte garantida das NPE (linha 0030-0050).

0020

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0070 pelo correspondente fator por coluna.

0030

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0080 pelo correspondente fator por coluna.

0040

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0090 pelo correspondente fator por coluna.

0050

Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação

Artigo 47.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O requisito de cobertura mínima deve ser calculado multiplicando os valores agregados de exposição constantes da linha 0100 pelo correspondente fator por coluna.

0060

Valor das exposições

Artigo 47.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para o cálculo da linha 0060, as instituições devem somar os valor das exposições relatados para a parte não garantida das NPE (linha 0070), a parte das NPE garantida por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0080), a parte das NPE garantida por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito (linha 0090) e a parte das NPE garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação (linha 0100).

0070

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição da parte não garantida das NPE discriminado em função do tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas.

0080

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes das NPE garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do mesmo regulamento.

0090

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, e artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes de NPE garantidas por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

0100

Parte das exposições não produtivas garantida ou segurada por uma agência oficial de crédito à exportação

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes de NPE garantidas ou seguradas por uma agência oficial de crédito à exportação ou garantidas ou contragarantidas por outro prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 47.o-C, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

8.4.   C 35,03 – REQUISITOS DE COBERTURA MÍNIMA E VALORES DAS EXPOSIÇÕES REESTRUTURADAS NÃO PRODUTIVAS ABRANGIDAS PELO ARTIGO 47.o-C, N.o 6, DO REGULAMENTO (UE) N.o 575/2013 (NPE LC3)

8.4.1.   Instruções relativas a posições específicas



Colunas

Instruções

0010 – 0100

Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas

Por «Tempo decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas» entende-se o tempo decorrido em anos desde que a exposição foi classificada como não produtiva. As instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no intervalo de tempo correspondente indicando o tempo em anos decorrido desde a classificação das exposições como não produtivas, independentemente de qualquer aplicação de medidas de reestruturação.

Para o intervalo de tempo «> X ano(s), <= Y ano(s)», as instituições devem relatar os dados sobre as exposições cujas datas de referência se inserem no período que medeia entre o primeiro e o último dia do Y-ésimo ano seguinte à classificação das exposições como não produtivas.

0110

Total

As instituições devem relatar a soma de todas as colunas de 0010 a 0100.



Linhas

Instruções

0010

Requisito total de cobertura mínima

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para o cálculo do requisito total de cobertura mínima para exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem somar os requisitos de cobertura mínima para a parte não garantida das NPE reestruturadas (linha 0020), a parte das NPE reestruturadas garantidas por bens imóveis ou sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0030) e a parte das NPE reestruturadas garantida por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito (linha 0040).

0020

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea i), e artigo 47.o-C, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para a parte não garantida das exposições não produtivas reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

0030

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para as partes das exposições não produtivas reestruturadas garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do mesmo regulamento, ou seja a agregação dos cálculos a nível da exposição.

0040

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, alínea a), subalínea ii), artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o requisito total de cobertura mínima para as partes das exposições não produtivas reestruturadas garantidas outros tipos de proteção pessoa ou real de crédito, abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou seja, a agregação dos cálculos a nível da exposição.

0050

Valor das exposições

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Para o cálculo do valor da exposição, as instituições devem somar os valor das partes não garantidas das NPE (linha 0060), a parte das NPE garantida por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível (linha 0070), e a parte das NPE garantida por outros tipos de proteção pessoal ou real de crédito (linha 0120), se for caso disso.

0060

Parte não garantida das exposições não produtivas

Artigo 47.o-A, n.o 2, e artigo 47.o-C, n.os 1, 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente à parte não garantida de NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do ano seguinte à classificação da exposição como não produtiva (> 1 ano; <= 2 anos).

0070

Parte das exposições não produtivas garantidas por bens imóveis ou que sejam empréstimos à habitação garantidos por um prestador de proteção elegível

Artigo 47.o-A, n.o 2, artigo 47.o-C, n.o 1, artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), d), f), h) e i), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição das partes das NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis nos termos da parte III, título II, do mesmo regulamento ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o do referido regulamento.

0080

> 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do terceiro ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0090

> 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quarto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0100

> 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quinto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0110

> 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por bens imóveis ou que sejam um empréstimo à habitação garantido por um prestador de proteção elegível para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do sexto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0120

Parte das exposições não produtivas garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito

Artigo 47.o-C, n.o 1, artigo 47.o-C, n.o 3, alíneas a), b), c), e) e g), e artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As instituições devem relatar o valor total da exposição correspondente às partes de NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito nos termos da parte III, título II, do mesmo regulamento.

0130

> 2 e <= 3 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do terceiro ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0140

> 3 e <= 4 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quarto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0150

> 4 e <= 5 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do quinto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

0160

> 5 e <= 6 anos após a classificação como exposição não produtiva

As instituições devem relatar o valor da exposição correspondente às NPE reestruturadas abrangidas pelo artigo 47.o-C, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 garantidas por outros tipos de proteção real ou pessoal de crédito para as quais a primeira medida de reestruturação tenha sido concedida entre o primeiro e o último dia do sexto ano a contar da classificação da exposição como não produtiva.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
  • EULAW_HU -

    EULAW_HU