+Artigo 5.o 5.
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Artigo 5.o 5.
As instituições devem apresentar as informações relativas à distribuição geográfica das posições em risco por país, bem como das posições em risco agregadas ao nível total, como especificado no anexo I, modelo 9, de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, ponto 3.4. As instituições devem apresentar as informações especificadas nos modelos 9.1 e 9.2 e, em particular, as informações relativas à repartição geográfica das posições em risco por país nos casos em que as posições em risco originais localizadas em todos os países «não domésticos» para todas as classes de risco, como relatadas de acordo com o anexo I, modelo 4, linha 0850, sejam iguais ou superiores a 10% do total das posições em risco originais domésticas e não domésticas, como relatadas de acordo com o anexo I, modelo 4, linha 0860. As posições em risco são consideradas domésticas quando forem posições sobre contrapartes que se situam no Estado-Membro onde a instituição se encontra estabelecida. Aplicam-se os critérios de entrada e de saída estabelecidos no artigo 4.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_LV -
EULAW_LV
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