+Artigo 8.o 2.
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Artigo 8.o 2.
As instituições sujeitas a um requisito de divulgação das informações referidas no artigo 439.o, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 com a periodicidade estabelecida no artigo 433.o-A ou 433.o-C, conforme aplicável, em base individual de acordo com o artigo 6.o ou em base consolidada de acordo com o artigo 13.o do mesmo regulamento, conforme aplicável, devem apresentar as informações sobre o risco de crédito de contraparte, como especificado no anexo I, modelo 34.07 e de acordo com as instruções constantes do anexo II, parte II, pontos 3.98 do presente regulamento, com a mesma periodicidade e na mesma base.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 01.09.2024 00:00:00 -Doknr: CELEX:32021R0451
- EULAW_LV -
EULAW_LV
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