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+Artigo 20.o 1. |
Artigo 20.o 1.No relato de informações suplementares para fins de identificação das G-SII e de definição das respetivas taxas de reserva nos termos do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, as instituições-mãe, companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe da UE apresentam as informações como especificado no anexo XXVI do presente regulamento, de acordo com as instruções constantes do anexo XXVII do presente regulamento, em base consolidada e com uma periodicidade trimestral, sempre que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:
a)
a medida da exposição total do grupo, incluindo as filiais de seguros, é igual ou superior a 125 000 000 000 de euros;
b)
a empresa-mãe da UE ou qualquer das suas filiais ou qualquer sucursal gerida pela empresa-mãe ou por uma filial está localizada num Estado-Membro participante, como referido no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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