+Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
---+Artigo 12.o 1.
---+Artigo 12.o 2.
---+Artigo 12.o 3.
---+Artigo 12.o 4.
---+Artigo 12.o 5.
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Artigo 12.o Atualização das obrigações dos controladores de acesso
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 12.o 1.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o.
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Artigo 12.o 2.
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O âmbito de aplicação de um ato delegado adotado em conformidade com o n.o 1 limita-se a:
a)
Alargar a outros serviços essenciais de plataforma enunciados no artigo 2.o, ponto 2, uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços essenciais de plataforma;
b)
Alargar uma obrigação que beneficia determinados utilizadores profissionais ou utilizadores finais a fim de beneficiar outros utilizadores profissionais ou utilizadores finais;
c)
Especificar as modalidades de cumprimento, pelos controladores de acesso, das obrigações previstas nos artigos 5.o e 6.o, a fim de assegurar o cumprimento efetivo dessas obrigações;
d)
Alargar a outros serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma uma obrigação aplicável apenas a determinados serviços prestados a par ou em apoio de serviços essenciais de plataforma;
e)
Alargar a outros tipos de dados uma obrigação aplicável apenas a determinados tipos de dados;
f)
Acrescentar outras condições quando uma obrigação imponha determinadas condições relativas ao comportamento de um controlador de acesso; ou
g)
Aplicar uma obrigação que rege a relação entre vários serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso à relação entre um serviço essencial de plataforma e outros serviços do controlador de acesso.
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Artigo 12.o 3.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de alterar o presente regulamento no que respeita à lista de funcionalidades básicas identificadas no artigo 7.o, n.o 2, acrescentando ou suprimindo funcionalidades de serviços de comunicações interpessoais independentes do número. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.
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Artigo 12.o 4.
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A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento no que respeita às obrigações previstas no artigo 7.o, especificando as modalidades de cumprimento dessas obrigações para assegurar o cumprimento efetivo das mesmas. Os referidos atos delegados baseiam-se numa investigação de mercado ao abrigo do artigo 19.o que tenha identificado a necessidade de manter atualizadas essas obrigações para evitar práticas que limitem a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou que sejam não equitativas, à semelhança das práticas visadas pelas obrigações previstas no artigo 7.o.
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Artigo 12.o 5.
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Para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, considera-se que uma prática limita a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou é não equitativa se:
a)
For exercida por controladores de acesso e for suscetível de impedir a inovação e de limitar a escolha dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais porque:
i)
afeta ou é suscetível de afetar, de forma duradoura, a disputabilidade de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, por criar ou reforçar as barreiras à entrada de outras empresas ou à expansão de outras empresas como fornecedores de um serviço essencial de plataforma ou de outros serviços no setor digital, ou
ii)
impede que outros operadores tenham o mesmo acesso que o controlador de acesso a insumos fundamentais; ou
b)
Existir um desequilíbrio entre os direitos e deveres dos utilizadores profissionais e o controlador de acesso obtiver, junto dos utilizadores profissionais, uma vantagem desproporcional em relação ao serviço por si prestado a esses utilizadores profissionais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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