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+Artigo 45.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos |
Artigo 45.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidosArtigo 45.o Dedução de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 de entidades do setor financeiro detidos As instituições efetuam as deduções exigidas pelo artigo 36.o, n.o 1, alíneas h) e i), nos seguintes termos:
a)
Podem calcular as detenções diretas, indiretas e sintéticas de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro com base na posição longa líquida na mesma exposição subjacente, desde que estejam reunidas as duas condições seguintes:
i)
a data de vencimento da posição curta é igual ou posterior à data de vencimento da posição longa, ou o prazo de vencimento residual da posição curta é de pelo menos um ano;
ii)
a posição longa e a posição curta estão ambas incluídas na carteira de negociação ou são ambas incluídas na extra carteira de negociação;
b)
Determinam o montante a deduzir pelas detenções diretas, indiretas e sintéticas de títulos sobre índices calculando a exposição subjacente aos instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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