+Artigo 102.o Requisitos aplicáveis à carteira de negociação
---+Artigo 102.o 1.
---+Artigo 102.o 2.
---+Artigo 102.o 3.
---+Artigo 102.o 4.
---+Artigo 102.o 5.
---+Artigo 102.o 6.
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Artigo 102.o Requisitos aplicáveis à carteira de negociação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 102.o 1.
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As posições na carteira de negociação estão livres de restrições quanto à sua negociação no mercado ou são suscetíveis de serem cobertas.
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Artigo 102.o 2.
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A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos dos artigos 103.o, 104.o e 104.o-A.
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Artigo 102.o 3.
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As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.o
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Artigo 102.o 4.
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Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as posições da carteira de negociação são afetadas às mesas de negociação.
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Artigo 102.o 5.
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As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificados no artigo 105.o
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Artigo 102.o 6.
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As instituições tratam as coberturas internas nos termos do artigo 106.o
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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