+Artigo 102.o Requisitos aplicáveis à carteira de negociação
---+Artigo 102.o 1.
---+Artigo 102.o 2.
---+Artigo 102.o 3.
---+Artigo 102.o 4.
---+Artigo 102.o 5.
---+Artigo 102.o 6.

Artigo 102.o Requisitos aplicáveis à carteira de negociação

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 102.o 1.
As posições na carteira de negociação estão livres de restrições quanto à sua negociação no mercado ou são suscetíveis de serem cobertas.
Artigo 102.o 2.
A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, políticas e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir a posição ou a carteira, nos termos dos artigos 103.o, 104.o e 104.o-A.
Artigo 102.o 3.
As instituições estabelecem e mantêm sistemas e controlos para gerir a carteira de negociação, nos termos do artigo 103.o
Artigo 102.o 4.
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado de acordo com o método a que se refere o artigo 325.o, n.o 1, alínea b), as posições da carteira de negociação são afetadas às mesas de negociação.
Artigo 102.o 5.
As posições da carteira de negociação estão sujeitas aos requisitos de avaliação prudente especificados no artigo 105.o
Artigo 102.o 6.
As instituições tratam as coberturas internas nos termos do artigo 106.o

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito