+Artigo 138.o Requisitos gerais

Artigo 138.o Requisitos gerais

Artigo 138.o

Requisitos gerais

As instituições podem designar uma ou mais ECAI para a determinação dos ponderadores de risco a aplicar a ativos e elementos extrapatrimoniais. As instituições podem revogar a sua nomeação de uma ECAI, devendo fundamentar essa revogação se existirem indicações concretas de que a intenção subjacente à revogação é a de reduzir os requisitos de adequação dos fundos próprios. As avaliações de crédito não podem ser utilizadas de forma seletiva. As instituições utilizam avaliações de crédito solicitadas. Todavia, podem utilizar avaliações de crédito não solicitadas caso a EBA tenha confirmado que as avaliações de crédito não solicitadas de uma ECAI não diferem qualitativamente das avaliações de crédito solicitadas por essa ECAI. A EBA recusa ou revoga essa confirmação em especial se a ECAI tiver utilizado uma avaliação de crédito não solicitada para pressionar a entidade notada a encomendar uma avaliação de crédito ou outros serviços. Ao utilizar as avaliações de crédito, as instituições satisfazem os seguintes requisitos:

a) 

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI relativamente a uma determinada classe de risco, utiliza essas avaliações de crédito de forma consistente para todas posições pertencentes a essa classe de risco;

b) 

Quando uma instituição decida utilizar as avaliações de crédito estabelecidas por uma ECAI, fá-lo de forma contínua e consistente ao longo do tempo;

c) 

As instituições só utilizam avaliações de crédito que tomem em consideração todos os montantes em dívida, quer capital, quer juros;

d) 

Quando apenas estiver disponível uma avaliação de crédito, estabelecida por uma ECAI reconhecida, relativamente a uma dada posição em risco, esta avaliação é utilizada para determinar o ponderador de risco aplicável;

e) 

Quando existirem duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, com ponderadores de risco diferentes, é aplicado o ponderador de risco mais elevado;

f) 

Quando existirem mais de duas avaliações de crédito, estabelecidas por ECAI reconhecidas, servem de referência os dois ponderadores de risco mais reduzidos. Se os dois ponderadores de risco forem diferentes, é aplicado o mais elevado. Se forem idênticos, é aplicado esse ponderador de risco;

▼M17

g) 

Para as posições em risco sobre instituições, a instituição não utiliza uma avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI que inclua pressupostos de apoio público implícito, a menos que a avaliação de crédito pela ECAI em causa diga respeito a uma instituição detida ou estabelecida e patrocinada por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), no caso de instituições que não sejam detidas ou estabelecidas e patrocinadas por administrações centrais, administrações regionais ou autoridades locais e para as quais só existam avaliações de crédito por ECAI que incluam pressupostos de apoio público implícito, as posições em risco sobre essas instituições são tratadas como posições em risco sobre instituições que não são objeto de notação, nos termos do artigo 121.o.

Por «apoio público implícito» entende-se que a administração central, a administração regional ou a autoridade local é suscetível de atuar no sentido de evitar que os credores da instituição incorram em perdas em caso de incumprimento ou de dificuldades da instituição.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

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3. Normas relacionadas

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