+Artigo 140.o Avaliações de crédito de curto prazo e de longo prazo
---+Artigo 140.o 1.
---+Artigo 140.o 2.

Artigo 140.o Avaliações de crédito de curto prazo e de longo prazo

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 140.o 1.
As avaliações de crédito de curto prazo só podem ser utilizadas relativamente aos ativos e elementos extrapatrimoniais de curto prazo que constituam posições em risco sobre instituições e empresas.
Artigo 140.o 2.

Uma avaliação de crédito de curto prazo só é aplicável à posição em risco a que se refere, não devendo ser utilizada para determinar ponderadores de risco aplicáveis a qualquer outra posição em risco, exceto nos seguintes casos:

a) 

Se for aplicado um ponderador de 150 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, é igualmente aplicado um ponderador de 150 % a todas as posições em risco não garantidas e não notados concedidos a essa contraparte, sejam de curto ou longo prazos;

b) 

Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % a uma linha de crédito de curto prazo objeto de notação, não poderá ser aplicado um ponderador inferior a 100 % a quaisquer posições em risco de curto prazo não notadas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito