Artigo 234.o
Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas em caso de proteção parcial e divisão em tranches
Se a instituição transferir uma parte do risco associado a um empréstimo para uma ou mais tranches, são aplicáveis as regras fixadas no Capítulo 5. As instituições podem considerar que os limiares de materialidade dos pagamentos, abaixo dos quais não é efetuado qualquer pagamento em caso de perda, são considerados equivalentes a posições de primeira perda mantidas pela instituição e dão origem a uma transferência do risco em tranches.