+Artigo 242.o Definições

Artigo 242.o Definições

Artigo 242.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Opção de recompra de posições em risco residuais» : uma opção contratual que permite ao cedente mobilizar as posições de titularização antes de todas as posições em risco titularizadas terem sido reembolsadas, quer através da reaquisição das posições em risco subjacentes que subsistam no conjunto, no caso das titularizações tradicionais, quer através da cessação da proteção de crédito, no caso das titularizações sintéticas, em ambos os casos quando o montante das posições em risco subjacentes que estejam pendentes for igual ou inferior a um determinado nível preestabelecido;

2)

«Strip só de juros que melhora a qualidade creditícia» : um ativo patrimonial que representa uma valorização dos fluxos de caixa relativos a receitas futuras de margens e constitui uma tranche subordinada na titularização;

3)

«Facilidade de liquidez» : uma facilidade de liquidez na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2017/2402;

4)

«Posição não objeto de notação» : uma posição de titularização que não é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

5)

«Posição objeto de notação» : uma posição de titularização que é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

6)

«Posição de titularização prioritária» : uma posição avalizada ou garantida por um direito prioritário sobre o conjunto das posições em risco subjacentes, sem ter em conta, para este efeito, os montantes devidos a título de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, e independentemente de quaisquer diferenças de prazos de vencimento em relação a uma ou mais tranches prioritárias com as quais aquela posição partilhe perdas numa base pro rata;

7)

«Conjunto IRB» : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3 para todas essas posições em risco;

8)

«Conjunto misto» : um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3, para algumas mas não para a totalidade das posições em risco;

9)

«Garantia excedentária» : qualquer forma de melhoria do risco de crédito em virtude da qual as posições em risco subjacentes têm um valor que é mais elevado do que o valor das posições de titularização;

10)

«Titularização simples, transparente e normalizada» ou «Titularização STS» : uma titularização que preencha os requisitos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402;

11)

«Programa de papel comercial garantido por ativos» ou programa «ABCP» : um programa de papel comercial garantido por ativos ou ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/2402;

12)

«Operação de papel comercial garantido por ativos» ou «operação ABCP» : uma operação de papel comercial garantido por ativos ou uma operação ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/2402;

13)

«Titularização tradicional» : uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2402;

14)

«Titularização sintética» : uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;

15)

«Posição em risco renovável» : uma posição em risco renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2017/2402;

16)

«Cláusula de amortização antecipada» : uma cláusula de amortização antecipada na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2017/2402;

17)

«Tranche de primeiras perdas» : uma tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2017/2402;

18)

«Posição de titularização intermédia» : uma posição na titularização que esteja subordinada à posição de titularização prioritária e tenha um grau de prioridade mais elevado do que a tranche de primeiras perdas, e que esteja sujeita a um ponderador de risco inferior a 1 250  % e superior a 25 % nos termos da secção 3, subsecções 2 e 3;

19)

«Entidade de fomento» : qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro que conceda empréstimos de fomento ou dê garantias de fomento, cujo principal objetivo não seja a obtenção de lucros nem o aumento da quota de mercado, mas a promoção dos objetivos de interesse público dessa administração, desde que, sob reserva das regras em matéria de auxílios estatais, essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central, regional ou local do Estado-Membro;

▼M13

20)

«Spread em excesso sintético» : um spread em excesso sintético na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2017/2402.

▼M5

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito