+Artigo 271.o Determinação do valor da posição em risco
---+Artigo 271.o 1.
---+Artigo 271.o 2.
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Artigo 271.o Determinação do valor da posição em risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 271.o 1.
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Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.
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Artigo 271.o 2.
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Uma instituição pode determinar o valor da posição em risco de operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do presente capítulo, em alternativa ao recurso ao Capítulo 4.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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