+Artigo 271.o Determinação do valor da posição em risco
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---+Artigo 271.o 2.

Artigo 271.o Determinação do valor da posição em risco

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 271.o 1.
Uma instituição deve determinar o valor da posição em risco correspondente aos instrumentos derivados enumerados no Anexo II nos termos do presente capítulo.
Artigo 271.o 2.
Uma instituição pode determinar o valor da posição em risco de operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem nos termos do presente capítulo, em alternativa ao recurso ao Capítulo 4.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito