+Artigo 313.o Componente do indicador de atividade

Artigo 313.o Componente do indicador de atividade

Artigo 313.o

Componente do indicador de atividade

As instituições calculam a sua componente do indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:

image

em que:

BIC

= componente do indicador de atividade;

BI

= indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros, calculado em conformidade com o artigo 314.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito