+Artigo 313.o Componente do indicador de atividade
|
Artigo 313.o Componente do indicador de atividade
Artigo 313.o
Componente do indicador de atividade
As instituições calculam a sua componente do indicador de atividade de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
|
BIC
|
= componente do indicador de atividade;
|
|
BI
|
= indicador de atividade, expresso em milhares de milhões de euros, calculado em conformidade com o artigo 314.o.
|
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|