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+Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 % |
Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 % Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:
a)
Montantes devidos em resultado de operações com clientes financeiros, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b);
b)
Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;
c)
Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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