+Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Artigo 428.o-V Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Artigo 428.o-V

Fator de financiamento estável requerido de 10 %

Ficam sujeitos a um fator de financiamento estável requerido de 10 % os seguintes ativos e elementos extrapatrimoniais:

a) 

Montantes devidos em resultado de operações com clientes financeiros, com prazo de vencimento residual inferior a seis meses, com exceção daqueles a que se refere o artigo 428.o-R, n.o 1, alínea g), e o artigo 428.o-S, n.o 1, alínea b);

b) 

Produtos patrimoniais de financiamento do comércio com prazo de vencimento residual inferior a seis meses;

c) 

Produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio a que se refere o anexo I, com prazo de vencimento residual igual ou superior a um ano.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito