+Artigo 3.o Exclusões

Artigo 3.o Exclusões

Artigo 3.o

Exclusões

A presente diretiva não se aplica:

a) 

Às operações de pagamento efetuadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação;

b) 

Às operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário;

c) 

Ao transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas;

d) 

Às operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade de beneficência ou sem fins lucrativos;

e) 

Aos serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços;

f) 

Às operações cambiais de numerário contra numerário (cash-to-cash), caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento;

g) 

Às operações de pagamento baseadas num dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:

i) 

cheques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

ii) 

cheques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 19 de março de 1931, Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques,

iii) 

saques em suporte papel regidos pela Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

iv) 

saques em suporte papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelo direito dos Estados-Membros que não sejam partes na Convenção de Genebra, de 7 de junho de 1930, Estabelecendo uma Lei Uniforme em matéria de Letras e Livranças,

v) 

vales (vouchers) em suporte papel,

vi) 

cheques de viagem em suporte papel,

vii) 

ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal;

h) 

Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação e/ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 35.o;

i) 

Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas a que se refere a alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros;

▼M1

j) 

Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de redes de comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com exceção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas;

▼B

k) 

Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam:

i) 

instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços diretamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional,

ii) 

instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou

iii) 

instrumentos válidos apenas num único Estado-Membro, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do setor público e regulados por uma autoridade pública nacional ou regional para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente;

l) 

Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações eletrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações eletrónicas a um assinante da rede ou do serviço:

i) 

para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na fatura correspondente, ou

ii) 

executadas a partir ou através de um dispositivo eletrónico e debitadas na fatura correspondente, no quadro de uma atividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes,

desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) não exceda 50 euros e que:

— 
o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda 300 euros mensais, ou que,
— 
caso um assinante pré-financie a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações eletrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda 300 euros por mês;
m) 

Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta;

n) 

Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo;

o) 

Aos serviços de levantamento de numerário em caixas automáticos disponibilizados por prestadores que atuem em nome de um ou vários emitentes de cartões e que não sejam partes no contrato-quadro com o cliente que efetua um levantamento de dinheiro de uma conta de pagamento, na condição de esses prestadores não efetuarem outros serviços de pagamento referidos no anexo I. No entanto, o cliente é informado de todas as despesas de levantamento a que se referem os artigos 45.o, 48.o, 49.o e 59.o antes de efetuar o levantamento e ao receber o dinheiro, no final da operação, após o levantamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito