+Artigo 99.o Reclamações
---+Artigo 99.o 1.
---+Artigo 99.o 2.
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Artigo 99.o Reclamações
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 99.o 1.
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Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações às disposições do direito nacional que transpõem o disposto na presente diretiva por parte dos prestadores de serviços de pagamento.
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Artigo 99.o 2.
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Sempre que adequado, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente informa o reclamante, na sua resposta, da existência dos procedimentos de RAL previstos no artigo 102.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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