+Artigo 99.o Reclamações
---+Artigo 99.o 1.
---+Artigo 99.o 2.

Artigo 99.o Reclamações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 99.o 1.
Os Estados-Membros asseguram a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes sobre alegadas infrações às disposições do direito nacional que transpõem o disposto na presente diretiva por parte dos prestadores de serviços de pagamento.
Artigo 99.o 2.
Sempre que adequado, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente informa o reclamante, na sua resposta, da existência dos procedimentos de RAL previstos no artigo 102.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito