Os Estados-Membros asseguram que sejam criados procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de RAL para a resolução de litígios entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, de acordo com o direito nacional e da União aplicáveis nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (
11
), recorrendo, sempre que adequado, aos organismos competentes existentes.
►C1
Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.
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