+Artigo 102.o Procedimentos de RAL
---+Artigo 102.o 1.
---+Artigo 102.o 2.

Artigo 102.o Procedimentos de RAL

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 102.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que sejam criados procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de RAL para a resolução de litígios entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV da presente diretiva, de acordo com o direito nacional e da União aplicáveis nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), recorrendo, sempre que adequado, aos organismos competentes existentes. ►C1  Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de RAL sejam aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento. ◄
Artigo 102.o 2.
Os Estados-Membros exigem que os organismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo cooperem eficazmente na resolução dos litígios transfronteiriços que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos III e IV.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito