+Artigo 69.o Acesso dos Estados-Membros ao grupo de peritos
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.
---+Artigo 69.o 3.
|
Artigo 69.o Acesso dos Estados-Membros ao grupo de peritos
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 69.o 1.
|
Os Estados-Membros podem recorrer a peritos do painel científico para apoiar as suas atividades de execução ao abrigo do presente regulamento.
|
|
Artigo 69.o 2.
|
Os Estados-Membros podem ser obrigados a pagar honorários pelo aconselhamento e apoio prestados pelos peritos a uma taxa equivalente aos honorários de remuneração aplicáveis à Comissão nos termos do ato de execução a que se refere o artigo 68.o, n.o 1.
|
|
Artigo 69.o 3.
|
A Comissão facilita o acesso atempado dos Estados-Membros aos peritos, conforme necessário, e assegura que a combinação das atividades de apoio realizadas pelas estruturas de apoio à testagem da IA a nível da União nos termos do artigo 84.o e pelos peritos nos termos do presente artigo seja organizada de forma eficiente e proporcione o melhor valor acrescentado possível.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|