+Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade
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Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 47.o 1

1.   A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta a nível da União com a participação de fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes para promover uma igual participação plena e efetiva melhorando o acesso aos serviços em linha que, em virtude da sua conceção inicial ou adaptação subsequente, respondem às necessidades específicas das pessoas com deficiência.

Artigo 47.o 2

2.   A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta tenham o objetivo de assegurar que esses serviços são acessíveis, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, para maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência. A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta incluam pelo menos os seguintes objetivos:

a)

Conceber e adaptar os serviços para que sejam acessíveis às pessoas com deficiência tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos;

b)

Explicar como os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e disponibilizar estas informações ao público de modo acessível às pessoas com deficiência;

c)

Disponibilizar as informações, os formulários e as medidas facultados nos termos do presente regulamento de modo a serem fáceis de encontrar, fáceis de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência.

Artigo 47.o 3

3.   A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito