+Artigo 18.o Avaliação e obrigação de comunicação

Artigo 18.o Avaliação e obrigação de comunicação

Artigo 18.o

Avaliação e obrigação de comunicação

O prestador de serviços de criptoativos do destinatário considera o caráter omisso ou incompleto das informações sobre o originador ou o destinatário como um elemento a ter em conta para avaliar se a transferência de criptoativos, ou qualquer operação conexa, é suspeita, e se deve ser comunicada à UIF nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito