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+Artigo 13.o 3. |
Artigo 13.o 3.Caso uma instituição tenha uma sucursal noutro Estado-Membro, essa sucursal deve apresentar à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações especificadas no anexo VI relativas a essa sucursal, de acordo com as instruções constantes do anexo VII, com uma periodicidade anual.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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