+Artigo 20.o-A Relato do risco de taxa de juro da carteira bancária

Artigo 20.o-A Relato do risco de taxa de juro da carteira bancária

Artigo 20.o-A

Relato do risco de taxa de juro da carteira bancária

Para efeitos do relato do risco de taxa de juro das suas carteiras bancárias em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições devem apresentar as informações especificadas no anexo XXVIII em base individual e em base consolidada, de acordo com as instruções estabelecidas no anexo XXIX, com a seguinte periodicidade, dependendo da natureza das instituições que relatam:

a) 

Modelo 1, com uma periodicidade trimestral, para todas as instituições;

b) 

Modelos 2, 5 e 8, com uma periodicidade trimestral, para as grandes instituições;

c) 

Modelos 3 e 6, com uma periodicidade trimestral, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas;

d) 

Modelos 4 e 7, com uma periodicidade trimestral, para as instituições de pequena dimensão e não complexas;

e) 

Modelo 9, com uma periodicidade trimestral, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas e para as instituições de pequena dimensão e não complexas;

f) 

Modelo 10, com uma periodicidade anual, para as instituições de grande dimensão;

g) 

Modelo 11, com periodicidade anual, para as instituições que não sejam instituições de grande dimensão nem instituições de pequena dimensão e não complexas e para as instituições de pequena dimensão e não complexas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito