+Artigo 8.o 3.

Artigo 8.o 3.

Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 9.o da presente diretiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito