+Artigo 8.o 3.
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Artigo 8.o 3.
Se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem optar por não aplicar o artigo 9.o da presente diretiva às instituições de pagamento incluídas na supervisão consolidada da instituição de crédito que seja sua empresa-mãe nos termos da Diretiva 2013/36/UE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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