+Artigo 9.o Cálculo dos fundos próprios
---+Artigo 9.o 1.
---+Artigo 9.o 2.
---+Artigo 9.o 3.

Artigo 9.o Cálculo dos fundos próprios

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 9.o 1.

Não obstante os requisitos de capital inicial estabelecidos no artigo 7.o, os Estados-Membros exigem que as instituições de pagamento, com exceção daquelas que prestem exclusivamente os serviços a que se refere o anexo I, pontos 7 ou 8, ou ambos os pontos, detenham, em permanência, fundos próprios calculados de acordo com um dos três métodos a seguir apresentados, consoante determinado pelas autoridades competentes nos termos da legislação nacional:

Método A
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos a 10 % das suas despesas gerais fixas do ano anterior. As autoridades competentes podem ajustar este requisito caso tenha ocorrido uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior. Caso a instituição de pagamento não tenha completado um ano de atividade na data do cálculo, o requisito é que os fundos próprios correspondam, pelo menos, a 10 % das despesas gerais fixas correspondentes previstas no seu plano de atividades, a menos que as autoridades competentes exijam um ajustamento desse plano.
Método B
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de majoração k definido no n.o 2, em que o volume de pagamentos (VP) representa um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior:
a) 

4,0 % da parte do VP até 5 milhões de euros,

mais

b) 

2,5 % da parte do VP entre 5 milhões de euros e 10 milhões de euros,

mais

c) 

1 % da parte do VP entre 10 milhões de euros e 100 milhões de euros,

mais

d) 

0,5 % da parte do VP entre 100 milhões de euros e 250 milhões de euros,

mais

e) 

0,25 % da parte do VP acima de 250 milhões de euros.

Método C
Os fundos próprios das instituições de pagamento correspondem pelo menos ao indicador relevante definido na alínea a), multiplicado pelo fator de multiplicação definido na alínea b) e pelo fator de majoração k definido no n.o 2.
a) 

O indicador relevante consiste na soma do seguinte:

i) 

receitas de juros;

ii) 

despesas de juros;

iii) 

comissões e taxas recebidas, e

iv) 

outros proveitos de exploração.

Cada um dos elementos é incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo. As receitas extraordinárias não podem ser utilizadas no cálculo do indicador relevante. As despesas resultantes da externalização de serviços prestados por terceiros podem reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma empresa sujeita a supervisão a título da presente diretiva. O indicador relevante é calculado com base na observação de 12 meses efetuada no final do exercício anterior. O indicador relevante é calculado ao longo do exercício anterior. No entanto, os fundos próprios calculados segundo o método C não podem ser inferiores a 80 % da média dos três últimos exercícios para o indicador relevante. Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

b) 

O fator de multiplicação é constituído por:

i) 

10 % da parte do indicador relevante até 2,5 milhões de euros;

ii) 

8 % da parte do indicador relevante entre 2,5 milhões de euros e 5 milhões de euros;

iii) 

6 % da parte do indicador relevante entre 5 milhões de euros e 25 milhões de euros;

iv) 

3 % da parte do indicador relevante entre 25 milhões de euros e 50 milhões de euros;

v) 

1,5 % da parte do indicador relevante acima de 50 milhões de euros.

Artigo 9.o 2.

O fator de majoração k a utilizar nos métodos B e C é de:

a) 

0,5 caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere o anexo I, ponto 6;

b) 

1 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento a que se refere o anexo I, em qualquer dos pontos 1 a 5.

Artigo 9.o 3.
As autoridades competentes podem, com base numa avaliação dos procedimentos de gestão de riscos, da base de dados sobre os riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno da instituição de pagamento, exigir que esta detenha um montante de fundos próprios superior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1, ou autorizá-la a deter um montante de fundos próprios inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método escolhido nos termos do n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito