+Artigo 10.o 2.
|
Artigo 10.o 2.
Caso uma instituição de pagamento tenha de salvaguardar fundos por força do n.o 1 e uma fração desses fundos deva ser utilizada para operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços distintos dos serviços de pagamento, a fração dos fundos a utilizar para operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos do n.o 1. Caso a referida fração seja variável ou não possa ser determinada com antecedência, os Estados-Membros autorizam as instituições de pagamento a aplicar o presente número com base numa fração representativa que se presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser razoavelmente estimada com base em dados históricos, a contento das autoridades competentes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|