|
+Artigo 12.o Comunicação da decisão |
Artigo 12.o Comunicação da decisãoArtigo 12.o Comunicação da decisão No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou da recusa do seu pedido. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|