+Artigo 12.o Comunicação da decisão

Artigo 12.o Comunicação da decisão

Artigo 12.o

Comunicação da decisão

No prazo de três meses a contar da receção do pedido ou, caso o pedido esteja incompleto, a contar da receção de todas as informações necessárias para a tomada de decisão, as autoridades competentes informam o requerente da aceitação ou da recusa do seu pedido. A autoridade competente deve indicar os fundamentos das recusas de autorização.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito