+Artigo 17.o 2.
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Artigo 17.o 2.
A menos que estejam isentas nos termos da Diretiva 2013/34/UE e, se for caso disso, da Diretiva 86/635/CEE, as contas anuais e as contas consolidadas das instituições de pagamento são examinadas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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