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+Artigo 17.o 4. |
Artigo 17.o 4.As obrigações estabelecidas no artigo 63.o da Diretiva 2013/36/UE são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas das instituições de pagamento no que diz respeito às atividades de serviços de pagamento.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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