+Artigo 23.o Supervisão
---+Artigo 23.o 1.
---+Artigo 23.o 2.
---+Artigo 23.o 3.

Artigo 23.o Supervisão

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 23.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que os controlos exercidos pelas autoridades competentes para verificar o cumprimento continuado do disposto no presente título sejam proporcionados, suficientes e adaptados aos riscos a que as instituições de pagamento se encontram expostas.

A fim de verificar o cumprimento do disposto no presente título, as autoridades competentes ficam habilitadas a tomar, em especial, as seguintes medidas:

a) 

Exigir que a instituição de pagamento lhes forneça todas as informações necessárias para controlar tal cumprimento, especificando a finalidade da exigência, se for caso disso, e o prazo em que as informações devem ser fornecidas;

b) 

Realizar inspeções in loco na instituição de pagamento, em qualquer agente ou sucursal que preste serviços de pagamento sob a responsabilidade da instituição de pagamento ou em qualquer entidade à qual sejam externalizadas atividades;

c) 

Emitir recomendações e orientações e, se aplicável, disposições administrativas de caráter vinculativo;

d) 

Suspender ou revogar a autorização nos termos do artigo 13.o.

Artigo 23.o 2.
Sem prejuízo dos procedimentos de revogação de autorizações e das disposições de direito penal, os Estados-Membros determinam que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas ou impor sanções expressamente destinadas a pôr termo às infrações verificadas ou às suas causas, em relação às instituições de pagamento que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à supervisão ou ao exercício da sua atividade de serviços de pagamento, ou em relação às pessoas que controlam efetivamente a atividade das instituições de pagamento.
Artigo 23.o 3.
Não obstante o disposto no artigo 7.o, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, e no artigo 9.o, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes fiquem habilitadas a tomar as medidas descritas no n.o 1 do presente artigo a fim de garantir um nível suficiente de fundos próprios para os serviços de pagamento, designadamente caso as atividades da instituição de pagamento alheias aos serviços de pagamento prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito