+Artigo 30.o 2.
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Artigo 30.o 2.
Em situações de emergência, caso seja necessário agir imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos utilizadores de serviços de pagamento no Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem tomar medidas cautelares, paralelamente à cooperação transfronteiriça entre autoridades competentes e até serem adotadas medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, tal como previsto no artigo 29.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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