+Artigo 51.o 1.
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Artigo 51.o 1.
Os Estados-Membros exigem que, em tempo útil antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento comunique ao utilizador de serviços de pagamento, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 52.o. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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