+Artigo 64.o 2.

Artigo 64.o 2.

O consentimento para executar uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento é dado na forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento. O consentimento para executar uma operação de pagamento também pode ser dado através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.

Na falta desse consentimento, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito